LEI Nº 731, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

 

(Revogada pela Lei Complementar n° 175 de 2006)

 

Dispõe sobre a aprovação do Plano Diretor e da Codificação das Normas para os Loteamentos e o Sistema de Zoneamento.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ART. 20, DA LEI ESTADUAL Nº 9.842/67 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS),

 

PROMULGA:

 

 

TÍTULO 1

Plano Diretor

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor de Ferraz de Vasconcelos, de acordo com a planta que acompanha a presente lei e que, assinada pelo presidente da Câmara Municipal e pelo Prefeito, passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º O Plano Diretor servirá de diretriz para todos os serviços e programas de obras públicas relacionados com o desenvolvimento e a ordenação territorial da cidade, consubstanciados nos respectivos Orçamento-Programa e Plano de Ação do Executivo.

 

Art. 3º As modificações de traçado, necessárias ao aprimoramento do Plano Diretor, decorrentes do estudo de detalhe para execução e que não alterem a sua estruturação geral, poderão ser introduzidas mediante decreto do Executivo.

 

Art. 4º As áreas necessárias à execução do sistema viário e do sistema de recreio, serão declaradas de utilidade pública e desapropriadas de acordo com a legislação vigente.

 

Parágrafo único. O Prefeito proporá, anualmente, a votação de verbas específicas para atender ao programa de desapropriações.

 

Art. 5º Para o fim de aplicação do Plano Diretor, fica o Município de Ferraz de Vasconcelos dividido em duas zonas de usos e característicos exclusivos, a saber:

 

I – Zona urbana: a definida por lei e que compreende as áreas de edificação contínua e partes adjacentes que possuem pelo menos dois dos seguintes melhoramentos: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de águas; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública; e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado;

II – Zona rural: a área do Município, excluídas as das zonas urbanas.

 

TÍTULO II

Normas para os loteamentos

 

Capítulo 1

Do processo de aprovação

 

Art. 6º O interessado deverá requerer à Prefeitura traçado de diretrizes do terreno que desejar lotear ou arruar, juntando planta em duas vias, assinada por profissional legalmente habilitado, na escala de 1:2.000, com curvas de nível de metro em metro, ficando com exatidão ou limites do terreno em relação aos terrenos e sua situação em relações as vias públicas existentes, e de propriedade do imóvel.

 

Art. 7º A Prefeitura traçará na planta apresentada pelo interessado as diretrizes para as vias principais de circulação os espaços livres para recreação e áreas destinadas a usos institucionais, e a essas diretrizes deverão sujeitar-se os organizadores do projeto de loteamento.    

 

Parágrafo único. Ao estabelecer as diretrizes, a Prefeitura deixará ainda certa liberdade de projeto ao interessado, no que não adjudicar a estrutura a concepção geral da cidade, estabelecido no Plano Diretor.

 

Art. 8º Satisfeitas as exigências aos Arts. 6º e 7º e aprovado o projeto definitivo palas autoridades militares, sanitárias e do I.B.R.A. ou I.N.D.A., o interessado apresentará o mesmo a Prefeitura, e, se aprovado por esta, assinará termo de acordo, no que se obrigará a:

 

I – Executar, a própria custa, nos prazos fixados no mesmo termo de acordo, pela Prefeitura, a abertura das vias de comunicação e a colocação de guias-sarjetas;

II - Pagar o custo das obras e serviços mencionados no item anterior, se executados pela Prefeitura, sob pena de inscrição no débito na dívida ativa para cobrança executiva. (Revogado pela Lei Complemenstar 52 de 1995)

 

Parágrafo único. Todas as obras relacionadas no item I deste artigo, e outras benfeitorias efetuadas pelo interessado nas áreas livres e nas vias públicas, passarão a fazer parte integrante do patrimônio municipal, sem qualquer indenização, uma vez concluídas a aprovadas após vistoria regulamentar da Prefeitura.

 

CAPÍTULO II

Das Vias de Comunicação

 

Art. 9º Fica proibida, nas áreas urbanas e rural do Município, a abertura de vias de comunicação sem prévia licença da Prefeitura.

 

 Art. 10. As vias de comunicação deverão ajustar-se as condições, topográficas do terreno, uso e densidade de população de áreas usuárias, não podendo ter largura inferior a 10 (dez) metros no leito carroçável inferior a 6 (seis) metros.

 

Art. 11. As declividades das vias de comunicação, zona urbana e de expansão urbana, serão as seguintes: máximo de 6% (seis por cento) nas vias principais e 10% (dez por cento) nas vias secundárias; mínimas de 0,4% (quatro décimos por conto) em todos casos. 

 

Art. 12. Ao longo dos cursos de água, serão reservadas áreas para o traçado de avenida marginal, cuja largura não será inferior a 28 (vinte e oito) metros, sendo 14 (quatorze) metros de cada lado das margens, excluída largura média do canal natural ou retificado.

 

Art. 13. As vias de comunicação na zona rural deverão ter a largura mínima de 10 (dez) metros e as construções deverão manter um afastamento mínimo de 10 (dez) metros das margens das mesmas vias.

 

CAPÍTULO III

Dos Lotes

 

Art. 14. A área mínima dos lotes na zona urbana e de expansão urbana será de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), sendo a frente mínima de 10 (dez) metros.

 

Parágrafo único. Nos lotes de esquina, a frente mínima será de 12 (doze) metros.

 

CAPÍTULO IV

Das quadras

 

Art. 15. O comprimento máximo das quadras não poderá ser superior a 450 metros (quatrocentos e cinquenta metros).

 

Art. 16. A largura máxima das quadras não poderá ser superior a 80 (oitenta) metros, de modo a comportar dois lotes de testadas opostas.

 

Art. 17. As quadras de mais de 200 (duzentos) metros de cumprimento deverão ter passagens para pedestres espaçadas de 150 (cento e cinquenta) metros, e com largura mínima de 3 (três) metros.

 

Parágrafo único. Nas passagens para pedestres, as construções deverão obedecer um recuo mínimo de quatro metros de alinhamento.

 

Art. 18. Serão admitidas superquadras projetadas de acordo com o conceito de unidade residencial, que poderão ter largura máxima de 300 (trezentos) metros e comprimento máximo de 600 (seiscentos metros).

 

CAPÍTULO V

DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO

 

Art. 19. A localização das áreas de recreação será determinada segundo as diretrizes fornecidas pela Prefeitura e deverão corresponder a proporção de 80 (oitenta) metros quadrados por lote, em loteamento para fins residenciais, não podendo em nenhum caso ser inferior a 10% (dez por cento) da área total a ser loteada.

 

CAPÍTULO VI

Das áreas para usos institucionais

 

Art. 20. A localização das áreas para usos institucionais, será determinada pela Prefeitura e essas áreas deverão corresponder as necessidades básicas do loteamento, tais como escola primária, parque infantil ou outras, não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento) do total da área a ser loteada.

 

Parágrafo único. No caso das áreas necessárias para usos institucionais serem superiores a 5% (cinco por cento) do total da área a ser loteada, a Prefeitura desapropriará a área excedente na forma da legislação em vigor.

 

TÍTULO III

Sistema de Zoneamento

 

Capítulo I

Classificação das Construções

 

Art. 21. As construções serão classificadas de acordo com a previsão de sua utilização a denominadas, para efeito da aplicação do sistema de zoneamento, da seguinte forma:

 

1. Residenciais: assim denominadas as construções destinadas a habitação de uma pessoa ou família, a saber:

 

a) R-1 – habitação isolada: quando a cada lote corresponder uma única habitação;

b) R-2 - habitação geminada: quando a cada lote corresponder a duas habitações, com a frente para a via pública, cada uma afastada de uma das divisas laterais do lote de no mínimo 1,60m (um metro e sessenta centímetros);

c) R-3 - habitação tipo apartamento: quando a habitação constituir parte de um edifício e a ela corresponder uma fração ideal do lote, de acordo com a legislação sobre condomínios; 

d) R-4 – conjunto residencial: agrupamento de qualquer número de habitações, dispondo cada uma de fração real do lote e de fração ideal para uso comum de todos os habitantes do conjunto;

e) R-5 - habitação popular: aquela que goza de benefícios e isenções, sem prejuízo das disposições desta lei.

 

2. Comerciais: assim denominadas as construções ou parte das mesmas, destinadas a função comércio e prestação de serviços, a saber:

 

a) C-1 - comércio de mercadorias;

b) C-2 - escritórios, consultórios e estúdios;

c) C-3 – barbeiros, institutos de beleza e similares;

d) C-4 - hotéis, restaurantes, bares e similares;

e) C-5 - cinemas, teatros, auditórios e similares;

f) C-6 - pequenas oficinas de artes e ofícios, tais como ourives, alfaiates, costureiros, fotógrafos e etc;

g) C-7 - pequenas oficinas de prestação de serviços tais como:  funileiro, encanador, eletricista, carpinteiro e similares;

h) C-8 - garagens, e postos de serviços de automóveis;

i) C-9 - depósitos e agências de despachos de mercador;

j) C-10 - comércio de mercadorias por atacado.

 

3. Industriais: assim denominadas as construções destinadas a fins industriais, a saber:

 

a) I -I - pequenas e médias indústrias: as que necessitem de trabalho especializado e desde que não empreguem e desde que não empreguem mais de 15 (quinze) operários e cuja força matriz total instalada não seja superior a 20 (vinte) HP, tais como indústrias de artefatos de couro de uso pessoal, vestuário, calçados e artefatos de tecidos, instrumentos e utensílios elétricos ou eletrônicos; fabricação de bebidas leves e cosméticos, laticínios e produtos similares; impressoras, tipografias, fábricas de brinquedos e estabelecimentos similares;

b) I-2 - grandes industriais: as que por suas proporções não se enquadrem no item anterior.

 

4. Especiais: assim denominadas as construções que não se enquadrem nos itens anteriores, tais como: escolas, igrejas, asilo; hospitais e clubes ou outras similares.

 

Art. 21. As construções serão classificadas de acordo com a previsão de sua utilização e denominadas para efeito da aplicação do sistema de zoneamento, da seguinte forma:

 

1. Residenciais: assim denominadas as construções destinadas à habitação de uma pessoa ou família, a saber:

 

a) R-1 habitação isolada: quando a cada lote corresponder uma única habitação;

b) R-2 habitação geminada: quando a cada lote corresponder a duas habitações, com a frente para a via pública, sendo que cada uma das habitações deverá estar afastada de uma das divisas laterais do lote de 1,60 (hum metro e sessenta centímetros);

c) R-3 habitação tipo apartamento: quando a habitação constituir parte de um edifício e a ela corresponder uma fração ideal do lote de acordo com a legislação sobre condomínios;

d) R-4 conjunto residencial: agrupamento de qualquer número de habitações, dispondo cada uma de fração real do lote e da fração ideal para uso comum de todos os habitantes do conjunto;

e) R-5 habitação popular: aquela que goza de benefícios e isenções sem prejuízo das disposições desta Lei.

 

2. Comerciais: assim denominadas as construções ou parte das mesmas, destinadas a função de comércio e prestação de serviços, a saber:

 

a) C-1 comércio de mercadorias;

b) C-2 escritórios, consultórios e estúdios;

c) C-3 barbeiros, institutos de beleza e similares;

d) C-4 hotéis, restaurantes, bares e similares;

e) C-5 cinemas, teatros, auditórios e similares;

f) C-6 pequenas oficinas de artes e ofícios, tais como ourives, alfaiates, costureiros, fotógrafos e etc...

g) C-7 pequenas oficinas de prestação de serviços tais como: funileiro, encanador, eletricista, carpinteiro e similares;

h) C-8 garagens e postos de serviços de automóveis;

i) C-9 depósitos, agências de despachos de mercadorias;

j) C-10 comércio de mercadorias por atacado.

 

3. Indústrias: assim denominadas as construções destinadas a fins industriais a saber:

 

a) I-1 pequenas indústrias: as que necessitem de trabalho especializado e desde que não empreguem mais de 15 (quinze) operários e cuja força motriz total instalada não seja superior a 20 (vinte) HP, tais como indústrias de artefatos de couro de uso pessoal, vestuário, calçados e artefatos de tecidos: instrumentos e utensílios elétricos ou eletrônicos; fabricação de bebidas leves e cosméticos, laticínios e produtos similares; impressoras, tipografias, fábrica de brinquedos e estabelecimentos similares;

b) I-2 médias indústrias: as que necessitem de trabalho especializado ou não, desde que empreguem mais de 15 (quinze) operários e não ultrapasse 250 (duzentos e cinquenta) operários e cuja força motriz instalada não ultrapasse 150 (cento e cinquenta) HP;

c) I-3 grandes indústrias: as que por suas proporções não se enquadrem no item anterior.

 

4. Especiais: assim denominadas as construções que não se enquadrem nos itens anteriores, tais como: escolas, asilos, igrejas, hospitais, clubes ou outras similares. (Redação dada pela Lei nº 1057 de 1978)

 

CAPÍTULO II

Normas para a Setorização e Zoneamento

 

Art. 22. Para efeito da aplicação das normas de setorização e zoneamento, fica a área urbana de Ferras de Vasconcelos dividida em 17 (dezessete) setores delimitados por vias principais e constituindo 4 (quatro) zonas de usos específicos denominadas; zona comercial, zona residencial, zona industrial e zona de uso agrícola.

 

Parágrafo único. Cada setor será dotado de uma escola primaria, um parque infantil e um centro comercial, cujos raios de influência respectivos, serão de 400 (quatrocentos) metros.

 

Art. 22. Para efeito da aplicação das normas de setorização e zoneamento, fica a área urbana de Ferraz de Vasconcelos dividida em 18 (dezoito) setores delimitados por vias principais e constituído de 5 (cinco) zonas de uso específico: denominadas Z-1 Zona Residencial, Z-2 Zona Residencial Especial Z-3 Zona Mista, Z-4 Zona Comercial e Z-5 Zona Industrial.

 

Parágrafo único. Cada setor será dotado de uma escola de primeiro grau e de um parque infantil, distante aproximadamente de 500 (quinhentos) metros do centro do setor. (Redação dada pela Lei nº 1057 de 1978)

 

Art. 23. A zona comercial terá as seguintes características exclusivas de utilização:

 

a) índice de ocupação de 70% (setenta por cento) da área de lote;

b) índice de utilização igual a 6 (seis) vezes a área de lote, excluídas as áreas de construção destinadas a garagens;

c) altura máxima dos edifícios não superior a uma vez e meia a largura da rua, podendo somar-se a esta, para efeito da aplicação do disposto neste item, a largura da área de recuo do alinhamento;

d) recuos laterais obrigatórios, de 3 (três) metros, divisas do lote, a partir do terceiro pavimento;

e) áreas de estacionamento obrigatórias para edifícios com mais de 200 (duzentos) metros quadrados de construção, a razão de uma vaga para veículo para cada 200 (duzentos) metros quadrados de construção.

 

Art. 23. As Zonas Residenciais Z-1 terão as seguintes características exclusivas de utilização:

 

a) índice de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da área do lote;

b) índice de utilização de 2 (duas) vezes a área do lote para as residências tipo R-1, R-2, R-5 e de 6 (seis) vezes a área do lote para as residências ou habitações do tipo R-3 e R-4;

c) altura máxima de dois pavimentos para habitações tipo R-1, R-2 e R-5 e de 3 (três) e de 4 (quatro) pavimentos para as habitações do tipo R-3 e R-4;

d) recuo obrigatório de 4 (quatro) metros do alinhamento da via pública, excluindo-se desta exigência os abrigos para automóveis abertos e com cobertura plana sobre colunas;

e) recuos das divisas laterais do lote de 1,60m (hum metro e sessenta centímetros) em pelo menos numa das divisas para as habitações R-1, R-2 e R-5 e de 3m (três metros) em todas as divisas para habitações do tipo R-3 e R-4.

 

§ 1º Serão permitidas construções para uso comercial nos lotes de esquina das Zonas Residenciais, obedecidas as seguintes restrições:

 

a) índice de ocupação de 90% (noventa por cento) da área do lote;

b) índice de utilização de duas vezes a área do lote;

c) altura máxima de dois pavimentos;

d) sem recuo do alinhamento da via pública;

e) muro de fecho nas divisas laterais do lote, a partir do alinhamento da via pública, com a altura máxima de 1,80m (hum metro e oitenta centímetros).

 

§ 2º Serão permitidas construções para pequenas indústrias na Zona Residencial, obedecidas as seguintes restrições:

 

a) área mínima do lote de 1.000 m² (hum mil metros quadrados);

b) índice de utilização de 1 (uma) vez a área do lote;

c) índice de ocupação de 70% (setenta por cento) da área do lote;

d) recuos obrigatórios de 6 (seis) metros do alinhamento da via pública, e de 3 (três) metros nas demais divisas do lote;

e) obrigatoriamente de área de estacionamento de veículos para carga e descarga de caminhões na proporção de 20% (vinte por cento) da área construída.

f) obrigatoriamente de medidas de precauções que afastem o perigo à saúde e incômodos a vizinhanças. (Redação dada pela Lei nº 1057 de 1978)

 

a) área mínima do lote de 500m² (quinhentos metros quadrados);

b) índice de utilização de 1 (uma) vez a área do lote;

c) índice de ocupação de 60% (sessenta por cento) da área do lote;

d) recuos obrigatórios de 4 (quatro) metros do alinhamento da via pública e 3 (três) metros em uma das divisas do lote;

e) recuo obrigatório de 3 (três) metros nos fundos do lote;

f) obrigatoriedade de medidas de precauções que afastem o perigo à saúde e incômodos à vizinhança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48 de 1994)


Art. 24. As zonas residenciais terão as seguintes características exclusivas de utilização:

 

a) índice de ocupação de 1/3 (um terço) da área do lote;

a) índice de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da área do lote; (Alterada pela Lei nº 942 de 1976)

b) índice de utilização de 2 (duas) vezes a área de lote para as residências tipo R-1, R-2 e R-5 e de 6 (seis) vezes a área do lote para as residências ou habitações tipo R-3 e R-4;

c) altura máxima de dois pavimentos para habitações tipo R-1, R-2 e R-5 e de quatro pavimentos para as habitações do tipo R-3 e R-4;

d) recuos obrigatórios, de 6 (seis) metros do alinhamento da via pública, excluindo-se desta exigência os abrigos para automóveis, abertos e com cobertura plana sobre colunas;

e) recuos das divisas laterais do lote de 1,60m (um metros e sessenta centímetros) em pelo menos uma das divisas para as habitações do tipo R-1, R-2 e R-5 e de 3 (três) metros em todas as divisas para as habitações tipo R-3 e R-4.

 

§ 1º Serão permitidas construções para uso comercial nos lotes de esquina das zonas residenciais, obedecidas as seguintes restrições:

 

a) índice de ocupação de 70% (setenta por cento) da área do lote;

a) índice de ocupação de 90% (noventa por cento) da área do lote; (Redigida pela Lei nº 1032 de 1977)

b) índice de utilização de duas vezes a área do lote;

c) altura máxima de dois pavimentos;

d) recuo do alinhamento da via pública de 4 (quatro) metros, com ausência de muro de fecho;

d) sem recuo do alinhamento da via pública, com ausência de muro de fecho; (Redigida pela Lei nº 1032 de 1977)

e) muros de fecho nas divisas laterais do lote, a partir do alinhamento da via pública, com a altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

 

§ 2º Serão permitidas as construções para pequenas e médias indústrias nas zonas residenciais, obedecidas as seguintes restrições:

 

a) área mínima do lote de 500m² (quinhentos metros quadrados);

b) índice de utilização de 2 (duas) vezes a área do lote;

c) índice de ocupação de 70% (setenta por cento) da área do lote;

d) recuos obrigatórios de 6 (seis) metros do alinhamento da via pública e de 3 (três) metros das demais divisas do lote;

e) obrigatoriedade de área para estacionamento de veículos para carga e descarga de caminhões;

f) obrigatoriedade de medidas e precauções que afastem o perigo a saúde ou incômodos a vizinhança.

 

Art. 24. Zona Residencial Especial Z-2 tendo as seguintes características exclusivas de utilização:

 

a) índice de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da área do lote;

b) índice de utilização de duas vezes a área do lote, sendo que só serão permitidas construções de residências tipo R-1;

c) altura máxima de dois pavimentos;

d) recuo obrigatório de 4 (quatro) metros do alinhamento da via pública, excluindo-se desta exigência os abrigos para automóveis abertos e com cobertura plana sobre colunas;

e) recuos das divisas laterais do lote de 1,60m (hum metro e sessenta centímetros) em pelo menos uma das divisas.

 

§ 1º Serão permitidas construções para uso comercial nos lotes de esquina da Zona Residencial Especial Z-2, obedecidas as seguintes restrições:

 

a) índice de ocupação de 70% (setenta por cento) da área do lote;

b) índice de utilização de duas vezes a área do lote;

c) recuo do alinhamento da via pública de 4m (quatro metros) com ausência de muro de fecho;

d) altura máxima de dois pavimentos;

e) muro de fecho nas divisas laterais do lote, a partir do alinhamento da via pública, com a altura máxima de 1,80m (hum metro e oitenta centímetros).

 

§ 2º Não serão permitidas a construção de qualquer tipo de indústria na Zona Residencial Especial Z-2. (Redação dada pela Lei nº 1057 de 1978)

 

Art. 25. As zonas industriais são reservadas à instalação de grandes indústrias e terão as seguintes características exclusivas de utilização:

 

a) área mínima dos lotes de 5.000m² (cinco mil metros quadrados);

b) índice de ocupação de 70% (setenta por cento) da área do lote;

c) índice de utilização de 2 (duas) vezes a área do lote;

d) recuos obrigatórios de 10 (dez) metros do alinhamento da via pública e de 3 (três) metros das demais divisas do lote;

e) obrigatoriedade de área para estacionamento de veículo para carga e descarga de caminhões e em proporção não inferior a 10% (dez por cento) da área do lote;

f) obrigatoriedade de medidas e precauções que afastem o perigo à saúde ou incômodos a vizinhança.

 

Art. 25. As Zonas Mistas Z-3 são reservadas à habitação e terão as seguintes características exclusivas de utilização:

 

a) índice de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da área do lote;

b) índice de utilização de 2 (duas) vezes a área do lote para residenciais ou habitações R-3 e R-4;

c) altura máxima de dois pavimentos para habitações tipo R-1, R-2 e R-5 e de quatro pavimentos para as habitações do tipo R-3 e R-4;

d) recuo obrigatório de 4m (quatro metros) do alinhamento da via pública, excluindo-se desta exigência os abrigos para automóveis, abertos e com cobertura plana sobre colunas;

e) recuos obrigatórios das divisas laterais do lote de 1,60m (hum metro e sessenta centímetros) um pelo menos uma das divisas para as habitações do tipo R-1, R-2 e R-5 e de 3m (três metros) em todas as divisas para as habitações do tipo R-3 e R-4.

 

§ 1º Serão permitidas construções para uso comercial nos lotes de esquina das Zonas Mistas Z-3, obedecidas as seguintes restrições:

 

a) índice de ocupação de 90% (noventa por cento) da área do lote;

b) índice de utilização de duas vezes a área do lote;

c) altura máxima de dois pavimentos;

d) no alinhamento da via pública.

 

§ 2º Serão permitidas as construções para pequenas e médias indústrias nas Zonas Mistas Z-3, obedecidas as seguintes restrições:

 

a) área mínima do lote de 1.000 m² (hum mil metros quadrados);

b) índice de ocupação de duas vezes a área do lote;

c) índice de ocupação de 70% (setenta por cento) da área do lote;

d) recuo obrigatório de 6m (seis metros) do alinhamento da via pública e de 3m (três metros) nas demais divisas do lote;

e) obrigatoriedade de área para estacionamento de veículos para carga e descarga de caminhões a razão de 20% (vinte por cento) da área construída;

f) obrigatoriedade de medidas de precauções que afastem o perigo a saúde ou incômodos à vizinhança. (Redação dada pela Lei nº 1057 de 1978)

 

a) área mínima do lote de 500m (quinhentos metros quadrados);

b) índice de utilização de 1 (uma) vez a área do lote;

c) índice de ocupação de 70% (setenta por cento) da área do lote;

d) recuo obrigatório de 6 (seis) metros do alinhamento da via pública e 3 (três) metros nas demais divisas do lote;

e) recuo obrigatório nos fundos do lote, de 2 (dois) metros;

f) obrigatoriedade de medidas de precauções que afastem o perigo à saúde ou incômodos à vizinhança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48 de 1994)

 

Art. 26. As zonas de uso agrícola são as destinadas aos sítios de recreio ou de produção, de acordo com a legislação específica do I.B.R.A. e terão as seguintes características:

 

a) a área mínima dos lotes será de 5.000m² (cinco mil metros quadrados);

b) serão considerados "imóveis rurais" os lotes que se enquadrem na legislação do I.B.R.A.

 

Parágrafo único. Não serão permitidos a abertura de vias públicas e os desmembramentos de lotes sem que os mesmos obedeçam às normas de loteamento desta Lei.

 

Art. 27. A Prefeitura poderá declarar, mediante decreto subzonas onde as restrições sejam maiores dos que as estabelecidas nesta lei.

 

Art. 27. A Zona Industrial reservada a instalação de indústrias, terá as seguintes características exclusivas de utilização:

 

a) área dos lotes 1.000m² (mil metros quadrados);

b) índice de ocupação de 70% (setenta por cento) da área do lote;

c) Índice de utilização de 3 (três) vezes a área do lote;

d) alinhamento da via pública de 2 (dois) metros;

e) recuo obrigatório da construção de 6 (seis) metros;

f) recuo obrigatório de 3 (três) metros em pelo menos uma das divisas do lote;

g) recuo obrigatório de 3 (três) metros nos fundos do lote.

h) vias de comunicação com largura mínima de 10 (dez) metros.

 

Parágrafo único. Para a aprovação de loteamentos destinados a uso industrial, serão observadas as normas estabelecidas pela Lei nº 5.766/69, e apreciação prévia dos órgãos estaduais competentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48 de 1994)

 

Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.          

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 21 de outubro de 1969.

 

 

HUGO MAZZUCCA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria do Expediente e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

CÉLIA AUGUSTA DE ARAUJO

Chefe de Divisão do Expediente

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.