
LEI N° 3.423, DE 26 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) de que trata o artigo 212-A da Constituição Federal, nos termos da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS/FUNDEB), nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) é órgão colegiado de assessoramento, integrante da estrutura do Poder Executivo Municipal e do Sistema Municipal de Ensino, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 355/2020.
Art. 2° O Conselho do FUNDEB tem por principal função exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB no âmbito do município e poderá, sempre que julgarem conveniente:
I – apresentar à Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos e aos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia dos documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; e
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
§ 1º Ao conselho incumbe, ainda:
I – elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; e
III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
§ 2º O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 3º O conselho não contará com estrutura administrativa própria incumbindo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo conselho.
§ 4º A atuação dos membros do conselho do FUNDEB:
I – não é remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
VI – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 3° As reuniões do conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 4º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, criado nos termos desta Lei, observará os seguintes critérios para sua composição:
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
III – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnicos administrativos das escolas básicas públicas;
V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
IX – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; e
X - 1 (um) representante das escolas do campo (rurais).
§ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
I - 1 (um) representante das escolas indígenas; e
II - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2º Os membros do conselho previstos nos incisos II, III, IV, V, VI, IX, X; e § 1º do art. 4º serão indicados pelas respectivas representações em processo eletivo pelos respectivos pares.
§ 3º A indicação referida nos incisos II, III, IV, V, VI, IX, X; e no § 1º do art. 4º, observados os impedimentos dispostos no artigo 6º, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, de acordo os critérios estabelecidos no § 2º do art. 4º.
§ 4º No caso dos membros que representam as organizações da sociedade civil, o processo eletivo deverá ser dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 5º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I – são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolvem atividades direcionadas ao Município de Ferraz de Vasconcelos;
III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) anos contado da data de publicação do edital;
IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e
V – não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 5º Quando não houver entidade de estudantes secundaristas no município os representantes dos alunos serão escolhidos dentre os alunos matriculado na rede pública municipal de educação básica, pelos respectivos pares.
Art. 6º São impedidos de integrar o conselho:
I – titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
Art. 7º O presidente, vice-presidente e secretário do conselho previsto nesta Lei será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar a função de presidente os representantes do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. No caso de afastamento definitivo do presidente do FUNDEB, a presidência será ocupada pelo vice-presidente.
Art. 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer nas situações de afastamento definitivo, o segmento representado fará indicação de novo suplente, na forma da indicação que foi utilizada para a indicação do afastado.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente nas situações de afastamentos definitivos, o segmento representado indicará novo titular e novo suplente, na forma de indicação que foi utilizada para a indicação dos afastados.
Art. 9º O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Art. 10. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
Art. 11. O Município disponibilizará em sitio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III – atas de reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo conselho.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Por força do disposto no artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB será instituído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência do Fundo.
§ 1º Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput deste artigo, caberá à Câmara de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, instituída por meio da Lei Municipal nº 2.905, de 14 de agosto de 2009, exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.
§ 2º O primeiro mandato dos conselheiros eleitos nos termos desta Lei extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei Federal 14.113/2020.
§ 3º Após o cumprimento do disposto no § 1º deste Artigo, fica extinta a Câmara de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no âmbito do Conselho Municipal de Educação e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do artigo 5º da lei Municipal nº 2.905, de 14 de agosto de 2009.
Art. 13. Indicados e/ou eleitos os conselheiros, na forma da Lei, o Poder Executivo Municipal regulamentará a sua composição através da publicação de um decreto Municipal.
Art. 14. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas constantes na Lei Municipal nº 2.905, de 14 de agosto de 2009.
Art. 16. Os casos omissos e/ou não contemplados nesta Lei deverão ser analisados conforme prerrogativas da Lei Federal 14.113/2020.
Palácio da Uva Itália, 26 de março de 2021.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
CECÍLIA CORTEZ DA CUNHA CRUZ
Secretária Municipal de Educação
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
LUCIANO NUCCI PASSONI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.