LEI N° 3.446, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas as áreas de saúde, de educação, de cultura, de esportes, lazer e recreação, de assistência social, de meio ambiente e de promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no “caput” deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

 

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta lei habilitem-se à qualificação como organização social:

 

I – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

 

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

 

c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;

 

d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

 

e) composição e atribuições da diretoria;

 

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Boletim Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

 

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

 

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; e

 

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão.

 

II – haver aprovação, quanto cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como do Secretário Municipal de Governo.

 

Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no caput do art. 1º desta Lei há mais de 5 (cinco) anos.

 

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

 

I – sem composto por:

 

a) até 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

 

b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e

 

c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade.

 

II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;

 

III – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

 

IV – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

 

V – o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

 

VI – os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

 

VII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.

 

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:

 

I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

 

II – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

 

III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

 

IV – designar e dispensar os membros da diretoria;

 

V – fixar a remuneração dos membros da diretoria;

 

VI – aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;

 

VII – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

 

VIII – aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

 

IX – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e

 

X – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

 

Art. 5º Haverá prévio processo de seleção sempre que houver mais de uma entidade qualificada como organização social no âmbito do Município, ou quando assim for determinado pelo Secretário Municipal da Pasta a que se refere o contrato de gestão, observada a realização de prévio chamamento público, com edital onde conste, no mínimo:

 

I – o objeto e a descrição detalhada da atividade a ser transferida em regime de colaboração, bem como aos bens e equipamentos a serem destinados a esse fim; e

 

II – as disposições sobre a fase de qualificação, quando houver, bem como, sobre as fases de habilitação e de julgamento das propostas das entidades qualificadas que demonstrem interesse na seleção.

 

DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 6º Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa à relacionada em seu art. 1º.

 

§ 1º É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o “caput” deste artigo, nos termos do art. 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

 

§ 2º O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 1º desta lei.

 

§ 3º A celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, mediante chamamento público.

 

Art. 7º O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na integra no Boletim Oficial do Município.

 

§ 1º O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal da respectiva área de atuação, bem como à respectiva Comissão de Avaliação prevista no art. 9º desta Lei.

 

§ 2º Não havendo Secretário Municipal da respectiva área de atuação será submetido ao Secretário Municipal de Governo.

 

§ 3º O contrato de gestão será também disponibilizado, na integra na internet, através da página eletrônica da Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos, devendo ainda constar da divulgação, obrigatoriamente, o nome e qualificação dos integrantes da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da organização social.

 

Art. 8º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 83 da Lei Orgânica do Município de Ferraz de Vasconcelos e, também, os seguintes preceitos:

 

I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

II – estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções;

 

III – a Organização Social destinada à prestação de serviços de saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

 

IV – o Secretário Municipal de Saúde deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário; e

 

V – nas estimativas de custos e preços realizados com vistas às contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis, ou então de preços identificados em pesquisa de preços ou cotação junto ao mercado ou ainda de contratações anteriores da mesma natureza.

 

Art. 9º Deverá ser constituída, no âmbito de cada Secretaria competente, Comissão de Avaliação, com a atribuição específica de analisar os termos da minuta de contrato de gestão, previamente à assinatura do ajuste.

 

§ 1º A Comissão de Avaliação será presidida pelo Secretário Municipal da respectiva Pasta e terá a seguinte composição:

 

I – no caso das atividades relacionadas à área da saúde:

 

a) dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos contratos de gestão, quando existirem ou pela (o) Prefeita (o);

 

b) dois membros indicados pela Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos; e

 

c) quatro membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.

 

II – no caso das atividades relacionadas à área de esportes, lazer e recreação:

 

a) dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer ou pela (o) Prefeita (o);

 

b) dois membros indicados pela Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos; e

 

c) quatro membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.

 

§ 2º O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação.

 

Art. 10. Para fomento e execução de programas e atividades dirigidas às áreas de esportes, lazer e recreação, as organizações sociais que celebrarem contratos de gestão com o Município poderão utilizar as dependências e equipamentos do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no art. 9º desta lei, o Secretário Municipal da respectiva área de atuação constituirá uma Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da execução do contrato de gestão firmado com a organização social no âmbito de sua competência.

 

§ 1º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá ser integrada por pessoas de notória capacidade e atuação na área objeto da parceria, sendo:

 

I - dois membros da sociedade civil;

 

b) um membro indicado pela Câmara Municipal; e

 

c) dois membros do Poder Executivo.

 

§ 2º A organização social apresentará à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondentes ao exercício financeiro.

 

§ 3º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão deverão ser ainda analisados, periodicamente, pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização.

 

§ 4º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá encaminhar ao Secretário Municipal competente, bem como à Comissão de Avaliação de que trata o art. 9º desta lei, relatório conclusivo sobre a análise procedida.

 

§ 5º O Poder Executivo regulamentará a instalação e e funcionamento da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização.

 

Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

 

Art. 14. Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

 

Art. 15. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Boletim Oficial do Município e analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

 

Art. 16. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

Art. 17. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

 

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

 

§ 4º Incluir-se-ão nos bens de que trata o § 3º deste artigo os bens móveis e imóveis de outras esferas, cedidos ou transferidos ao Município, desde que, no caso de cessão, haja previsão expressa no respectivo instrumento.

 

Art. 18. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

 

Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

 

Art. 19. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

 

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

 

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

 

§ 3º O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.

 

§ 4º O afastamento de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do respectivo cargo ou função, computando-se o tempo em que o servidor estiver afastado, integralmente para todos os efeitos legais.

 

Art. 20. O Poder Executivo disciplinará em decreto o aproveitamento dos servidores em exercício nas unidades de saúde cujos serviços serão executados por Organizações Sociais mediante contrato de gestão.

 

Art. 21. São extensíveis, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, os efeitos do art. 16 e do § 3º do art. 17, ambos desta lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta Lei, bem como os da legislação específica de âmbito municipal.

 

Art. 22. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

 

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.

 

Art. 23. A organização social fará publicar nos veículos de imprensa de grande circulação no município e no Boletim Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamentado próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

Art. 24. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vinculo empregatício, na mesma entidade.

 

Art. 25. Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de 4 (quatro) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no art. 3º, incisos I a IV, desta lei.

 

Art. 26. Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser estabelecidos em decreto outros requisitos de qualificação de organizações sociais.

 

DA DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 22 de dezembro de 2021.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municiapal.

 

 

BRUNO DANIEL DA SILVA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, Direitos Humanos e Cidadania

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.