
LEI N° 3.426, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal de Ferraz de Vasconcelos, contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade de apoio financeiro destinado a aplicação em Despesa de Capital e a oferecer garantias e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA – “Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento” - Modalidade de Apoio Financeiro destinado a aplicação em Despesa de Capital junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 21.350.000,00 (vinte e um milhões, trezentos e cinquenta mil reais), nos termos da Resolução CMN nº 4589/2017, e posteriores alterações de créditos, as normas e as condições especificas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação.
Parágrafo único. O Crédito destacado no Art. 1º desta Lei, oriundos do FINISA, serão investidos em melhorias e adequação nos equipamentos públicos, em favor da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata essa Lei, as cotas partes de repartição constitucional do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou o Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrente desta Lei ou autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os Artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, bem como receitas tributáveis estabelecidas no artigo 156, nos termos do artigo 157, inciso IV e § 4º, todos da Constituição Federal, assim como outras garantias admitidas em direito.
§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica à Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida, acessórios e tarifas nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante previa aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§ 4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica à Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida na agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em crédito adicional, respeitando os preceitos da escrituração contábil da Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Indico que os recursos oriundos da operação de crédito junto ao FINISA – “Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade de apoio financeiro destinado a aplicação em Despesa de Capital e a oferecer garantias e dá outras providências”, serão escriturados através da Receita Orçamentária Anual nº 3.417, de 2020.
§ 2º O crédito oriundo do Art. 1º desta lei Municipal, serão abertos junto a Lei Orçamentária Anual, de 2021 – Lei Municipal nº 3.417, de 2020, nos termos do Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual, e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de despesas de capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA/INVESTIMENTO, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observando o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 4.320/64, com abertura de programa especial de trabalho.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 15 de junho de 2021.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
CRISTINA DUARTE SILVA
Secretária Municipal de Fazenda
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
LUCIANO NUCCI PASSONI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.