
RESOLUÇÃO Nº 434, DE 25 DE ABRIL DE 2000
Introduz modificações que especifica ao texto do Regimento Interno.
O VEREADOR RUBENS TREDICI DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução,
A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso XXII, artigo 23, a alínea “h”, inciso II, artigo 74, o inciso II, artigo 313, a Subseção “I”, Seção “I”, Capítulo V do Título XI, Subseção “II”, Seção “I”, Capítulo V do Título XI, artigos 320, 321, os §§ 1º e 2º, artigo 322, o Capítulo “II”, Título XII, artigos 347, 348, 349, 350, o § 1º do artigo 354, todos constantes da Resolução nº 306, de 03 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno desta Casa, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 23. (...)
(...)
XXII – atualizar, os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos em lei.
Art. 74. (...)
(...)
II – (...)
h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e do Presidente da Câmara;
Art. 313. (...)
(...)
II – subsídios mensais condignos;
Seção I
Dos Subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara
Subseção I
Dos Subsídios dos Vereadores
Art. 314. Os Vereadores farão jus a subsídios mensais, fixados por lei pela Câmara Municipal, no final da Legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
§ 1º Caso não haja aprovação do ato fixados dos subsídios dos Vereadores, até quinze (15) dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais projetos até que se conclua a votação dos subsídios.
§ 2º A ausência de fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara nos termos do parágrafo anterior, implica na prorrogação automática do ato fixador dos subsídios anterior.
§ 3º Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão atualizados por Ato da Mesa, no decorrer da Legislatura, sempre que correr alteração do índice utilizado como base de cálculo.
§ 4º Durante a Legislatura o índice de atualização dos subsídios não poderá, ser alterado a qualquer título.
Art. 316. Os subsídios dos Vereadores não poderá ser superior àquele atribuído ao Prefeito.
Art. 317. Os subsídios dos Vereadores sofrerá descontos proporcionais ao número de sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta.
Art. 318. O Vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato não apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada não perceberá o correspondente subsídio.
Subseção II
Dos Subsídios do Presidente da Câmara
Art. 320. O Presidente da Câmara Municipal, fará jus a subsídios.
§ 1º Os subsídios do Presidente da Câmara será fixada no final da legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, até quinze (15) dias das eleições.
§ 2º O Projeto de Lei de fixação dos subsídios do Presidente da Câmara poderá ser apresentado pela Mesa, por Comissão Permanente ou qualquer Vereador.
Art. 322. (...)
(...)
§ 1º Para fins de recebimento dos subsídios, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV deste artigo.
§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pelo seu subsídio.
Art. 315. Caberá a Mesa propor o Projeto de Lei dispondo sobre os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, até trinta (30) dias das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
CAPÍTULO II
DOS SUBSÍDIOS
Art. 347. Os subsídios do Prefeito e o Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal no final da Legislatura para vigorar na subsequente.
Art. 348. Caberá a Mesa propor Projeto de Lei dispondo sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e o Vice-Prefeito, para a legislatura seguinte, até trinta (30) dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer outro Vereador.
Parágrafo único. Caso não haja aprovação do Projeto de Lei a que se refere este artigo, até 15 dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação dos demais projetos, até que se conclua a votação dos subsídios.
Art. 349. A ausência de fixação dos subsídios do Prefeito e o Vice-Prefeito, nos termos do artigo anterior implica na prorrogação automática do ato fixador da remuneração anterior.
Art. 350. Durante a Legislatura, os índices de referencias dos subsídios do Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão sofrer alteração a qualquer título.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas constantes da alínea “c”, inciso “II”, alínea “a”, inciso “III” do artigo 23, a alínea “a”, § 1º do artigo 205 e alínea “b”, § 1º do artigo 206, todos constantes da Resolução nº 306, de 03 de outubro de 1991, que trata sobre o Regimento Interno desta Casa.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 25 de abril de 2000.
RUBENS TREDICI DA SILVA
Presidente
Registrada no livro próprio e publicada na Portaria da Câmara na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Diretor Geral Legislativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.