LEI N° 3.424, DE 18 DE MAIO DE 2021

 

Cria o programa emergencial de fomento econômico com qualificação profissional "Bolsa Ferraz", no Município.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado o programa emergencial de fomento econômico com qualificação profissional “Bolsa Ferraz”, com o objetivo de atender às necessidades excepcionais de prestação de serviços no combate à pandemia, fomento da economia e promoção de políticas públicas de caráter social, educacional e emergencial.

 

Parágrafo único. O atendimento às necessidades excepcionais causadas pela pandemia se dará mediante o desenvolvimento de programa de caráter social e temporário que, além do foco na prestação de serviços pelo Município e fomento de sua atividade econômica, vise proporcionar ocupação, qualificação profissional e geração de renda para trabalhadores desempregados residentes no município.

 

Art. 2° Serão concedidos aos participantes os seguintes benefícios:

 

I – bolsa auxilio, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

 

II – curso de qualificação profissional; e

 

III – cesta básica.

 

IV - seguro contra acidentes pessoais. (Acrescentado pela Lei nº 3430 de 04/08/2021)

 

Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por mais 6 (seis) meses, uma única vez.

 

Art. 3° O cadastramento e seleção serão realizados, respectivamente, pela Secretaria Municipal de Administração e pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 1° Serão concedidas até 1.000 (mil) bolsas- auxílio/qualificação profissional, podendo esse número ser alterado a critério da Administração Pública.

 

§ 2° Os interessados deverão comprovar que:

 

I - têm idade mínima de 18 (dezoito) anos, na data da inscrição;

 

II - são alfabetizados;

 

III - residem no Município, mediante apresentação de documentos oficiais e originais ou mediante apresentação de comprovante de residência expedido por concessionárias de serviços públicos em nome do beneficiário ou declaração do proprietário do imóvel comprovando a moradia;

 

IV – estão desempregados e não são beneficiários do seguro desemprego ou qualquer outro benefício previdenciário;

 

V – possuem renda mensal familiar igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente;

 

VI – não são beneficiários de programa assistencial de transferência de renda que supere o valor de maio salário mínimo vigente;

 

VII - estão quites com as obrigações militares, quando do sexo masculino;

 

VIII - estão em gozo de seus direitos civis, políticos e eleitorais; e

 

IX – gozam de boa saúde física e mental e estão aptos para o exercício das atividades atinentes à função a que concorrem.

 

§ 3º A participação no programa será limitada a 1 (um) beneficiário por núcleo familiar.

 

§ 4º Do total de vagas, havendo interessados e funções compatíveis, poderão ser destinadas 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência, obedecidas as exigências previstas no § 2º.

 

Art. 4º No caso do número de selecionados ao programa superar o total de vagas disponíveis, a preferência para participação será definida, com base, pela ordem, dos seguintes critérios:

 

I - maior tempo de desemprego;

II - menor renda familiar per capita;

III - maior número de filhos menores de 18 (dezoito) anos de idade.

 

Art.  Serão desenvolvidas, prioritariamente, as seguintes atividades:

 

I - serviços de limpeza, conservação e reforma dos bens públicos do município;

 

II - trabalhos de assistência a situações de calamidade pública;

 

IlI - colaboração no cumprimento de protocolos de prevenção à transmissão da COVID-19;

 

IV -   outros serviços e atividades necessários às Secretarias Municipais.

 

Art. 6º O programa de que trata esta lei compreenderá a realização de cursos de qualificação e formação profissional, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizados pela Administração Pública Municipal ou pela iniciativa privada, mediante a celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do mercado de trabalho e de qualificação profissional do município.

 

Art. 7º A jornada de atividade será de 30 (trinta) horas semanais, já incluídas aquelas destinadas à frequência em curso de qualificação profissional e/ou oficina de geração de renda.

 

Parágrafo único. Caberá ao responsável de cada Secretaria estabelecer os dias e horários que o bolsista prestará serviços à Administração Municipal e frequentará os cursos e as oficinas.

 

Art. 8º A participação no programa implica a colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse do município, sem qualquer vínculo empregatício e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas pelos órgãos municipais.

 

Art. 9º O convocado será excluído do programa de que trata esta lei caso:

 

I – deixe de atender aos requisitos fixados no momento da inscrição;

 

II - deixe de comparecer injustificadamente ao curso ou à oficina, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados;

 

IlI - adote comportamento incompatível com a atividade a ser realizada e ao bom andamento do curso e/ou oficina frequentado; e

 

IV - obtenha emprego ou outra fonte de renda, mesmo que transitório.

 

Art.  10. O termo de adesão firmado conforme disposto nesta lei será extinto, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do seu prazo;

 

II - por iniciativa do beneficiário; e

 

III - por desídia ou por comportamento incompatível no órgão Público.

 

§ 1° No caso de extinção do termo de adesão, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará em pagamento ao beneficiário de valor proporcional ao período em que executou as atividades.

 

§ 2º  A extinção do termo de adesão, nos termos do inciso II, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

Art. 11. É vedada a designação de beneficiário, para prestar atividade continuada junto a órgão municipal em que tenha parentes, ainda que por afinidade, até 2º (segundo) grau na condição de Secretário, Coordenador ou Chefe.

 

Art. 12. O Poder Público Municipal regulamentará os casos omissos da presente lei mediante decreto.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 18 de maio de 2021.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

ROBSON XISTO

Secretária Municipal de Assistência Social

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

LUCIANO NUCCI PASSONI

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.