LEI Nº 1.245, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981

 

Dispõe sobre a regularização e conservação de loteamentos, arruamentos e retalhamentos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os loteamentos, arruamentos ou retalhamentos de quadras, existentes na data da publicação desta Lei, poderão ser conservados pela Prefeitura Municipal, desde que considerados satisfatórios e mesmo que não preencham todas as condições da Lei nº 731/69, principalmente com relação às medidas e áreas mínimas dos lotes ali estabelecidos.

 

Art. 2º Os proprietários dos loteamentos, arruamentos e retalhamentos, deverão requerer sua regularização juntando os seguintes documentos, após o pagamento das taxas e multas estabelecidas no Código Tributário Municipal:

 

I – título de propriedade;

II – planta do loteamento, arruamento ou retalhamento;

III – Relação dos lotes vendidos, na qual obrigatoriamente constará, nome do comprador, endereço, número da quadra e lote, medidas e área do lote e data do contrato de compromisso ou da venda;

IV – prova do pagamento de 50% (cinquenta por cento) da taxa para cada lote a ser conservado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis nºs 894, de 03 de dezembro de 1974 e 1.215, de 19 de outubro de 1981

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 09 de dezembro de 1981.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.