
LEI Nº 3.448, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a criação do “UNILIVRE”, gratuidade no sistema de transporte coletivo de passageiros, aos estudantes de ensino superior do Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e eu PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Município de Ferraz de Vasconcelos fica autorizado a instituir o Programa “UNILIVRE”, no Sistema Municipal de transporte Coletivo de Passageiros, executados pela empresa Concessionária, o qual se aplicará dentro dos limites do Município de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 2º O benefício será concedido ao número máximo de até 1000 (hum mil) inscritos, sob a forma de Cartão Eletrônico aos estudantes com matrícula em universidades públicas ou privadas reconhecidas pelo Ministério da Educação, que se utilizarem de Transporte Coletivo de Passageiros, no trajeto compreendido entre a residência ou trabalho e a instituição escolar.
Art. 3° Farão jus ao benefício do ‘UNILIVRE”, os estudantes inscritos no cadastro Único de programas sociais – CadÚnico que:
I – residir no Município de Ferraz de Vasconcelos;
II – a renda percapita familiar seja entre R$ 0,00 a R$ 178,00; e (Revogado pela Lei nº 3450 de 17/02/2022)
III – estiver regularmente matriculado e com frequência efetiva na instituição Pública ou Privada.
Parágrafo único. Os estudantes que comprovarem a renda per capita familiar entre R$ 0,00 a R$ 178,00 terão prioridade para a obtenção do benefício previsto nesta Lei. (Acrescentado pela Lei nº 3450 de 17/02/2022)
Art. 4° Para obtenção do benefício, o interessado, deverá satisfazer plenamente os requisitos estabelecidos no Art. 3º da presente Lei, e apresentar à Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana:
I – requerimento solicitando o benefício do “UNILIVRE”;
II – declaração de matrícula que conste o horário e o local do curso no qual o aluno está regularmente matriculado;
III – comprovante de endereço nominal, de pais ou responsável (quando menor), sendo conta de água, eletricidade ou telefone com data de vencimento de até 3 (três) meses de antecedência à data do cadastro;
IV – comprovante de renda familiar; e
V – declaração que a renda per capita familiar seja entre R$ 0,00 a R$ 178,00, emitida pelo CadÚnico. (Revogado pela Lei nº 3450 de 17/02/2022)
Art. 5° Para ser beneficiado com o “Unilivre”, conforme mencionado no artigo 2º desta Lei, o estudante deverá comprovar que reside ou trabalha a uma distância de no mínimo de 1,5 quilômetros, da Instituição Escolar ou do ponto de interligação com outro serviço público de transporte.
Art. 6º São condições essenciais para a manutenção do benefício:
I – usar pessoalmente o Cartão Eletrônico, que é pessoal intransferível, acompanhado de documento de identidade oficial com fotografia;
II – utilizar o Cartão Eletrônico exclusivamente no trajeto da residência ou local de trabalho até o estabelecimento de ensino ou do ponto de interligação com outro serviço público de transporte, no turno em que esteja matriculado;
III – utilizar o Cartão Eletrônico exclusivamente em dias letivos previstos no calendário escolar, ficando vedado seu uso para outros fins; e
IV – não deixar de utilizar o cartão por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não.
§ 1º Constatado o desvio de uso ou finalidade do Cartão Eletrônico, perderá o estudante infrator o direito ao benefício durante os 06 (seis) meses seguintes à constatação do desvio e, na eventual reincidência, por 12 (doze) meses.
§ 2º O responsável pela constatação da irregularidade deverá comunicar o fato imediatamente ao Departamento de Transporte da Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana para as providências cabíveis.
Art. 7º O benefício será cancelado nos seguintes casos:
I – afastamento, desistência ou transferência do estudante;
II – não renovação dos documentos solicitados para obtenção do benefício;
III – não enquadramento do estudante nas condições estabelecidas nesta Lei; e
IV – não utilização do cartão por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não.
Art. 8° Caberá à Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana:
I – protocolar os requerimentos e conferir os dados e documentos apresentados;
II – analisar os requerimentos e documentos, emitindo parecer sobre concessão do benefício;
III – fazer as diligencias necessárias, no caso de dúvidas sobre a veracidade das informações e dos documentos apresentados para obtenção do benefício;
IV – realizar o permanente acompanhamento da utilização do benefício junto à concessionária;
V – uma vez deferido o requerimento, encaminhará o beneficiário para a sede da Concessionária de Transporte Coletivo de Passageiros, para expedição do Cartão Eletrônico em até 15 (quinze) dias da data de entrada na sede da Concessionária;
VI – realizar parcerias com escolas públicas e privadas, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, visando o regular atendimento as solicitações dos benefícios de que trata a presente Lei; e
VII – enviar à empresa Concessionária de Transporte Público Coletivo até, no máximo, o dia 20 (vinte) do mês antecedente à vigência e utilização dos créditos, relação de alunos e dos respectivos créditos que farão jus, devendo os créditos estar à disposição nos Cartões Eletrônicos sempre no dia 1º (primeiro de cada mês.
Art. 9º Caberá ao estudante ou responsável, quando menor, com direito, ao benefício do “UNILIVRE”, protocolar SEMESTRALMENTE, até o 10º (décimo) dia útil, à Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana, os requisitos estabelecidos no art. 4º e 5º da presente Lei.
Art. 10. Os créditos eletrônicos com desconto de 100% (cem por cento) do valor da tarifa, serão fornecidos pela empresa Concessionária de Transporte Coletivo, mediante aquisição previa da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, correspondente à tarifa vigente no município, que fará a compra dos mesmos junto a concessionária.
§ 1º Os créditos deverão estar à disposição nos Cartões Eletrônicos sempre no dia 1º (primeiro) de cada mês.
§ 2° A empresa concessionária terá, no máximo, até 15 (quinze) dias, após o recebimento da solicitação do Cartão Eletrônico feita pelo aluno beneficiário, para emitir e deixar à disposição de entrega do cartão solicitado.
Art. 11. Em razão dos benefícios concedidos, fica a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, autorizada a compensar à Concessionária de Transporte Público Coletivo, mediante pagamento prévio à aquisição dos créditos eletrônicos, os valores a serem apurados e fiscalizados mensalmente pela Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana.
Art. 12. A Empresa Concessionária de Transporte Coletivo operadora do sistema de emissão e comercialização de créditos eletrônicos emitirá “Gratuitamente” o primeiro “Cartão Eletrônico” e estará autorizada a cobrança de taxa para a reemissão e renovação do cartão eletrônico.
Parágrafo único. O Poder Executivo fixará os valores da cobrança por meio de Decreto.
Art. 13. A empresa operadora do sistema de emissão e comercialização de créditos eletrônicos ou passes universitários terá o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, para estabelecer os critérios técnicos para expedição do Cartão Eletrônico e/ou Passe Universitário.
Art. 14. Os casos omissos relacionados ao “Unilivre” serão decididos pela Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana.
Art. 15. O repasse do pagamento financeiro mensal a que se refere o artigo 10 desta Lei, será efetuado por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, diretamente à empresa Concessionária do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano, sob pena de desobrigar a Concessionária o repasse dos créditos aos beneficiários.
§ 1º O repasse do pagamento financeiro mensal fica condicionado à apresentação de relatórios mensais de beneficiários a serem transportados no período, por parte da Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana e da Empresa Concessionária.
§ 2º Constatada a existência de dívida de natureza tributária da empresa Concessionária do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano junto ao Município de Ferraz de Vasconcelos, o repasse do pagamento financeiro poderá ser compensado com os eventuais débitos apurados.
§ 3º Os saldos remanescentes constantes nos cartões cancelados pela Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana, deverão ser automaticamente abatidos dois créditos para o mês subsequente.
Art. 16. As despesas para a execução da Presente Lei onerarão as dotações orçamentárias da Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana, devendo ser consignadas em caráter permanente, no orçamento da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, a partir de 2022, podendo ser suplementadas.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o suporte técnico necessário à fiel execução da presente Lei. (Revogado pela Lei nº 3450 de 17/02/2022)
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 11 de janeiro de 2022.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA
Prefeita
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
GREG IASSIA DIAS DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração em exercício
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.