LEI Nº 3.447, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2022.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

 

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta; e

 

II - O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta, bem como os fundos instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

 

Da estimativa da receita

 

Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 426.580.000,00 (quatrocentos e vinte e seis milhões, quinhentos e oitenta mil reais) e se desdobra em:

 

I - R$ 400.897.237,00 (quatrocentos milhões, oitocentos e noventa e sete mil e duzentos e trinta e sete reais) do orçamento fiscal; e

 

II - R$ 25.682.763,00 (vinte e cinco milhões, seiscentos e oitenta e dois mil e setecentos e sessenta e três reais) do orçamento da seguridade social.

 

Art. 3° A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

 

RECEITAS CORRENTES

 

 

 

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

78.409.402,00

1.200,00

78.410.602,00

Contribuições

7.865.000,00

0,00

7.865.000,00

Receita Patrimonial      

362.241,00

204.100,00

566.341,00

Receita Agropecuária

0,00

0,00

0,00

Receita Industrial         

0,00

0,00

0,00

Receita de Serviços

0,00

0,00

0,00

Transferências Correntes

304.182.250,00

24.072.463,00

328.254.713,00

Outras Receitas Correntes

15.439.648,00

355.000,00

15.794.648,00

Receita Corrente - Intra Ofss

0,00

1.050.000,00

1.050.000,00

(-) Outras Deduções

-933.435,00

-0,00

-933.435,00

(-) Dedução da receita para formação do Fundeb

-33.702.870,00

-0,00

-33.702.870,00

Total das Receitas Correntes

371.096.236,00

25.682.763,00

396.778.999,00

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Operações de Crédito

21.350.000,00

0,00

21.350.000,00

Alienação de Bens

1.000,00

0,00

1.000,00

Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

Transferências de Capital

8.450.001,00

0,00

8.450.001,00

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

Total das Receitas de Capital

29.801.001,00

0,00

29.801.001,00

Total da Administração Direta

400.897.237,00

25.682.763,00

426.580.000,00

 

Seção II

 

Da fixação da despesa

 

Art. 4° A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 424.811.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro milhões, oitocentos e onze mil reais), na seguinte conformidade:

 

I - R$ 345.234.715,02 (trezentos e quarenta e cinco milhões, duzentos e trinta e quatro mil e setecentos e quinze reais e dois centavos) do orçamento fiscal; e

 

II - R$ 79.576.284,98 (setenta e nove milhões, quinhentos e setenta e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos) do orçamento da seguridade social.

 

Art. 5° A despesa fixada está assim desdobrada:

 

I - Por categoria econômica:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

DESPESAS CORRENTES

293.303.241,00

71.801.623,94

365.104.864,94

DESPESAS DE CAPITAL

51.931.473,98

7.774.661,04

59.706.135,02

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0,04

0

0,04

Total da Administração Direta

345.234.715,02

79.576.284,98

424.811.000,00

 

II - Por órgãos de governo:

       

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL  

14.900.000,00

-

14.900.000,00

GABINETE DO PREFEITO

2.203.250,00

213.000,00

2.416.250,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

3.417.080,00

-

3.417.080,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

9.648.400,00

-

9.648.400,00

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA       

38.467.790,00

-

38.467.790,00

SECRETARIA MUNICIPAL DA            EDUCAÇÃO

150.890.235,67

-

150.890.235,67

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

2.903.919,64

-

2.903.919,64

SECRETARIA MUNICIPAL DE            CULTURA E TURISMO

2.783.603,00

-

2.783.603,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

-

12.205.263,00

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE            SAÚDE

-

67.158.021,98

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE             OBRAS E HABITAÇÃO

10.134.000,00

-

10.134.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE            DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E AGRICULTURA

6.534.400,00

-

6.534.400,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE            GOVERNO

5.088.074,00

-

5.088.074,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA

18.446.003,00

-

18.446.003,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

13.631.201,00

-

13.631.201,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

60.576.657,67

-

60.576.657,67

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

851.500,00

-

851.500,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

1.956.001,00

-

1.956.001,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, VERDE E PROTEÇÃO ANIMAL

2.802.600,00

-

2.802.600,00

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

345.234.714,98

79.576.284,98

424.810.999,96

3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0,04

-

0,04

TOTAL DO MUNICÍPIO

345.234.715,02

79.576.284,98

424.811.000,00

                                          

III - Por funções:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

01. LEGISLATIVA

14.900.000,00

-

14.900.000,00

03. ESSENCIAL À JUSTIÇA

3.417.080,00

-

3.417.080,00

04. ADMINISTRAÇÃO  

62.895.614,00

-

62.895.614,00

06. SEGURANÇA PÚBLICA

18.526.003,00

-

18.526.003,00

08. ASSISTÊNCIA SOCIAL

-

12.418.263,00

12.418.263,00

10. SAÚDE

-

67.158.021,98

67.158.021,98

11. TRABALHO

4.780.000,00

-

4.780.000,00

12. EDUCAÇÃO

150.890.235,67

-

150.890.235,67

13.CULTURA

2.783.603,00

-

2.783.603,00

15. URBANISMO

67.273.405,00

-

67.273.405,00

16. HABITAÇÃO

1.479.253,67

-

1.479.253,67

20. AGRICULTURA

520.000,00

-

520.000,00

22. INDÚSTRIA

100.000,00

-

100.000,00

23. COMÉRCIO E SERVIÇOS

1.134.400,00

-

1.134.400,00

26. TRANSPORTE

13.631.201,00

-

13.631.201,00

27. DESPORTO E LAZER

2.903.919,64

-

2.903.919,64

99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0,04

-

0,04

TOTAL DO MUNICÍPIO

345.214.715,02

79.576.284,98

424.811.000,00

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 6° Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:

 

I - de 15 % (quinze por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e

I – de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, constante do art. 4º desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 3473 de 30/08/2022)

 

II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8° da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

 

Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas em lei.

 

Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:

 

I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2022, os quais são considerados créditos excedentes ao valores inicialmente fixado na Peça Orçamentária;

 

II - vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

 

III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida" até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais  nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;

 

IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 3/20 (três sobre vinte avos) da receita prevista para o exercício.

 

Art. 8° Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7°, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167,  VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos § 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.

 

§ 1º Não se aplica a proibição contida no "caput" em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2020, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9°, do art. 166 da Constituição.

 

§ 2° Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2021 ficou menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2022 e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.

 

§ 3º Recebido o informe de que trata o § 2°, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 11 do art. 166 da Constituição.

 

§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2022 e a efetivamente ocorrida em 2021, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma em que dispor a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022.

 

Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2020, observada a meação determinada no § 9° do art. 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.

 

§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022 e na Legislação vigente.

 

§ 2° Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do art. 166 da Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º).

 

Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022.

 

Art. 12. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

 

Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2022.

 

 

Palácio da Uva Itália, 30 de dezembro de 2021.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA

Prefeita

 

 

CRISTINA DUARTE SILVA

Secretária Municipal de Fazenda

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

BRUNO DANIEL DA SILVA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, Direitos Humanos e Cidadania

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.