
LEI N° 1.576, DE 13 DE JANEIRO DE 1987
(Revogada pela Lei nº 3.031 de 2010)
Dispõe sobre cancelamento de débitos fiscais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a cancelar débitos fiscais existentes, até a importância no valor principal de Cz$ 10,00 (dez cruzados), inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
Parágrafo único. Excluem-se dos benefícios da presente Lei, os processos sentenciados até a data da publicação desta Lei.
Art. 2° Os contribuintes que porventura tenham efetuado pagamentos de débito desta natureza, não terão direito a qualquer restituição.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 13 de janeiro de 1987.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
WALTER PENNINCK CAETANO
Coordenador Geral
HÉLIO MAEDA
Diretor Dept° da Receita
ANGELA MARIA MACHADO DE MACEDO
Diretora Administrativa
Registrada no Dept° de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
EDUARDO ASPÁSIO
Chefe Div. Exp. Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.