
LEI Nº 1.561, DE 25 DE SETEMBRO DE 1986
Altera as disposições contidas no artigo 158, da Lei nº 861, de 27 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 158, da Lei nº 861, de 27 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 158. Por necessidade de serviço ou qualquer outro motivo justo, devidamente comprovado, poderá o funcionário converter em tempo de serviço, para os efeitos legais, as férias e licença-prêmio não gozadas, que serão contadas em dobro”.
Parágrafo único. A conversão de férias e licença-prêmio em tempo de serviço, terão caráter irreversível.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 25 de setembro de 1986.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
WALTER PENNINCK CAETANO
Coordenador Geral
ANGELA MARIA MACHADO DE MACEDO
Diretora Administrativa
Registrado no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicidade na Portaria Municipal na mesma data.
EDUARDO ASPASIO
Chefe da Divisão do Expediente e Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.