
LEI Nº 3.031, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010.
Autoriza o Executivo Municipal a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais).
§ 1º O valor consolidado a que se refere o “caput” é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no “caput” que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
§ 3º Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no “caput” deste artigo.
§ 4º O valor previsto no “caput” poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Executivo, mediante Decreto, observada a manifestação da Secretaria Municipal de Fazenda, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos 12(doze) meses imediatamente anteriores, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 2º Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor.
Parágrafo único. Na hipótese de os débitos referidos no “caput”, relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite fixado no art. 1º desta lei, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.
Art. 3º Excluem-se das disposições do art. 2º desta lei:
I – Os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município de Ferraz de Vasconcelos;
II – Os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Art. 4º Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta lei quando consumada a prescrição.
Art. 5º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 931/1976 e 1.576/1987.
Ferraz de Vasconcelos, 14 de dezembro de 2010.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
MIGUEL CALDERARO GIACOMINI
Secretário Municipal de Governo
ROBINSON FERNANDES MORAIS GUEDES
Secretário Municipal de Fazenda
FLÁVIO HENRIQUE MORAES
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Registrada na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.