
LEI COMPLEMENTAR N° 358, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 330, de 8 de maio de 2018, que institui normas para parcelamento de débitos, e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 330, de 8 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....
Art. 2º Os créditos de natureza tributária e/ou não tributária já vencidos e inscritos na dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas iguais e consecutivas.
Art. 3º....
Art. 4º
Art. 5º...
Art. 6º O recolhimento da primeira parcela deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subsequente à data da confissão, sendo o parcelamento cancelado, caso não ocorra o pagamento no prazo previsto”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 28 de outubro de 2021.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
LUCIANO NUCCI PASSONI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.