
LEI COMPLEMENTAR N° 330, DE 8 DE MAIO DE 2018
Institui normas para o parcelamento de débitos e revoga os Artigos 408, 410, 411, 412 e 413 da Lei Complementar nº 320/2017 e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam revogados os Artigos 408, 410, 411, 412 e 413 da Lei Complementar nº 320/2017.
Art. 2º Os créditos de natureza tributária e/ou não tributária já vencidos e inscritos em divida ativa, poderão ser parcelados em ate 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e consecutivas.
Art. 2º Os créditos de natureza tributária e/ou não tributária já vencidos e inscritos na dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas iguais e consecutivas. (Alterada pela Lei Complementar nº 358 de 2021)
§ 1º A concessão de parcelamento não desobriga a aplicação de penalidades cabíveis ou dos juros moratórios.
§ 2º O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, alcançará os honorários advocatícios, exceto as custas processuais que serão devidas na primeira parcela.
Art. 3º O sujeito passivo será excluído do PARCELAMENTO diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
I - Pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - Caso vencido o prazo de pagamento da ultima parcela, se ainda houver parcela inadimplida.
Art. 4º O pedido de parcelamento será de iniciativa do contribuinte, e terá efeito de confissão de divida, reconhecendo o confessante a liquidez e certeza do debito fiscal.
Art. 5º Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, por qualquer motivo:
I - Acrescentar-se-ão, ao débito remanescente atualização monetária e os juros moratórios decorridos no período de defasagem entre o vencimento da ultima parcela paga da data de inscrição; e
II - O contribuinte terá direito, ainda, uma única vez, ao reparcelamento, nos mesmos moldes do parcelamento.
Art. 6º O recolhimento da primeira parcela deverá ser efetuada na data da confissão, sendo o parcelamento cancelado, caso não ocorra o pagamento no prazo previsto.
Art. 6º O recolhimento da primeira parcela deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subsequente à data da confissão, sendo o parcelamento cancelado, caso não ocorra o pagamento no prazo previsto. (Alterada pela Lei Complementar nº 358 de 2021)
Art. 7º O valor mínimo de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
- 55% (cinquenta e cinco por cento) da UFM para as pessoas físicas; e
- 100% (cem por cento) da UFM para as pessoas jurídicas.
§ 1º Havendo descumprimento do prazo para pagamento da parcela mensal, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação municipal.
§ 2º Aplica-se a correção monetária prevista na legislação municipal sobre as parcelas cujos vencimentos ocorrerão nos exercícios seguintes ao da formalização da adesão.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Palácio da Uva Itália, 8 de maio de 2018.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
SILVANA FRANCINETE DA SILVA
Secretária Municipal de Fazenda
Registrado o Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
DECIO MARTINS DIAS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.