
LEI Nº 3.447, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2022.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e eu PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta; e
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta, bem como os fundos instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 426.580.000,00 (quatrocentos e vinte e seis milhões, quinhentos e oitenta mil reais) e se desdobra em:
I - R$ 400.897.237,00 (quatrocentos milhões, oitocentos e noventa e sete mil e duzentos e trinta e sete reais) do orçamento fiscal; e
II - R$ 25.682.763,00 (vinte e cinco milhões, seiscentos e oitenta e dois mil e setecentos e sessenta e três reais) do orçamento da seguridade social.
Art. 3° A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
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ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
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1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA
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RECEITAS CORRENTES |
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Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
78.409.402,00 |
1.200,00 |
78.410.602,00 |
|
Contribuições |
7.865.000,00 |
0,00 |
7.865.000,00 |
|
Receita Patrimonial |
362.241,00 |
204.100,00 |
566.341,00 |
|
Receita Agropecuária |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Receita Industrial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Transferências Correntes |
304.182.250,00 |
24.072.463,00 |
328.254.713,00 |
|
Outras Receitas Correntes |
15.439.648,00 |
355.000,00 |
15.794.648,00 |
|
Receita Corrente - Intra Ofss |
0,00 |
1.050.000,00 |
1.050.000,00 |
|
(-) Outras Deduções |
-933.435,00 |
-0,00 |
-933.435,00 |
|
(-) Dedução da receita para formação do Fundeb |
-33.702.870,00 |
-0,00 |
-33.702.870,00 |
|
Total das Receitas Correntes |
371.096.236,00 |
25.682.763,00 |
396.778.999,00 |
|
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|
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
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|
Operações de Crédito |
21.350.000,00 |
0,00 |
21.350.000,00 |
|
Alienação de Bens |
1.000,00 |
0,00 |
1.000,00 |
|
Amortização de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Transferências de Capital |
8.450.001,00 |
0,00 |
8.450.001,00 |
|
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Total das Receitas de Capital |
29.801.001,00 |
0,00 |
29.801.001,00 |
|
Total da Administração Direta |
400.897.237,00 |
25.682.763,00 |
426.580.000,00 |
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 4° A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 424.811.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro milhões, oitocentos e onze mil reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 345.234.715,02 (trezentos e quarenta e cinco milhões, duzentos e trinta e quatro mil e setecentos e quinze reais e dois centavos) do orçamento fiscal; e
II - R$ 79.576.284,98 (setenta e nove milhões, quinhentos e setenta e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos) do orçamento da seguridade social.
Art. 5° A despesa fixada está assim desdobrada:
I - Por categoria econômica:
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ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
|
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
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|
DESPESAS CORRENTES |
293.303.241,00 |
71.801.623,94 |
365.104.864,94 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
51.931.473,98 |
7.774.661,04 |
59.706.135,02 |
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
0,04 |
0 |
0,04 |
|
Total da Administração Direta |
345.234.715,02 |
79.576.284,98 |
424.811.000,00 |
II - Por órgãos de governo:
|
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
|
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
|
CÂMARA MUNICIPAL |
14.900.000,00 |
- |
14.900.000,00 |
|
GABINETE DO PREFEITO |
2.203.250,00 |
213.000,00 |
2.416.250,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA |
3.417.080,00 |
- |
3.417.080,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
9.648.400,00 |
- |
9.648.400,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA |
38.467.790,00 |
- |
38.467.790,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO |
150.890.235,67 |
- |
150.890.235,67 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER |
2.903.919,64 |
- |
2.903.919,64 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO |
2.783.603,00 |
- |
2.783.603,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
- |
12.205.263,00 |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
- |
67.158.021,98 |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E HABITAÇÃO |
10.134.000,00 |
- |
10.134.000,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E AGRICULTURA |
6.534.400,00 |
- |
6.534.400,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO |
5.088.074,00 |
- |
5.088.074,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA |
18.446.003,00 |
- |
18.446.003,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA |
13.631.201,00 |
- |
13.631.201,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS |
60.576.657,67 |
- |
60.576.657,67 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
851.500,00 |
- |
851.500,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO |
1.956.001,00 |
- |
1.956.001,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, VERDE E PROTEÇÃO ANIMAL |
2.802.600,00 |
- |
2.802.600,00 |
|
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
345.234.714,98 |
79.576.284,98 |
424.810.999,96 |
|
3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
0,04 |
- |
0,04 |
|
TOTAL DO MUNICÍPIO |
345.234.715,02 |
79.576.284,98 |
424.811.000,00 |
III - Por funções:
|
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
|
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
|
01. LEGISLATIVA |
14.900.000,00 |
- |
14.900.000,00 |
|
03. ESSENCIAL À JUSTIÇA |
3.417.080,00 |
- |
3.417.080,00 |
|
04. ADMINISTRAÇÃO |
62.895.614,00 |
- |
62.895.614,00 |
|
06. SEGURANÇA PÚBLICA |
18.526.003,00 |
- |
18.526.003,00 |
|
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL |
- |
12.418.263,00 |
12.418.263,00 |
|
10. SAÚDE |
- |
67.158.021,98 |
67.158.021,98 |
|
11. TRABALHO |
4.780.000,00 |
- |
4.780.000,00 |
|
12. EDUCAÇÃO |
150.890.235,67 |
- |
150.890.235,67 |
|
13.CULTURA |
2.783.603,00 |
- |
2.783.603,00 |
|
15. URBANISMO |
67.273.405,00 |
- |
67.273.405,00 |
|
16. HABITAÇÃO |
1.479.253,67 |
- |
1.479.253,67 |
|
20. AGRICULTURA |
520.000,00 |
- |
520.000,00 |
|
22. INDÚSTRIA |
100.000,00 |
- |
100.000,00 |
|
23. COMÉRCIO E SERVIÇOS |
1.134.400,00 |
- |
1.134.400,00 |
|
26. TRANSPORTE |
13.631.201,00 |
- |
13.631.201,00 |
|
27. DESPORTO E LAZER |
2.903.919,64 |
- |
2.903.919,64 |
|
99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
0,04 |
- |
0,04 |
|
TOTAL DO MUNICÍPIO |
345.214.715,02 |
79.576.284,98 |
424.811.000,00 |
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6° Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:
I - de 15 % (quinze por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e
I – de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, constante do art. 4º desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 3473 de 30/08/2022)
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8° da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas em lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2022, os quais são considerados créditos excedentes ao valores inicialmente fixado na Peça Orçamentária;
II - vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida" até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 3/20 (três sobre vinte avos) da receita prevista para o exercício.
Art. 8° Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7°, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos § 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º Não se aplica a proibição contida no "caput" em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2020, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9°, do art. 166 da Constituição.
§ 2° Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2021 ficou menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2022 e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.
§ 3º Recebido o informe de que trata o § 2°, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 11 do art. 166 da Constituição.
§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2022 e a efetivamente ocorrida em 2021, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma em que dispor a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022.
Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2020, observada a meação determinada no § 9° do art. 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022 e na Legislação vigente.
§ 2° Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do art. 166 da Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º).
Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022.
Art. 12. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2022.
Palácio da Uva Itália, 30 de dezembro de 2021.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA
Prefeita
CRISTINA DUARTE SILVA
Secretária Municipal de Fazenda
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
BRUNO DANIEL DA SILVA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.