
LEI Nº 3.507, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Estimula o cadastramento e recadastramento imobiliário em caráter espontâneo, com desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e dá outras providências.
A PREFEITURA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso de suas atribuições que lhes são conferidos por lei, faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todas as unidades imobiliárias existentes neste Município devem ser inscritas no cadastro imobiliário, mesmo que imunes e isentas.
Parágrafo único. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, bem como o representante legal de condomínio edilício fica obrigado a realizar, até 31 de maio de 2023, a inscrição e/ou atualização cadastral da unidade imobiliária ou do condomínio edilício de sua propriedade.
Art. 3° Para fazer jus ao desconto de 2% (dois por cento) no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referido no art. 2°, o contribuinte deve apresentar o cadastro de seu imóvel perante a Secretaria Municipal da Fazenda, contendo todas as informações correspondentes ao mesmo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda disponibilizará formulário próprio para o cadastramento/recadastramento espontâneo, referido nesta Lei, que também estará à disposição no endereço eletrônico https://ferrazdevasconcelos.sp.gov.br./web/secretaria-de-fazenda/
Art. 4° Para a efetivação do cadastro/recadastro a que alude o Art. 2° desta Lei, o contribuinte deverá protocolar junto à Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos:
I- Cópia simples de um dos seguintes documentos, que deve conter, além dos dados do imóvel, o CPF ou CNPJ dos proprietários ou possuidores:
a) Certidão de Matrícula do Imóvel, atualizada; ou
b) Escritura Pública de Compra e Venda; ou
c) Contrato/Compromisso de Compra e Venda; ou
d) Contrato de Cessão de Direitos sobre imóvel; ou
e) Formal de partilha; ou
f) Sentença de Usucapião; ou
g) Outros documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel.
II – Cópia simples RG e CPF caso de pessoa física e CNPJ, caso de pessoa jurídica;
III – Comprovante de endereço, podendo ser conta de água, luz, telefone, dentre outros, com validade no máximo 90 (noventa) dias;
IV – Procuração com firma reconhecida, caso não seja o próprio.
Art. 5° As informações fornecidas pelo contribuinte no Formulário de Cadastramento Espontâneo Imobiliário se constituirão em elementos para efetivação do lançamento de IPTU a partir do exercício de 2024, resguardado o dever da administração fazendária em proceder a revisão no prazo decadencial caso as informações fornecidas pelo contribuinte sejam inexatas ou não sejam prestadas e relaciona-se exclusivamente ao cadastro imobiliário não abrangendo aprovação de projetos, alvará de licença ou habita-se, pontos estes sujeitos à análise da secretaria responsável.
Art. 6° Os contribuintes já registrados no Cadastro Imobiliário, mas que promoveram a construção ou ampliação de área já edificada e não comunicaram ao Poder Público Municipal, poderão proceder às devidas informações sobre dimensões e características da construção à Secretaria Municipal da Fazenda, fazendo jus ao desconto previsto no art. 2°.
Parágrafo único. O prazo para adoção das medidas previstas no caput deste artigo é o mesmo estabelecido no art. 2° desta Lei.
Art. 7° O recadastramento previsto no art. 1°, desta Lei, será promovido sem quaisquer custos, a quem o fizer até 31 de maio de 2023.
Art. 8° Decorrido o prazo definido para efetivação do cadastramento ou recadastramento imobiliário em caráter espontâneo, a Secretaria Municipal da Fazenda promoverá o cadastramento ou recadastramento de ofício, via geoprocessamento, efetivando-se avaliação do imóvel omitido, os respectivos lançamentos do IPTU e demais penalidades.
Parágrafo único. Considerando a hipótese prevista no caput deste artigo, o Município de Ferraz de Vasconcelos procederá a cobrança pertinente aos últimos cinco anos, conforme os preceitos do Art. 28 da Lei Complementar n° 320, de 2 de outubro de 2017.
Art. 9° O cadastramento da unidade imobiliária e a sua atualização cadastral não atribuem ou transferem a propriedade do imóvel, nos termos do Art. 36 da Lei Complementar n° 320, de 2 de outubro de 2017, e não desobriga o contribuinte de proceder ao registro do título de propriedade, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 10. O desconto tratado no Art. 2°, poderá ser acumulado ao desconto do pagamento antecipado da parcela única do carnê do IPTU de 2024, além do desconto da Lei Complementar n° 369, de 20 de setembro de 2022 (Lei do Bom Pagador).
Art. 11. As informações fornecidas são de responsabilidade exclusiva do declarante, que responderá, na forma da Lei, por eventuais dados incompletos ou inexatos.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizeram necessários à regulamentação e ajustes desta Lei.
Parágrafo único. O incentivo previsto nesta Lei poderá ser prorrogado a critério da Administração Tributária, por meio de Ato do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 10 de março de 2023.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
PEDRO PAULO TEIXEIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Fazenda
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
VIVIANI DE BRITO SOUZA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.