LEI Nº 3.535, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre as alterações do Protocolo de Intenções e Consolidação do Contrato do Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê - CONDEMAT, ratificado pela Lei Municipal nº 2.922, de 11 de novembro de 2009, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Nos termos do artigo 12, da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, e do artigo 29, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas no Protocolo de Intenções do Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê - CONDEMAT, ratificado por este município mediante autorização pela Lei Municipal nº 2.922, de 11 de novembro de 2009, aprovada em Assembleia Geral do Consórcio, em 21 de novembro de 2023.

 

Art. 2° Diante das alterações ratificadas no Protocolo de Intenções do Consórcio, fica consolidado o Contrato de Consórcio Público do CONDEMAT, à luz do disposto nos artigos 3º e 50, da Lei Federal nº 11.107/2005, e do artigo 6º, do Decreto n° 6.017/2007.

 

Art. 3° O texto consolidado do Contrato de Consórcio Público do CONDEMAT segue anexo, e ficará também disponível para consulta no sítio oficial eletrônico do CONDEMAT (https://condemat.sp.gov.br/), além de publicado no Diário Oficial do Consórcio.

 

Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento municipal vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.419, de 11 de março de 2021.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 7 de dezembro de 2023.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. - Boletim Oficial Municipal.

 

 

VIVIANI DE BRITO SOUZA

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

 

CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DOS MUNICÍPIOS DO ALTO TIETÊ - CONDEMAT

 

SUMÁRIO

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Capítulo I: Da Constituição, Denominação, Sede, Duração, Finalidade e Área de Atuação (art. 1º a art. 11).

Capítulo II: Do Consorciamento (art. 12 a art. 16).

Capítulo III: Dos Conceitos (art. 17).

Capítulo IV: Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros (art. 18 a art. 25).

Capítulo V: Dos Objetivos e da Gestão Associada (art. 26 a art. 28).

 

TÍTULO Il

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

Capítulo I: Dos Órgãos (art. 29).

Capítulo II: Da Assembleia Geral:

 

Seção I: Do funcionamento (art. 30 a art. 32);

Seção II: Das competências (art. 33); e

Seção III: Das deliberações (art. 34).

 

Capitulo III: Da Diretoria:

 

Seção I: Dos cargos, funções, eleição e posse (art. 35 a art. 38);

Seção Il: Das competências (art. 39);

Seção III: Do(a) Presidente e Vice-Presidente (art. 40 a art. 41);

Seção IV: Dos (as) 1º e 2º Tesoureiros (as) (art. 42 a art. 43);

Seção V: Do (a) Secretário (a) (art. 44);

Seção VI: Da destituição da Presidência e Diretoria (art. 45 a art. 46); e

Seção VII: Das atas (art. 47).

 

Capítulo IV: Do Conselho Fiscal:

 

Seção I: Da natureza e atribuições (art. 48 a art. 52).

 

Capítulo V: Da Secretaria Executiva (art. 53 a art. 58).

 

TÍTULO III

 

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

Capítulo I: Dos Agentes Públicos:

 

Seção I: Das disposições gerais (art. 59 a art. 61);

Seção II: Dos empregos públicos (art. 62 a art. 66); e

Seção III: Das contratações temporárias (art. 67 a art. 68).

 

Capítulo II: Dos Contratos:

 

Seção I: Dos instrumentos de gestão (art. 69);

Seção II: Do procedimento de contratação (art. 70 a art. 71);

Seção III: Dos contratos (art. 72 a art. 73); e

Seção IV: Dos contratos de programa (art. 74 a art. 81).

 

Capítulo III: Da Delegação da Prestação de Serviços Públicos (art. 82 a art. 83).

 

TÍTULO IV

 

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

Capítulo I: Das Disposições Gerais (art. 84 a art. 93).

Capítulo II: Da Contabilidade (art. 94 a art. 95).

 

TÍTULO V

 

DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONDEMAT

 

Capítulo I: Da Retirada (art. 96)

Capítulo II: Da Exclusão (art. 97 a art. 103)

Capítulo III: Da Alteração e Extinção do Contrato de Consórcio Público (art. 104).

 

TÍTULO VI

 

DO REGIMENTO INTERNO (art. 105)

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 106 a art. 115)

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

CAPÍTULO I

 

DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FINALIDADE E ÁREA DE ATUAÇÃO

 

Art. 1º O Consórcio previsto neste Contrato é denominado Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê, doravante simplesmente denominado CONDEMAT, constituído na forma de Consórcio Público.

 

Art. 2º O CONDEMAT, constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito público, integra a administração indireta dos Municípios abaixo, os quais já ratificaram o protocolo de intenções do Consórcio, bem como daqueles que vierem a aditar o presente contrato:

 

I - Município de Arujá, CNPJ nº 56.901.275/0001-50;

 

II - Município de Biritiba Mirim, CNPJ nº 46.523.288/0001-80;

 

IlI - Município de Ferraz de Vasconcelos, CNPJ nº 46.523.197/0001-44;

 

IV – Município de Guararema, CNPJ nº 46.523.262/0001-31;

 

V - Município de Guarulhos, CNPJ nº 46.319.000/0001-50;

 

VI - Município de Igaratá, CNPJ nº 46.694.147/0001-20;

 

VII - Município de Itaquaquecetuba, CNPJ nº 46.316.600/0001-64;

 

VIII - Município de Mairiporã, CNPJ nº 46.523.163/0001-50;

 

IX - Município de Mogi das Cruzes, CNPJ nº 46.523.270/0001-88;

 

X - Município de Poá, CNPJ nº 55.021.455/0001-85;

 

XI - Município de Salesópolis; CNPJ nº 46.523.296/0001-26;

 

XII - Município de Santa Branca, CNPJ nº 46.694.121/0001-81;

 

XIII - Município de Santa lsabel, CNPJ nº 56.900.848/0001-21; e

 

XIV – Município de Suzano, CNPJ nº 46.523.056/0001 -21.

 

Art. 3º O CONDEMAT tem sede e foro no Município de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. A sede e foro do CONDEMAT poderão ser transferidos para outro município consorciado, por decisão em Assembleia Geral, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços de seus membros.

 

Art. 4º O CONDEMAT tem prazo de duração ilimitado.

 

Art. 5º Considera-se área de atuação do CONDEMAT a que corresponde à soma dos territórios dos Municípios consorciados para o fim de promoção de formas articuladas de planejamento ou regional, com a criação de mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle das atividades.

 

Art. 6º O CONDEMAT tem por objetivo promover o desenvolvimento integral da região compreendida pelos Municípios de Arujá, Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Igaratá, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Branca, Santa Isabel e Suzano, de forma sustentável e com equidade social, articulando as ações públicas federais, estaduais e municipais, com apoio nas organizações da sociedade civil e na iniciativa privada, focando-se na busca da realização plena do valor da pessoa humana, preservação do meio ambiente, na melhoria dos serviços públicos de saúde e segurança pública, de saneamento básico, de infraestrutura, de transportes, de turismo e de cultura, de agricultura, de esportes e de lazer.

 

Art. 7º São finalidades gerais do CONDEMAT:

 

I - representar o conjunto de Municípios que o integram, em matéria de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral;

 

II – implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos Entes Consorciados para atender às suas demandas e prioridades, no plano de integração regional, para promoção do desenvolvimento da região do Alto Tietê;

 

III - promover formas articuladas de planejamento, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na área compreendida no território dos Municípios consorciados, entre outras;              

 

IV - esquematizar, adotar, elaborar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os poderes públicos Federal, Estadual e Municipal da administração direta e indireta, projetos, obras e serviços de qualquer natureza, que visem a promover, melhorar e controlar as atividades de interesse público, tais como:

 

a) o abastecimento de água, o fornecimento de energia elétrica e os meios de comunicação, fiscalizando a qualidade dos serviços oferecidos;

 

b) as condições de saneamento básico e ambiental e a qualidade das águas;

 

c) a coleta, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;

 

d) a drenagem das águas pluviais, as atividades de prevenção de enchentes e o controle da erosão, bem corno promover outras ações relativas à elevação da qualidade do meio ambiente na área da bacia hidrográfica que compreende o território de atuação do CONDEMAT;

 

e) nas soluções em conjunto com autoridades policiais, judiciais e religiosas, nas questões referentes à infância e juventude, aos sem-teto, aos desabrigados, aos desempregados e a todos que necessitam do auxílio das administrações municipais; e

 

f) o avaliar as medidas necessárias, com o apoio dos municípios, para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental dos municípios consorciados.

 

V - promover a união e a solidariedade entre os Municípios para discussão e busca de solução dos problemas comuns e regionais com ajuda mútua entre eles;

 

VI – pugnar pelo sadio municipalismo, eliminando-se sentimentos político-partidários que possam criar animosidade entre seus membros;

 

VII - desenvolver movimentos reivindicatórios de caráter regional ou local, junto à União, Estado, Organizações Sociais e de demais Municípios, assim como junto às autarquias, empresas de economia mista e privadas, objetivando apoio financeiro, técnico e científico;

 

VIII - debater assuntos que envolvam problemas memoriais, ofícios, mensagens ou representações;

 

IX - promover, direta ou indiretamente, ações de planejamento, execução, coordenação e acompanhamento de medidas para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental da região;

 

X - promover e manter um sistema integrado de informações e comunicação com o objetivo de conhecer a realidade socioeconômica regional e de contribuir para o esclarecimento da opinião pública da região quanto aos problemas técnicos administrativos da área e respectivas soluções;

 

XI - incentivar, propor, apoiar e desenvolver estudos, levantamentos, programas, projetos, serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados;

 

XII – propor, acompanhar e fiscalizar medidas de aprimoramento para a execução de políticas públicas e intervenções dos governos estadual e federal na região, inclusive na priorização de seus Investimentos;

 

XIII - promover gestão de recursos financeiros oriundos de convênios, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação e projetos de cooperação bilateral ou multilateral;

 

XIV - realizar encontros, seminários, conferências, fóruns e debates entre as mais diferentes esferas da administração municipal, com a finalidade de encontrar soluções objetivas para os problemas comuns dos Municípios, além da permanente troca de informações e experiências entre si;

 

XV - realizar licitações compartilhadas em favor dos Municípios consorciados, acompanhar a execução, bem como proceder à aquisição, administração, administração ou gestão compartilhada de bens e serviços de interesse dos Municípios consorciados;

 

XVI - realizar chamamentos públicos, objetivando selecionar ou implementar programas e projetos com instituições públicas e privadas;

 

XVII - realizar a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos que comercializem produtos de origem animal, comestíveis ou não, e seus derivados, no âmbito dos municípios consorciados;

 

XVIII - auxiliar na emissão de pareceres, na análise dos pedidos de licença e dos estudos, no acompanhamento de vistorias e na definição das condicionantes, para emissão de licenças ambientais pelos municípios consorciados integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).

 

XIX - publicar, na forma que vier a ser definido posteriormente, boletim informativo com a finalidade de divulgar as atividades do CONDEMAT.

 

Art. 8º São finalidades básicas deste CONDEMAT:

 

I – Agricultura:

 

a) auxiliar a atividade agropecuária de forma legal e viável, visando o desenvolvimento e o potencial mercadológico dos alimentos e bens de consumo produzidos na região;

 

b) realizar intercâmbio de experiências, através de ações educativas e de sensibilização que tenham por objetivo a valorização das cadeias produtivas;

 

c) apoiar ações de qualificação de empreendimentos e comercialização de produtos da cadeia produtiva, visando a inserção em mercados públicos e privados;

 

d) realizar estudos e levantamentos focados em ajustes e propostas de legislações municipais no que concerne a cadeia produtiva;

 

e) fomentar a formação/capacitação técnica e apoio à pesquisa voltadas para a sustentabilidade econômica, ambiental e social das cadeias produtivas;

 

f) apoiar a estruturação d -cadeias produtivas, considerando os diversos elos dessas cadeias;

 

g) apoiar à organização e/ou consolidação de bancos de dados municipais ou intermunicipais referentes à produção e à comercialização de produtos agrícolas;

 

h) auxiliar a implantação de mecanismos de diferenciação da produção e agregação de valor, bem como a identificação dos produtos da agricultura familiar;

 

i) fomentar ações para melhorias no funcionamento de programas de compras institucionais de alimentos da gastronomia regional, eco gastronomia, gastronomia para a socio biodiversidade, gastronomia e nutrição;

 

j) fomentar o desenvolvimento do turismo/lazer rural, turismo de base comunitária e agroturismo associado a produção agropecuária, agroextravista e artesanal.

 

II - Assistência, Inclusão Social e Direitos Humanos:

 

a) desenvolver atividades de articulação regional visando superar a violação de direitos da infância e adolescência em risco, em especial nas situações do trabalho infantil, da vida na rua e da exploração sexual;

 

b) definir fluxos e padrões de atendimento à população de rua para a cooperação em rede dos serviços e programas da região, de forma integrada com ações para geração de trabalho e renda, atendimento em saúde;

 

c) fortalecer o sistema de financiamento público das políticas de assistência social;

 

d) ampliar a rede regional de serviços voltados à proteção das mulheres em situação de violência e risco de vida;

 

e) desenvolver ações em favor da defesa dos direitos humanos e contra quaisquer discriminações;

 

f) planejar, fomentar e implementar a gestão dos seguintes equipamentos públicos: Casa de Passagem e Casa Abrigo;

 

g) planejar, fomentar e implementar ações cooperadas e coordenadas, de caráter emancipatório e inclusivo, para a prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra as mulheres;

 

h) planejar, fomentar e implementar ações cooperadas e coordenadas para combater todas as formas de discriminação contra as mulheres;

 

i)      promover a educação, formação e capacitação na perspectiva de gênero nas diversas esferas públicas e privadas;

 

j) promover a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços voltados à prevenção e ao combate da violência contra as mulheres nos entes consorciados;

 

k) planejar, fomentar e implementar ações cooperadas e coordenadas de assistência emergencial para crianças, adultos e idosos em situação de vulnerabilidade social, permitindo a aquisição de forma regional de alimentos de alimentos, roupas, produtos de higiene e outros, visando minimizar custos aos Fundos Sociais dos municípios consorciados;

 

l) implementar programas de incentivo à geração de renda pelas famílias;

 

m) auxiliar os Fundos Sociais dos municípios consorciados na capacitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, bem como, na realização de ações voltadas para a inclusão social; e

 

n) realizar eventos e implementar ações cooperadas visando a arrecadação de recursos, divulgação dos trabalhos das cidades e fortalecimento das ações dos Fundos Sociais na região.

 

IlI - Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo:

 

a) atuar pelo fortalecimento e modernização de complexos e setores estratégicos para atividades econômicas regionais, destacando-se os setores de agricultura, comércio, indústria, serviços e turismo;

 

b) promover o desenvolvimento socioeconômico regional;

 

c) desenvolver atividades de apoio à modernização de economia regional, como a logística, tecnologia da informação, telecomunicações, de inclusão digital, engenharia e gestão de qualidade;

 

d) desenvolver atividades de orientação sobre as muitas possibilidades na busca da efetividade da gestão pública no uso dos recursos existentes, visando o uso eficiente dos recursos municipais, estaduais e/ou federais otimizando e garantindo os melhores resultados dos serviços públicos ofertados aos cidadãos;

 

e) apoiar à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;

 

f) desenvolver ações de fomento ao turismo regional;

 

g) estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos dos Municípios consorciados, com   vistas em atrair turistas nacionais e estrangeiros;

 

h) promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando os Municípios consorciados a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica; e

 

i) propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural.

 

IV - Educação, Cultura e Esportes:

 

a) fortalecer a qualidade do ensino infantil nos principais aspectos, dentre outros: regulamentação, atendimento à demanda, gestão educacional, melhoria dos equipamentos públicos, gestão financeira, manutenção da rede física, informatização, educação inclusiva, participação da família, qualificação dos profissionais;

 

b) atuar pela qualidade do ensino fundamental, ensino médio regular e profissionalizante;

 

c) desenvolver ações de alfabetização de jovens e adultos;

 

d) promover a elevação da escolaridade e qualificação profissional;

 

e) desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos profissionais da educação;

 

f) desenvolver ações em prol do acesso e melhoria da qualidade do ensino superior.

 

g) atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural e histórico;

 

h) estimular a produção cultural regional;

 

i) desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural regional;

 

j) atuar para a excelência da região em modalidades esportivas, tanto amadoras quanto dos esportes de competição;

 

k) desenvolver ações e programas voltados especificamente para a terceira idade; e

 

l) estimular a prática esportiva através da realização de festivais e campeonatos regionais, em diversas modalidades, categorias e faixas etárias.

 

V - Fomento e Colaboração lnternacional:

 

a) coordenar e promover ações de articulação e de cooperação com entidades e instituições estrangeiras e/ou internacionais, privadas e governamentais;

 

b) avaliar, apoiar e assessorar as ações de cooperação internacional desenvolvidas pelos Municípios que compõem o CONDEMAT, de forma a garantir alinhamento das políticas internacionais na região;

 

c) firmar contratos, convênios, protocolos, acordos ou qualquer outro instrumento legal com entidades estrangeiras e/ou internacionais para a consecução dos objetivos do CONDEMAT; e

 

d) estabelecer relações com entidades estrangeiras e internacionais, públicas e privadas, para auxiliar na consecução dos objetivos do CONDEMAT.

 

VI - Fortalecimento Institucional:

 

a) colaborar para a readequação das estruturas tributárias dos Municípios para ampliação de suas capacidades de investimentos;

 

b) promover o aperfeiçoamento das bases políticas institucionais da região;

 

c) desenvolver atividades de fortalecimento de gestão pública e modernização administrativa;

 

d) desenvolver atividades de promoção de marketing regional visando o fortalecimento de identidade regional do CONDEMAT;

 

e) realizar credenciamentos de serviços compartilhados;

 

f) realizar licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, atas de registros de preços ou instrumentos similares a serem celebrados pelos Municípios consorciados ou entes de sua administração indireta, bem como todos os demais procedimentos de interesse comum inerentes as contratações públicas;

 

g) realizar chamamentos públicos visando estabelecer parcerias entre o CONDEMAT e organizações da sociedade civil, em regime de mutua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, bem como contratos de gestão e todos os demais procedimentos de interesse comum inerentes as parcerias públicas com as organizações da sociedade civil; e

 

h) acompanhar os programas e projetos disponibilizados nas diversas esferas de governo, objetivando a obtenção de recursos para implantação e/ou manutenção de ações que possam ser desenvolvidas de forma regional.

 

VII - Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável:

 

a) atuar pela implementação de sistemas integrados de gestão, coleta e destinação de resíduos sólidos domiciliares, industriais, hospitalares e da construção civil;

 

b) desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de áreas de mananciais e de proteção ambiental, incentivando a participação da sociedade civil no processo;

 

c) desenvolver atividades de educação ambiental;

 

d) promover a educação para a sustentabilidade, inclusiva e transversal;

 

e) implementar ações regionais na área de recursos hídricos e saneamento;

 

f) executar ações regionais na área de recursos hídricos e saneamento;

 

g) criar instrumentos econômicos e mecanismos de compensação para a gestão ambiental;

 

h) estabelecer programas integrados de coleta seletiva do lixo, reutilização e reciclagem;

 

i) promover políticas, programas, projetos, mecanismos, campanhas e iniciativas que proporcionem o desenvolvimento sustentável regional e contribuam para o mesmo no âmbito metropolitano, estadual, nacional e internacional;

 

j) promover cooperações técnicas e financeiras para o desenvolvimento sustentável regional em nível estadual, nacional e internacional; e

 

k) atuar no sentido da conservação do meio ambiente urbano e rural da região, da qualidade dos recursos hídricos, da destinação e reaproveitamento dos resíduos urbanos e da construção civil, do aproveitamento e uso final energético e do saneamento, em compasso com os programas estaduais e nacionais relacionados e as boas práticas internacionais.

 

VIII – Planejamento e Urbanismo, Habitação e Infraestrutura:

 

a) promover o desenvolvimento urbano e habitacional em âmbito regional;

 

b) desenvolver ações de requalificação urbana com inclusão social;

 

c) planejar e coordenar os estudos e projetos acerca da política de desenvolvimento e expansão urbana regional;

 

d) integrar os consorciados aos principais sistemas viários da Região, portos e aeroportos;

 

e) aprimorar os sistemas logísticos de transporte rodoviário e ferroviário de cargas;

 

f) aprimorar os sistemas de telecomunicações vinculados às novas tecnologias;

 

g) promover investimentos no saneamento integrado básico e serviços urbanos;

 

h) colaborar para o gerenciamento regional de trânsito;

 

i) implantar programas de operação e manutenção do sistema de macrodrenagem;

 

j) implementar e aprimorar o transporte coletivo urbano municipal e/ou regional;

 

k) desenvolver plano regional de acessibilidade e de mobilidade urbana;

 

l) implantar, executar, gerenciar serviços referente à energia elétrica e iluminação pública; e

 

m) colaborar para o gerenciamento dos serviços referente à infraestrutura viária.

 

IX - Saúde:

 

a) promover o desenvolvimento da saúde pública no âmbito regional;

 

b) desenvolver atividades de planejamento e gestão de saúde no âmbito regional;

 

c) organizar redes regionais integradas para assistência envolvendo os equipamentos municipais, federais e estaduais presentes na região;

 

d) organizar redes regionais integradas para assistência equipamentos municipais e estaduais da região;

 

e) aprimorar os equipamentos de saúde da região;

 

f) ampliar a oferta de leitos públicos e o acesso às redes de alta, média e simples complexidade;

 

g) melhorar e ampliar os serviços de assistência ambulatorial de clínicas;

 

h) fortalecer o sistema de regulação municipal e regional;

 

i) aprimorar o sistema de vigilância sanitária;

 

j) fortalecer o sistema de financiamento público, municipais e regional de saúde;

 

k) oferecer programas regionais de educação permanente para os profissionais da saúde;

 

I) promover ações integradas voltadas ao abastecimento alimentar;

 

m) fomentar programas e ações visando à qualidade da saúde;

 

n) estimular ações e programas de capacitação de gestores públicos; e

 

o) desenvolver ações e programas voltados à população dos Municípios consorciados.

 

X - Segurança Pública:

 

a) desenvolver atividades regionais de segurança pública capazes de integrar as ações policiais nos níveis municipal, estadual e federal com ações de caráter social e comunitário, tendo por meta reduzir drasticamente os níveis de violência e criminalidade;

 

b) integrar ações de segurança pública regional à rede de serviços de assistência e inclusão social, requalificação profissional dos serviços públicos, campanhas e ações de prevenção, mediação de conflitos e promoção da cultura de paz; e

 

c) estimular a atenção à segurança dos equipamentos públicos destinados as atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, garantindo o direito à sua utilização.

 

Art. 9º A implementação das ações, programas e projetos de que trata o artigo 8º deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, atendendo-se as exigências do artigo 4º, XI, da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005.

 

Art. 10. Para o desenvolvimento das ações estabelecidas nos eixos de atuação do CONDEMAT, poderão ser criadas:

 

I – Câmaras Técnicas Permanentes – CTP;

 

II - Câmaras Técnicas Especiais – CTE; e

 

III – Grupos de Trabalho – GT.

 

§ 1° As Câmaras Técnicas Permanentes – CTP compreendem fóruns permanentes de secretários municipais e/ou seus representantes, indicados pelos(as) Prefeitos(as), para discussão, avaliação e deliberação condicionada sobre eixo temático, subtema, programas, projetos, ações, bem como demais assuntos que envolvam as pastas municipais referentes a cada Câmara.

 

§ 2° As Câmaras Técnicas Especiais - CTE compreendem fóruns esporádicos de secretários municipais e/ou seus representantes, indicados pelos(as) Prefeitos(as), para realização de estudos técnicos voltados a um programa, projeto, análise de processos ou atividade específica.

 

§ 3º Os Grupos de Trabalho - GT, formados por pessoas indicadas pelo CONDEMAT e/ou seus Municípios consorciados, serão criados para atuar de forma colaborativa, em ações, projetos ou programas específicos.

 

Art. 11. O Regimento Interno do CONDEMAT disciplinará sobre a natureza, competência e funcionamento das Câmaras Técnicas, Permanentes e Especiais, bem como dos Grupos de Trabalho.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONSORCIAMENTO

 

Art. 12. São considerados consorciados os entes federativos subscritores do Protocolo de Intenções que o tenham ratificado por Lei, ou ainda os entes federativos que vierem a aditar o presente Contrato de Consórcio por Lei, e nas demais condições estabelecidas pela Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007.

 

Art. 13. Não há, entre consorciados, direitos e obrigações reciprocas.

 

Art. 14. Os Consorciados não são titulares de quota ou fração ideal do patrimônio do CONDEMAT, sendo inválidos quaisquer negócios jurídicos que o tenham por objeto.

 

Art. 15. São direitos dos Municípios consorciados:

 

I - participar das Assembleias Gerais, através de seus representantes legais discutindo as matérias propostas e proferindo seu voto;

 

II - cada Município Consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral; e

 

III - os Municípios Consorciados cujos representantes não forem eleitos para a Diretoria poderão comparecer às reuniões desta e participar das discussões a respeito de assuntos em que tenham interesse, sem direito a voto;

 

IV - exigir o pleno cumprimento das cláusulas do Contrato de Consórcio Público, quando adimplente com suas obrigações;

 

V - receber do CONDEMAT as informações necessárias para que sejam consolidadas em suas contas todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada um deles, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos; e

 

VI - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento do CONDEMAT.

 

Art. 16. São deveres dos Entes Consorciados:

 

I - cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio, nas datas e valores estabelecidos pela Assembleia Geral;

 

II - consignar, em lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio e/ou contrato de programa;

 

III - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CONDEMAT, através de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;

 

IV - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações para com o CONDEMAT, em especial ao que determina o Contrato de Rateio e eventuais Contratos de Programa;

 

V - cooperar para o desenvolvimento das atividades do CONDEMAT, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;

 

VI - ceder, se necessário, servidores para o CONDEMAT na forma e condições de sua legislação; e

 

VII - compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CONDEMAT, nos termos de Contrato de Programa.

 

CAPÍTULO III

 

DOS CONCEITOS

 

Art. 17. Para os efeitos deste Contrato de Consórcio e de todos os atos emanados ou subscritos pelo CONDEMAT ou por Ente Consorciado, aplicam-se os seguintes conceitos:

 

I - Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê - CONDEMAT: pessoa jurídica formada pelos Entes Consorciados dispostos no artigo 2º deste Contrato de Consórcio, assim como os demais que o integrarem, cujo objetivo e finalidade estão dispostas nos artigos 7º e 8º também deste Contrato de Consórcio;

 

II - Área de atuação do CONDEMAT: área correspondente à soma dos seguintes territórios, independentemente de eventualmente figurar a União como ente consorciado;

 

III - Protocolo de Intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos Entes Consorciados, converte­se em Contrato de Consórcio Público;

 

IV - Ratificação: aprovação pelo ente municipal ou outro, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do CONDEMAT;

 

V - Recesso: saída de Ente Consorciado do CONDEMAT, por ato formal de sua vontade;

 

VI - Contrato de Rateio: contrato por meio do qual os Entes Consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do CONDEMAT;

 

VII - Convênio de cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autoriz.ar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles;

 

VIII - Gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio do CONDEMAT ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

 

IX - Planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;

 

X - Regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;

 

XI - Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;

 

XII - Prestação de serviço público em regime de gestão associada: execução, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

 

XIII - Serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa;

 

XIV - Titular de serviço público: ente da Federação a quem compete prover o serviço público, especialmente por meio, planejamento, regulação, fiscalização e prestação direta ou indireta;

 

XV - Contrato de Programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com o CONDEMAT, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;

 

XVI - Termo de Parceria: instrumento passível de ser firmado entre o CONDEMAT e entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público, previstas no art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 e Decreto nº 3.100 de 30 de junho de 1999;

 

XVII - Contrato de Gestão: instrumento firmado entre a administração pública e entidades sem fins lucrativos como Organizações Social, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento; e

 

XVIII - Termo de Fomento, Termo de Colaboração e Acordo de Cooperação com Organizações da Sociedade Civil (OSC), nos termos da Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e posteriores alterações, ou outro diploma legal que vier a substitui-la.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 18. O patrimônio do CONDEMAT será constituído:

 

I - pelos bens a que vier a adquirir a qualquer título;

 

II - pelos bens que lhe forem doados, concedidos e alienados (cedidos e/ou transferidos), a qualquer título, por entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais; e

 

III - pelos bens transferidos por ente consorciado através de contrato de programa, instrumento de transferência ou de alienação.

 

Art. 19. Constituem recursos financeiros do CONDEMAT:

 

I - a cota de contribuição mensal dos Entes Consorciados, fixadas e aprovadas pela Assembleia Geral previstas em Contrato de Rateio e/ou Contratos de Programa;

 

II - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

 

III - as doações e legados;

 

IV - o produto de alienação de seus bens;

 

V – a geração de rendas, inclusive resultantes de depósitos e aplicações de capital;

 

VI - os saldos do exercício;

 

VII - as tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos decorrentes do uso de bens do CONDEMAT;

 

VIII - os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização especifica, pelo ente consorciado;

 

IX - o produto de operações de crédito;

 

X - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres; e

 

XI - outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial.

 

Art. 20. Na forma prevista no artigo 8º, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, será firmado a cada exercício financeiro um contrato de rateio de despesas com a manutenção do CONDEMAT, de acordo com previsão orçamentária anual estabelecida na Assembleia Geral.

 

Art. 21. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

 

Art. 22. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, transferências ou operações de crédito para o atendimento de despesas genéricas.

 

§ 1º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.

 

§ 2º Não se  considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.

 

Art. 23. Os Entes Çonsorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CONDEMAT, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

 

Art. 24. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o CONDEMAT deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos Entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio e/ou contrato de programa, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Ente Consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

 

Art. 25. Poderá ser suspenso, ou até mesmo excluído do CONDEMAT, o Ente Consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio e/ou contrato de programa.

 

CAPÍTULO V

 

DOS OBJETIVOS E DA GESTÃO ASSOCIADA

 

Art. 26. Os consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos dispostos no art. 7º e 8° deste Contrato de Consórcio Público, inclusive quanto ao seu planejamento, regulação, fiscalização e prestação, e a eficácia desta autorização dependerá de decisão da Assembleia Geral.

 

Art. 27. Mediante a ratificação do presente instrumento, as normas municipais de disciplina do planejamento, regulação, fiscalização, contratação e prestação dos serviços, objeto do CONDEMAT, poderão ser em regime de gestão associada.

 

Art. 28.  Para os efeitos deste Contrato de Consórcio Público e de todos os atos emanados ou subscritos pelo CONDEMAT, seus objetivos, das suas condições do exercício da gestão associada, de sua área de atuação e das competências transferidas pelos entes federativos ao CONDEMAT, são aqueles definidos em Contratos de Programa.

 

TÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

DOS ÓRGÃOS

 

Art. 29. São órgãos do CONDEMAT:

 

I - Assembleia Geral;

 

II - Diretoria;

 

III - Conselho Fiscal; e

 

IV – Secretaria Executiva. 

 

Parágrafo único. O CONDEMAT será organizado por Estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Contrato de Consórcio.

 

CAPÍTULO II

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Seção I

 

Do funcionamento

 

Art. 30. A Assembleia Geral, instância máxima do CONDEMAT, é órgão colegiado composto pelos chefes do Poder Executivo de todos os Entes Consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas leis orgânicas.

 

Parágrafo único. A Assembleia Geral será representada por uma Diretoria, composta pelo(a) Presidente, Vice-Presidente, 1º Tesoureiro(a), 2º Tesoureiro(a) e Secretário(a), pelos membros do Conselho Fiscal, composto por 01 (um) Presidente e 04 (seis) membros e pelos chefes do Poder Executivo dos demais Entes Consorciados.

 

Art. 31. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 4 (quatro) vezes por ano, sendo a primeira reunião, e, extraordinariamente, sempre que convocada.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do CONDEMAT preverá as regras de convocação para as reuniões da Assembleia Geral.

 

Art. 32. Cada ente consorciado terá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral, votando os suplentes apenas na ausência ou impedimento do respectivo titular.

 

Seção II

 

Das Competências

 

Art. 33. Compete a Assembleia Geral:

 

I - homologar o ingresso no CONDEMAT de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 02 (dois) anos de sua subscrição ou aditado o Contrato de Consórcio;

 

II - deliberar a aplicação de pena de suspensão e/ou exclusão de Ente Consorciado do CONDEMAT, nos termos deste Contrato de Consorcio;

 

III - elaborar o Estatuto do CONDEMAT e aprovar as suas alterações;

 

IV – eleger ou destituir o(a) Diretoria e Conselho Fiscal do CONDEMAT;

 

V - aprovar:

 

a) o orçamento anual do CONDEMAT, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

 

b) o relatório anual das atividades do CONDEMAT elaborado pela Secretaria Executiva;

 

c) o balanço anual referente ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício subsequente;

 

d) a formalização de Contratos de Programa;

 

e) a alienação e a oneração de bens do CONOEMAT ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao CONDEMAT;

 

f) a realização de operações de crédito, de conformidade com os limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal;

 

g) planos e regulamentos de serviços públicos; e

 

h) o ajuizamento de ações judiciais.

 

VI - deliberar os encaminhamentos e decisões do Conselho Fiscal;

 

VII - apreciar e sugerir medidas sobre:

 

a) a melhoria dos serviços prestados pelo CONDEMAT; e

 

b) o aperfeiçoamento das relações do CONDEMAT com os órgãos públicos, entidades e empresas privadas.        

 

VIII - homologar a indicação do(a) Secretário(a) Executivo (a) do CONDEMAT;

 

IX - homologar o ingresso da União e do Estado de São Paulo no CONDEMAT;

 

X - deliberar:

 

a) em última instância, sobre os assuntos gerais do CONDEMAT;

 

b) sobre a mudança de sede;

 

c) o valor e a forma de rateio entre os entes consorciados, das despesas para o exercício seguinte, tomando por base a referida peça orçamentária, bem como a revisão e o reajuste de valores devidos ao CONDEMAT pelos entes consorciados;

 

d) sobre o quadro de pessoal e remuneração de seus empregados; e

 

e) sobre contratos, convênios e congêneres que impliquem despesas e receitas, e outras formas de relacionamento com órgãos de governo municipais, estaduais e federais, e com organizações não governamentais, nacionais ou internacionais.

 

XI - definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do CONDEMAT;

 

XII - autorizar a alienação:

 

a) de bens imóveis do CONDEMAT, bem como seu oferecimento como garantia em operações de crédito; e

 

b) de bens móveis do CONDEMAT, por doação, aos Entes Consorciados, observando os dispositivos legais vigentes.

 

XIII. deliberar sobre a extinção do CONDEMAT.

 

Seção III

 

Das Deliberações

 

Art. 34. Por se soberana, a Assembleia Geral poderá deliberar sobre qualquer matéria de atribuição do Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO III

 

DA DIRETORIA

 

Seção

 

Dos Cargos, Funções, Eleição e Posse

 

Art. 35. A Diretoria é o órgão executivo do Consórcio e será composta de Presidente, Vice Presidente, 1º Tesoureiro(a), 2º Tesoureiro(a) e Secretário(a), eleitos dentre os entes consorciados, representados pelos(as) respectivos(as) Prefeitos (as).

 

Art. 36. A Diretoria será eleita na Assembleia Geral Ordinária realizada no mês de dezembro de cada ano, e empossada no primeiro dia útil do ano subsequente pelo(a) Presidente da Assembleia. O mandato se encerra no dia 31 dezembro de cada exercício.

 

§ 1º No caso da eleição para Diretoria, no primeiro ano de mandato dos(as) Prefeitos(as), a Assembleia Geral Ordinária será realizada em data posterior a posse dos(as) mesmos(as) pelas Câmaras Municipais do seu respectivo Município. A posse da Diretoria do CONDEMAT, neste caso, será realizada logo após a conclusão da eleição.

 

§ 2º Somente poderão votar e serem votados, os(as) Prefeitos(as) cujos Municípios estejam em dia com suas obrigações financeiras junto ao CONDEMAT.

 

Art. 37. A eleição e posse será realizada mediante regras estabelecidas no Regimento Interno do CONDEMAT.

 

Art. 38. Os eleitos terão mandato de 01 (um) ano, permitida uma única reeleição. Poderão, porém, os membros da Diretoria concorrer para cargos diversos daqueles que exercem.

 

Parágrafo único. Os membros da Diretoria não serão remunerados, sob qualquer forma ou título, no tocante as atividades pertinentes aos cargos por eles assumidos no CONDEMAT.

 

Seção II

 

Das Competências

 

Art. 39. Compete à Diretoria:

 

I - exercer a administração geral do CONDEMAT, conforme as determinações da Assembleia Geral;

 

II - estabelecer as normas de condução das atividades do CONDEMAT, conforme a orientação da Assembleia Geral;

 

Il - apresentar à Assembleia Geral o relatório e as demonstrações financeiras de cada exercício, previamente submetidos a parecer do Conselho Fiscal;

 

IV - instalar ou suprimir departamentos, escritórios regionais ou representações;

 

V - desenvolver e aprovar o organograma do consórcio e definir as respectivas competências e alçadas;

 

VII - cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral, e suas próprias deliberações, as normas legais vigentes e todas as demais normas internas do CONDEMAT;

 

VIII - outorgar procuração a mandatários nos termos da lei, com os poderes que se fizerem necessários;

 

IX - transigir, renunciar, desistis, firmar compromissos, contrair empréstimos, adquirir, onerar, alienar bens móveis e, mediante autorização da Assembleia Geral, adquirir, onerar, doar e alienar bens imóveis.

 

Seção Ill

 

Do(a) Presidente e Vice-Presidente

 

Art. 40. Incumbe ao(a) Presidente:

 

I - ser o representante legal do CONDEMAT;

 

II - zelar pelos interesses do CONDEMAT no âmbito de suas competências;

 

III - como ordenador das despesas do CONDEMAT, responsabilizar-se pela sua prestação de contas;

 

IV - prestar contas anuais à Assembleia Geral e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através de balanço e relatório de sua gestão administrativa e financeira, com parecer do Conselho Fiscal;

 

V - convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões de Diretoria;

 

VI - firmar acordos, contratos, convênios e outros ajustes;

 

VII - supervisionar a administração e o gerenciamento de todos os convênios, contratos e parcerias, bens e haveres do Consórcio;

 

VIII - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do CONDEMAT;

 

IX - contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo, obedecidos os preceitos legais e decisões da Assembleia Geral;

 

X - cumprir e executar o Estatuto do CONDEMAT, as deliberações das Assembleias Gerais e as decisões da Diretoria;

 

XI - nomear e exonerar, os ocupantes dos empregos públicos de provimento em comissão do CONDEMAT;

 

XII – autorizar a contratação, dispensa ou exoneração de empregados temporários, observadas as disposições legais;

 

XIII - instaurar sindicâncias e processos disciplinares;

 

XIV – exercer o poder disciplinar no âmbito do CONDEMAT, julgando os processos disciplinares em grau de recurso;

 

XV – convocar o Conselho Fiscal;

 

XVI - convocar reuniões com a Secretaria Executiva;

 

XVII - movimentar as contas bancárias;

 

XVIII - exercer a gestão patrimonial;

 

XIX - constituir Comissões de Licitação, de Seleção, de Monitoramento e Avaliação, entre outras necessárias ao desenvolvimento das atividades do CONDEMAT;

 

XX – autorizar a instauração, a dispensa ou a inexigibilidade dos procedimentos licitatórios;

 

XXI - adjudicar e/ou homologar os objetos de licitações; e

 

XXII - exercer o poder disciplinar no âmbito do CONDEMAT, julgando os procedimentos e aplicando as penas que considerar cabíveis.

 

Parágrafo único. Com exceção das competências previstas nos incisos I, IV, V, XI, XV e XVI, todas as demais poderão ser delegadas a Secretaria Executiva.

 

Art. 41. Compete ao(a) Vice-Presidente substituir o(a) Presidente em suas faltas ou em seus impedimentos eventuais ou temporários.

 

Seção IV

 

Dos(as) 1º e 2º Tesoureiros(as)

 

Art. 42. Compete ao(a) 1º Tesoureiro(a):

 

I - movimentar, em conjunto com o(a) Presidente, as contas bancárias e os recursos do CONDEMAT;

 

II - acompanhar a elaboração de balanços e relatórios de contas em geral a serem remetidos aos órgãos de fiscalização, ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral; e

 

III - acompanhar a guarda todos os livros e documentos relativos à movimentação financeira do CONDEMAT.

 

Art. 43. Caberá ao(a) 2º Tesoureiro(a) substituir o(a) 1º Tesoureiro nas suas licenças e/ou afastamentos.

 

Seção V

 

Do(a) Secretário(a)

 

Art. 44. Compete ao(a) Secretário(a):

 

I - lavrar as atas das Assembleias Gerais, das reuniões da Diretoria e de outras reuniões das quais participar; e

 

II - auxiliar o(a) Presidente na supervisão do desenvolvimento das atividades do Consórcio.

 

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e Il, poderão ser delegadas a Secretaria Executiva.

 

Seção VI

 

Da Destituição da Presidência e Diretoria

 

Art. 45. Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do(a) Presidente, Vice-Presidente, 1º Tesoureiro(a), 2º Tesoureiro(a) e Secretário(a) do CONDEMAT, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 1/3 (um terço) dos consorciados, desde que presentes a maioria absoluta dos Entes Consorciados. A moção de censura não será motivada, ocorrendo por mera perda de confiança.

 

Art. 46. O Regimento Interno do CONDEMAT deverá prever o procedimento para destituição da Presidência e Diretoria.

 

Seção VII

 

Das Atas

 

Art. 47. Todas as reuniões da Assembleia Geral deverão ser registradas em Atas, cujo procedimento do registro deverá ser disciplinado no Regimento Interno do CONDEMAT.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Seção I

 

Da Natureza e Atribuições

 

Art. 48. O Conselho Fiscal é órgão permanente, de natureza colegiada, com as seguintes atribuições:

 

I – o controle contábil interno das operações econômicas e financeiras do CONDEMAT podendo, para isso:

 

a) acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras do CONDEMAT;

 

b) emitir parecer sobre proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos a Assembleia Geral;

 

c) requisitar a realização de auditoria interna ou externa necessária à complementação dos relatórios e pareceres a serem elaborados; e

 

d) pelo seu(ua) Presidente e por decisão da maioria de seus integrantes, solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial, ou, ainda o caso de inobservância de normas legais ou estatutárias.

 

Art. 49. O Conselho Fiscal será composto por Prefeitos(as) dos Municípios consorciados que não ocuparem cargos na Diretoria.

 

Parágrafo único. O Presidente do CONDEMAT do ano anterior, não poderá compor o Conselho Fiscal do ano imediatamente seguinte, em observância ao Princípio da Segregação de Funções.

 

Art. 50. O Conselho Fiscal, subordinado apenas à Assembleia Geral, terá acesso a todos os documentos e processos necessários às atividades que lhe são próprias, mediante requisição ou exame no local em que estiverem guardados ou arquivados, e poderá contratar auditoria externa.

 

Art. 51. Importa em infração disciplinar gravíssima a recusa ou demora injustificada no atendimento de requisição ou impedimento do acesso do Conselho Fiscal ao local em que se encontram documentos ou contratos, devendo ser imediatamente comunicada ao{a) Presidente do Conselho Fiscal para as providências cabíveis.

 

Art. 52. A participação nas reuniões do Conselho Fiscal não será remunerada.

 

CAPÍTULO V

 

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 53. A Secretaria Executiva é o órgão executor das decisões da Assembleia Geral da Diretoria e do(a) Presidente, e subordinada a este, sendo composta pelos seguintes órgãos:

 

I - Departamento Administrativo e Financeiro;

 

II - Departamento de Programas e Projetos;

 

III – Departamento de Relações Institucionais;

 

IV - Departamento Jurídico.

 

Art. 54. Compete a Secretaria Executiva:

 

I - acompanhar as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal do CONDEMAT;

 

II - implementar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido pela Assembleia Geral praticando todos os atos que não tenham sido atribuídos expressamente pelo Estatuto ao(a) Presidente, a Diretoria ao Conselho Fiscal do CONDEMAT;

 

III - propor e fomentar parcerias, contratos, termos de colaboração, de fomento e de gestão; convênios com instituições públicas e da iniciativa privada, bem como do terceiro setor, sobremaneira com universidades, entidades cientificas e de pesquisa, e com organismos internacionais, visando o apoio às suas ações;

 

IV – realizar a função de assessoramento especializado a Assembleia Geral e apoiar as Diretorias na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de normas administrativas, planos, programas e ações;

 

V - coordenar e supervisionar os Departamentos subordinados, promovendo a adequada gestão administrativa e orçamentária do órgão sob sua responsabilidade;

 

VI - submeter ao(a) Presidente, ao(a) Tesoureiro(a) e ao Conselho Fiscal, as propostas de orçamento anual do CONDEMAT;

 

VII - julgar recursos relativos à:

 

a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;

 

b) impugnação de edital de licitação, bem como os recursos das licitações;

 

c) homologação e adjudicação das licitações e chamamentos, quando delegadas por ato do Presidente; e

 

d) aplicação de penalidades a empregados públicos do Consórcio.

 

VIII - propor que o consórcio ingresse em juízo, reservado ao(a) Presidente a incumbência de “ad referendum" tomar as medidas que reputar urgentes;

 

IX - supervisionar todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio; e

 

X - realizar demais atividades que poderão ser atribuídas pela Assembleia Geral ou delegadas pelo(a) Presidente do CONDEMAT.

 

Parágrafo único. As delegações de competências do(a) Presidente à Secretaria Executiva dependerão de ato escrito, fundamentado e publicado no site oficial do CONDEMAT mantiver na internet.

 

Art. 55. Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro:

 

I - responder pelo acompanhamento e execução das atividades administrativas do CONDEMAT;

 

II - responder pelo acompanhamento e execução das atividades contábil-financeiras do Consórcio;

 

III - zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo CONDEMAT, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;

 

IV - autenticar livros de atas e de registros próprios da Assembleia Geral e do Departamento;

 

V - praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária;

 

VI - elaborar a peça orçamentária anual;

 

VII - programar e efetuar a execução do orçamento anual;

 

VIII - responder pela elaboração do balanço patrimonial/fiscal do Consórcio;

 

IX - empenhar, liquidar e liberar pagamentos;

 

X - realizar movimentações financeiras e contábeis;

 

XI - controlar o fluxo de caixa;

 

XII - elaborar a prestação de contas dos recursos concedidos e/ou recebidos pelo CONDEMAT, com auxílio técnico, conforme o caso, do Departamento de Programas e Projetos;

 

XIII - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos Entes Consorciados, todas as despesas realizadas com recursos entregues em virtude de contrato de rateio e/ou contratos de programa, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Ente Consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;

 

XIV - publicar, anualmente, o balanço anual do CONDEMAT;

 

XV - responder pela execução de obras, serviços, compras e fornecimentos, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral e nos termos da legislação de regência, excetuando-se aquelas contratações, que por sua própria natureza, são afetas ao Departamento de Programas e Projetos;

 

XVI – gerenciar os instrumentos de gestão previstos neste instrumento, com o auxílio dos demais Departamentos dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral e nos termos da legislação de regência; e

 

XVII - realizar demais atividades que poderão ser atribuídas pelo Estatuto, pelo Regimento Interno ou delegadas pelo(a) Presidente do CONDEMAT.

 

Art. 56. Compete ao Departamento de Programas e Projetos:

 

I - elaborar e analisar programas e projetos sob a ótica da viabilidade técnica, econômica, financeira, da promoção da integração regional e dos impactos, a fim de subsidiar o processo decisório;

 

II - dirigir, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos, bem como prestar auxílio técnico ao Departamento Administrativo, quando for o caso, no tocante a eventuais prestações de contas;

 

III - gerenciar os instrumentos contratuais oriundos de programas, projetos, convênios, acordos e congêneres;

 

IV - estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para análise e execução dos programas e projetos;

 

V - promover a acessibilidade às informações inerentes ao Departamento de Programas e Projetos; e

 

VI - realizar demais atividades que poderão ser atribuídas pelo Estatuto, pelo Regimento Interno ou delegadas pelo(a) Presidente do CONDEMAT.

 

Art. 57. Compete ao Departamento de Relações Institucionais:

 

I – prestar assistência a Assembleia Geral e Secretaria Executiva em suas relações político-administrativas com as entidades públicas e privadas;

 

II - coordenar as relações com as entidades da sociedade civil;

 

III - manter as relações públicas do CONDEMAT e sua comunicação junto à imprensa;

 

IV - recepcionar visitantes oficiais, bem como manter contato permanente com o Departamento Administrativo e Departamento de Programas e Projetos, além dos demais órgãos governamentais da esfera municipal, estadual e federal;

 

V - receber e apurar reclamações, criticas, comentários e pedidos de informação direcionados ao CONDEMAT;

 

VI - promover as atividades de informação ao público acerca das atividades realizadas pelo Consórcio, através de canais disponíveis de comunicação;

 

VII - implementar programas específicos para garantir que todos os segmentos da sociedade tenham acesso à informação; e

 

VIII - realizar demais atividades que poderão ser atribuídas pela Assembleia Geral ou delegadas pelo(a) Presidente do CONDEMAT.

 

Art. 58. Compete ao Departamento Jurídico:

 

I - responder pelo acompanhamento e execução das atividades jurídicas do Consórcio;

 

II - aprovar minutas de editais de licitações, chamamentos públicos e minutas de instrumentos contratuais, bem como se manifestar nos casos de dispensa e inexigibilidade;

 

IlI - promover a publicação de atos e contratos do CONDEMAT, quando essa providência for prevista em Lei, neste instrumento ou nos estatutos;

 

IV - gerenciar os instrumentos contratuais oriundos de procedimentos licitatórios, dispensas, inexigibilidades afetas a manutenção das atividades do CONDEMAT;

 

V - recomendar a adoção de providências, aplicação de penalidades ou arquivamento, nos casos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

 

VI - propor as ações judiciais de interesse do CONDEMAT e defendê-lo nas contrárias; e

 

VII - realizar demais atividades que poderão ser atribuídas pelo Estatuto, pelo Regimento Interno ou delegadas pelo(a) Presidente do CONDEMAT.

 

TÍTULO I

 

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

 

DOS AGENTES PÚBLICOS

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 59. Somente serão remunerados pelo CONDEMAT os contratados para ocupar os empregos públicos, com seus respectivos requisitos de provimentos e atribuições, previstos no Anexo II e, cujas quantidade, carga horária e salário estão descrito no Anexo III, ambos parte integrantes deste instrumento.

 

Parágrafo único. As revisões e atualizações do quadro próprio de pessoal do CONDEMAT poderão ser realizadas por deliberação da Assembleia Geral.

 

Art. 60. Será admitida a cessão de servidores públicos dos entes consorciados ao CONDEMAT para a execução de finalidades inerentes ao Consórcio, por tempo indeterminado ou para a execução de uma finalidade específica até sua conclusão.

 

Art. 61. A atividade da Presidência, Vice-Presidência, Tesouraria, Secretaria e do Conselho Fiscal, bem como a participação dos representantes dos Entes Consorciados em Assembleia Geral, reunião e em outras atividades do CONDEMAT não será remunerada, sob qualquer forma ou título, sendo considerado trabalho público relevante.

 

Seção II

 

Dos Empregos Públicos

 

Art. 62. Os servidores efetivos do CONDEMAT são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

Parágrafo único. Os empregados do CONDEMAT poderão ser cedidos aos órgãos das administrações direta e indireta dos entes consorciados.

 

Art. 63. O quadro próprio de pessoal do CONDEMAT será composto pelo provimento dos empregos públicos constantes do Anexo II e III, ambos parte integrantes deste instrumento.          

 

§ 1º Com exceção dos empregos públicos de livre provimento em comissão, os demais empregos públicos do CONDEMAT serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo III parte integrante deste instrumento, até o limite fixado no orçamento anual do CONDEMAT, permitindo-se revisão anual conforme deliberação da Assembleia Geral, atualizando-os automaticamente.

 

Art. 64. Em razão da natureza jurídica do CONDEMAT, os empregados públicos não terão direito à estabilidade caso haja a extinção do Consórcio.

 

Art. 65. Além da extinção do CONDEMAT, o contrato de trabalho por prazo indeterminado também poderá será rescindido por ato unilateral do CONDEMAT, nas seguintes hipóteses:

 

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, a qual deverá ser apurada através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou Sindicância, reservando ao empregado todos os direitos de defesa e do contraditório;

 

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;

 

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

 

Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8º do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 66. Os editais de concurso público deverão ser:

 

I - subscritos pelo(a) Presidente; e

 

II - atender os critérios previstos nos estatutos.

 

Parágrafo único. Sob pena de nulidade, os editais de concurso público deverão ter sua íntegra divulgada pelo site oficial do CONDEMAT, bem como ter sua divulgação por meio de extrato publicado no Diário Oficial do CONDEMAT e jornal de grande circulação regional.

 

Seção III

 

Das Contratações Temporárias

 

Art. 67. Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese em que reste evidenciada a possibilidade ou conveniência da contratação, de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público, mediante justificativa expressa da Secretaria Executiva e aprovação do Presidente.

 

§ 1º Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.

 

§ 2º As contratações por tempo determinado previstas no caput, serão precedidas de processo seletivo simplificado.

 

§ 3º Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras:

 

I - atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares;

 

II - o combate a surtos epidêmicos;

 

III - o atendimento a situações emergenciais;

 

IV - a realização de censo socioeconômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto à população do Ente Consorciado, bem como campanhas especificas de interesse público;

 

V - atendimento a solicitação de consorciado para realização de projeto específico;

 

VI - outras situações não previstas neste parágrafo que por ventura vierem a surgir, mediante a aprovação unânime da Assembleia Geral.

 

Art. 68. As contratações temporárias terão prazo de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogadas até atingir o prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da contratação inicial.

 

CAPÍTULO II

 

DOS CONTRATOS

 

Seção I

 

Dos Instrumentos de Gestão

 

Art. 69. Para o desenvolvimento de suas atividades, o CONDEMAT poderá valer-se dos seguintes instrumentos:

 

I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

 

II - ser contratado pela administração direta ou indireta dos Entes Consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando as disposições do Estatuto;

 

III - estabelecer contrato de programa para a prestação dos serviços públicos ou gestão associada;

 

IV - estabelecer termos de parcerias para a prestação dos serviços públicos;

 

V - estabelecer contrato de gestão para a prestação dos serviços públicos;

 

VI – adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados;

 

VII - prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na respectiva regulamentação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;

 

VIII - prestar serviços, inclusive de assistência técnica, à execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Entes Consorciados;

 

IX - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos pelo CONDEMAT aos administrados;

 

X - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos indicando na forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições que deverá atender, observada a legislação e as normas gerais em vigor; e

 

XI - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.

 

Seção lI

 

Do Procedimento de Contratação

 

Art. 70. As licitações e contratações do CONDEMAT observarão o disposto na Lei Federal 14.133, de 2021 e demais alterações que lhe sobrevierem, assim como as demais normas legais aplicáveis a espécie.

 

Parágrafo único. O CONDEMAT deverá estabelecer em regulamentação própria as demais normas complementares necessárias para a devida implementação e execução da lei.

 

Art. 71. O CONDEMAT poderá firmar ainda:

 

I - Contratos de Gestão com Organizações Sociais (OS), desde que precedido de Chamamento Público, conforme normas estabelecidas em regulamentação própria do CONDEMAT;

 

II - Termos de Parceria com Organizações Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que precedido de Concurso de Projeto, conforme normas estabelecidas em regulamentação própria do CONDEMAT; e

 

III - Termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação com Organizações da Sociedade Civil (OSC), nos termos da Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e posteriores alterações, ou outro diploma legal que vier a substituí-la, conforme normas estabelecidas em regulamentação própria do CONDEMAT.

 

Seção III

 

Dos Contratos

 

Art. 72. Todos os contratos, de qualquer natureza, serão publicados e divulgados, conforme normas estabelecidas em regulamentação própria do CONDEMAT, observada a legislação federal de regência.

 

Art. 73. Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo CONDEMAT.

 

Seção IV

 

Dos Contratos de Programa

 

Art. 74. Ao CONDEMAT é permitido celebrar contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou através de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual.

 

Parágrafo único. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um Ente Consorciado constituir para com outro Ente Consorciado ou para com o CONOEMAT no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

 

Art. 75. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo CONDEMAT as que estabeleçam, no que couber:

 

I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;

 

II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;

 

III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

 

IV - o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados;

 

V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica, financeira e orçamentária de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados;

 

VI - possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos;

 

VII - os direitos, garantias e obrigações do titular e do CONDEMAT, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

 

VIII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;

 

IX – a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;

 

X - as penalidades e sua forma de aplicação;

 

XI - os casos de extinção;

 

XII - os bens reversíveis;

 

XIII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao CONDEMAT relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços;

 

XIV - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do CONDEMAT ao titular dos serviços;

 

XV - a periodicidade em que o CONDEMAT deverá publicar demonstrações financeiras sobrea execução do contrato; e

 

XVI - o foro e o modo consensual de solução das controvérsias contratuais.

 

Art. 76. No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

 

I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

 

II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

 

III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;

 

IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

 

V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; e

 

VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

 

Art. 77. É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao CONDEMAT o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

 

Art. 78. O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o CONDEMAT ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

 

Art. 79. Mediante previsão do Contrato de Consórcio Público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos Entes Consorciados ou conveniados.

 

Art. 80. O contrato de programa será automaticamente extinto no caso do CONDEMAT não mais integrar a administração indireta do Ente Consorciado que autorizou a gestão associada de serviços públicos ou de convênio de cooperação.

 

Art. 81. Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO III

 

DA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 82. Ao CONDEMAT é permitido comparecer a:

 

I - contrato de programa para:

 

a) na condição de contratado, prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante Ente Consorciado; e

 

b) na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos pertinentes, ou de atividades deles integrantes, a órgão ou entidade de Ente Consorciado.

 

II – contrato de concessão, após prévia licitação, para delegar a prestação de serviços públicos a ele entregue sob o regime de gestão associada, ou de atividade deles integrante.

 

Art. 83. Os Entes subscritores do protocolo de intenções e do presente Contrato de Consórcio Público autorizam o CONDEMAT a representá-los perante outras esferas de governo, nos seguintes assuntos de interesse comum:

 

I - nos casos previstos nos artigos 7º e 8º deste Contrato de Consórcio em que a ação do CONDEMAT, por sua proximidade e flexibilidade, permita executar, total ou parcialmente, programas e projetos de interesse com maior eficácia e eficiência;

 

II - nos casos de ações delegadas por convênio com instituições federais e estaduais, na execução de programas e projetos vinculados os objetivos e finalidades do CONDEMAT que sejam desenvolvidos na região de atuação; e

 

IlI – nos casos de execução total ou parcial de projetos com financiamento de instituições multilaterais de crédito e que seja de interesse individual ou coletivo dos Municípios, estados participantes e, ainda, de instituições federais responsáveis.

 

TÍTULO IV

 

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 84. A execução das receitas e das despesas do CONDEMAT obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

 

Parágrafo único. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio oficial que o CONDEMAT mantiver na internet.

 

Art. 85. O CONDEMAT não possui fundo social e os Entes Consorciados não possuem quotas ou partes ideais de seu patrimônio.

 

Art. 86. A Assembleia Geral poderá instituir, por Resolução, normas para a elaboração, apreciação, aprovação e execução do orçamento, bem como para a prestação de contas, sendo que tais normas prevalecerão em face do estipulado neste Contrato de Consórcio e no Estatuto, desde que não contrariarem o previsto na legislação.

 

Art. 87. O orçamento anual do CONDEMAT será estabelecido por Resolução da Assembleia Geral, mediante proposta da Secretaria Executiva.

 

Art. 88. O Regimento Interno do CONDEMAT estabelecerá o prazo limite para apresentação da proposta de orçamento anual que deverá ser apreciada pela Assembleia Geral.

 

Art. 89. Aprovado o orçamento anual, será ele publicado no sítio oficial que o CONDEMAT manterá na internet.

 

Art. 90. Têm direito ao uso compartilhado de bens apenas os Entes Consorciados que contribuíram para sua aquisição.

 

§ 1° O direito ao uso compartilhado poderá ser cedido mediante instrumento escrito, desde que dele se dê ciência ao CONDEMAT com razoável antecedência.

 

§ 2º Os próprios interessados ou, em sua falta, a Diretoria, poderão fixar normas para o uso compartilhado de bens, dispondo em especial sobre a sua manutenção, seguro, riscos, bem como despesas, se cabíveis.

 

Art. 91. A administração direta ou indireta do Ente Consorciado somente entregará recursos ao CONDEMAT quando houver:

 

I - contrato de rateio; e

 

II – contratado o CONDEMAT para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado.

 

Art. 92. Os Entes Consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do CONDEMAT.

 

Art. 93. O CONDEMAT estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do CONDEMAT, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os Entes Consorciados vierem a celebrar com o CONDEMAT.

 

CAPÍTULO II

 

DA CONTABILIDADE

 

Art. 94. Nos serviços prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do CONDEMAT deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada um de seus titulares.

 

Art. 95. O Regimento Interno do CONDEMAT estabelecerá os critérios para prestação de contas contábil, financeira e econômica.

 

TÍTULO V

 

DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONDEMAT

 

CAPÍTULO I

 

DA RETIRADA

 

Art. 96. A retirada do           ente consorciado deverá ser precedida de comunicação formal a Assembleia Geral com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, com a comunicação posterior ao seu poder legislativo.

 

§ 1º A retirada do ente não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o CONDEMAT.

 

§ 2º Os bens destinados ao CONDEMAT pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou de decisão da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO II

 

DA EXCLUSÃO

 

Art. 97. A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.

 

Art. 98. São hipóteses de exclusão de consorciado:

 

I - a  não inclusão, pelo Ente Consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio e/ou contratos de programa;

 

II - o não cumprimento por parte de Ente Consorciado de condição necessária para que o CONDEMAT receba recursos onerosos ou transferência voluntária;

 

III – a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis; e

 

IV - a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, por todos os presentes à Assembleia Geral.

 

Parágrafo único. A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, o período em que o consorciado poderá se reabilitar e não será considerado Ente Consorciado.

 

Art. 99. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigindo-se a maioria absoluta.

 

Art. 100. Da decisão do CONDEMAT que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido a Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.

 

Art. 101. O Estatuto e o Regimento Interno do CONDEMAT poderão prever o prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.

 

Art. 102. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Art. 103. O Regimento Interno do CONDEMAT estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

CAPÍTULO III

 

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

 

Art. 104. A alteração ou a extinção do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.

 

§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

 

§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

 

§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao CONDEMAT retomará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos do CONDEMAT terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos.

 

TÍTULO VI

 

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art.105. Atendido o disposto neste Contrato de Consórcio e no Estatuto aprovado em Assembleia Geral, deverá o CONDEMAT promover a atualização do seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do CONDEMAT preverá as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 106. O CONDEMAT será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e posteriores alterações e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e posteriores alterações.

 

Art. 107. A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio deverá ser compatível com os seguintes princípios:

 

I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do CONDEMAT depende apenas da vontade de cada ente federativo sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;

 

II - solidariedade, em razão da qual os Entes Consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do CONDEMAT;

 

III - eletividade de todos os órgãos dirigentes do CONDEMAT;

 

IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do CONDEMAT; e

 

V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do CONDEMAT tenham explicita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.

 

Art. 108. Mediante aplicação de índices oficiais, poderão ser corrigidos monetariamente os valores previstos neste instrumento, na forma que dispuser as normas complementares.

 

Art. 109. O CONDEMAT sujeitar-se-á ao princípio da publicidade, veiculando todas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que concernem à admissão de pessoal.

 

Art. 110. Fica eleito o Foro da Comarca do Município sede do CONDEMAT para a solução de eventuais conflitos resultantes deste protocolo, do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO que dele resultará, bem como de qualquer relação envolvendo o CONDEMAT, salvo disposto em legislação federal.

 

Art. 111. Os casos omissos no Contrato de Consórcio, Estatuto e Regimento Interno do CONDEMAT serão deliberados pela Assembleia Geral.

 

Art. 112. O presente Contrato de Consórcio deverá ser publicado no Diário Oficial do CONDEMAT, devendo indicar o local no sítio oficial que o CONDEMAT mantiver na internet, em que se poderá acessar o Contrato.

 

Art. 113. O Protocolo de Intenções do CONDEMAT, converteu-se neste contrato de consórcio público, após a sua ratificação pelos Municípios consorciados.

 

Art. 114. O presente Contrato de Consórcio com suas respectivas alterações, entrará em vigor com a ratificação, mediante lei, por todos os consorciados.

 

Parágrafo único. O Protocolo de Intenções anteriormente firmado pelos municípios ora consorciados, bem como as leis aprovadas em cada Poder Legislativo Local permanecem válidos, até a entrada em vigor deste instrumento, conforme previsão do caput deste artigo.

 

Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Mogi das Cruzes, 21 de novembro de 2023.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

Presidente do Condemat

 

 

LUÍS ANTÔNIO DE CAMARGO

Prefeito de Arujá

 

 

CARLOS ALBERTO TAINO JÚNIOR

Prefeito de Biritiba Mirim

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita de Ferraz de Vasconcelos

 

 

GUSTAVO HENRIC COSTA

Prefeito de Guarulhos

 

 

EDUARDO BOIGUES QUEROZ

Prefeito de Itaquaquecetuba

 

 

JOSÉ LUIZ EROLES FREIRE

Prefeito de Guararema

 

 

ELZO ELIAS DE OLIVEIRA SOUZA

Prefeito de Igaratá

 

 

WALID ALI HAMID

Prefeito de Mairiporã

 

 

MÁRCIA TEIXEIRA BIN DE SOUZA

Prefeita de Poá

 

 

ADRIANO MARCHESANI LEVORIN

Prefeito de Santa Branca

 

 

VANDERLON OLIVEIRA GOMES

Prefeito de Salesópolis

 

 

CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONSO

Prefeito de Santa Isabel

 

 

RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI

Prefeito de Suzano

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONDEMAT

(VIDE PDF em anexo)

 

 

ANEXO lI

 

QUADRO DE EMPREGOS, REQUISITOS PARA PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS DO CONDEMAT

 

EMPREGO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

ATRIBUIÇÕES

Secretário Executivo

Nível Superior Completo e comprovada experiencia mínima de 3 anos em Administração Pública

Assessoria ao Presidente, a Diretoria Geral e Assembleia Geral em deliberações acerca de assuntos técnicos e administrativos, na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas e programas do Consórcio; promover a articulação entre os executivos municipais; dirigir a secretaria executiva; supervisionar as unidades subordinadas promovendo a adequada gestão administrativa e orçamentária do órgão sob sua responsabilidade; exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente

Secretário Adjunto

Nível Superior Completo e comprovada experiencia mínima de 3 anos em Administração Pública

Assessoria à Assembleia Geral e ao(a) Secretário(a) Executivo(a) na formulação, no implemento e no acompanhamento das avaliações de políticas e programas do Consórcio e nos assuntos inerentes à Secretaria Executiva; supervisionar, juntamente com o Secretário(a) Executivo(a), as diretorias; substituir o(a) Secretário(a) Executivo(a) nos casos de afastamento ou impedimento; coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário(a) Executivo(a), as atividades de planejamento, organização e execução das atividades do consórcio; atender, em caráter preliminar, aos que pretendam ter audiência com o Secretário(a) Executivo(a), realizando os encaminhamentos necessários; coordenar as atividades de controle e execução orçamentária do consórcio; propor planos e programas de modernização e aperfeiçoamento da gestão administrativa no âmbito do consórcio; coordenar as atividades de controle dos sistemas de comunicações do Consórcio; executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo(a) Secretário(a).

Assessor Técnico

Nível Superior Completo e comprovada experiencia mínima de 3 anos em Administração Pública

Assessorar as atividades da Secretaria Executiva, junto aos representantes municipais e diretores do Consórcio; apoia a interlocução externa do Consórcio e demais atividades designadas pelo Presidente e Secretário(a) Executivo(a); assessorar a Secretaria Executiva na condução dos assuntos administrativos e estratégicos do Consórcio; coordenar a emissão e documentação dos atos administrativos; auxiliar a Secretaria Executiva no acompanhamento das ações administrativas das diretorias subordinadas; buscar a viabilidade dos projetos do consórcio junto ao municípios consorciados, acompanhando a tramitação de todas as etapas; acompanhar e orientar as ações das Diretorias, prestando o atendimento e o apoio sempre que necessário; orientar os despachos dados pela Secretaria Executiva, reunindo, sempre que necessário, os elementos informativos que orientem sua decisão; executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Diretor Administrativo e

Financeiro

Nível Superior Completo e comprovada experiencia mínima de 3 anos em Administração Pública

Direção das atividades administrativas e financeiras do Consorcio; responsável pela elaboração do balanço fiscal-financeiro. Organização e controle de pagamentos em geral; responsável pela área de Compras, Licitações e Suprimentos e Patrimonio; gerenciamento das atividades relativas aos recursos humanos. Responsável pela elaboração da contabilidade pública (elaboração do orçamento anual; elaboração e acompanhamento da execução orçamentária e aplicações financeiras; e atuar com estrita observância das atribuições previstas no Estatuto do Consórcio; executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas

Diretor de Departamento Programas e Projetos

Nível Superior Completo e comprovada experiencia mínima de 3 anos em Administração Pública

Direção das atividades dos programas e projetos do Consórcio, com o acompanhamento de todos os projetos realizados pela instituição. Elaboração e análise de projetos; levantamento e organização de informações gerenciais; captação de recursos; coordenação da gestão dos programas e convênios de parceria; elaboração de relatórios técnicos, e atuar com estrita observância das atribuições previstas no Estatuto do Consórcio; executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Diretor de Departamento Relações Institucionais

Nível Superior Completo e comprovada experiencia mínima de 3 anos em Administração Pública

Direção das Atividades de comunicação e relações institucionais do Consorcio, assessorar a implementação da estratégica de inserção das informações sobre as atividades da instituição na mídia; estabelecimento de canais de comunicação com a imprensa oficial e com os demais órgãos públicos de imprensa; contribuir para a organização do acervo histórico das principais ações do Consorcio; coordenar a produção de informativos e demais materiais de divulgação das atividades do Consorcio, e atuar com estrita observância das atribuições previstas no Estatuto do Consórcio; executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Diretor de Departamento Jurídico

Nível Superior Completo em Direito e comprovada experiencia mínima de

3 anos em Administração Publica

Direção das atividades jurídicas do Consorcio; assessorar na consultoria e formulação de pareceres técnico-jurídicos; defesa geral do Consórcio; exame de contratos e convênios; exame de editais para procedimento licitatório; redigir pareceres sobre questões técnicas e jurídicas; apoio jurídico à Assembleia Geral, Presidência e Secretaria Executiva; instaurar, autuar e orientar juridicamente inquéritos, sindicâncias e processos administrativos; atuar com estrita observância das atribuições previstas no Estatuto do Consórcio; executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Coordenador de Câmaras Técnicas

Nível Superior Completo

Gerenciar e coordenar as atividades das Câmaras Técnicas do Consorcio; acompanhar a execução dos Programas e Projetos Multissetoriais; colaborar e acompanhar a gestão de contratos e convênios da Diretoria de Programas e Projetos; promover ações visando a captação de recursos para novos programas e projetos e representar a Diretoria de Programas e Projetos quando se fizer necessário, além de apoiar à organização e realização de eventos do Consorcio; executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Coordenador Administrativo

Nível Superior Completo

Coordenar as rotinas administrativas; coordenar as atividades administrativas do Consorcio; controlar, analisar e planejar o fluxo de atividades e processos da Diretoria Administrativa e Financeira; garantir a realização de todas as atividades, de acordo com os procedimentos da Diretoria; acompanhar e analisar relatórios gerenciais de patrimônio, almoxarifado e compras; acompanhar o atendimento aos chamados referentes a demandas direcionadas à área; acompanhar o atendimento aos apontamentos e sugestões dos órgãos de controle; executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Médico Veterinário

Nível Superior Completo em Medicina Veterinária

Elaborar e coordenar projetos de produção animal, a nível do território dos consorciados, e em parceria com outras entidades; prestar assistência técnica, prioritariamente, a grupo de produtores e, individualmente, a produtores contemplados com programas do governo; inspecionar e fiscalizar locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização de produtos de origem animal, visando à observância de medidas sanitárias, higiênicas e tecnológicas consideradas necessárias; planejar, organizar, supervisionar, e executar programas de defesa sanitária, proteção, aprimoramento e desenvolvimento sanitário; realizar estudos e pesquisas, aplicando conhecimentos científicos, dando consultas, fazendo relatórios, exercendo fiscalização e empregando outros métodos, para assegurar a sanidade dos animais sob seus cuidados, a produção racional e econômica de alimentos e a saúde da comunidade; programa e coordena atividades relativas à higiene de alimentos, como inspeção em estabelecimentos de maior risco epidemiológico, tais como aqueles que industrializam e/ou comercializam alimentos de origem animal como frigoríficos, supermercados, açougues e outros; realiza inspeções para liberação inicial de licença sanitária em indústrias alimentícias tais como: massas, biscoitos, salgados, produtos em confeitarias e outros; orienta, inspeciona e preenche formulários e requisições de registros de alimentos junto a Secretaria ou Ministério da Saúde; planejar e desenvolver campanhas e serviços de fomento a assistência técnica agropecuária relacionados à proteção da saúde pública; elaborar e executar projetos agropecuários, prestando assessoramento, assistência e orientação, acompanhando esses projetos para garantir a produção racional e lucrativa de alimentos de origem animal ou vegetal; realizar profilaxia, diagnósticos e tratamento de doenças dos animais, realizando exames clínicos e de laboratório para assegurar a sanidade individual e coletiva desses animais; desenvolver programas de nutrição dos animais sob seus cuidados; promover a fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização de produtos de origem animal; orientar os produtores quanto ao preparo tecnológico de alimentos de origem animal para assegurar lucratividade e qualidade dos produtos; proceder o controle de zoonoses mediante levantamento de dados e avaliação epidemiológica possibilitando a profilaxia dessas doenças; realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado; promover e coordenar a busca de transferência de novas tecnologias que venham a beneficiar a pequena propriedade rural; atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior; operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício de suas atividades; dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício de suas atividades; efetua o controle sanitária da produção animal para proteger a saúde individual e coletiva da população; atua no programa multiprofissional de controle de teníases e cisticercose, atuando nos focos, inspecionando as condições de saneamento básico e orientando sabre a doença; realiza coletas de amostras de alimentos em locais de comercialização, aleatoriamente e de acordo com a programação anual; orienta a população em geral, sobre instalações de estabelecimentos alimentares legislação sanitária e informações técnicas a comerciantes e consumidores; inspeciona, orienta e coleta amostras junto aos produtores de hortifrutigranjeiros, fazendo inspeção "in loco" com a finalidade de assegurar a qualidade da água, utilizada na irrigação; recolhe dados e emite relatório sobre as atividades do setor de vigilância sanitária realizadas mensalmente; participa na elaboração do programa anual de atividades do setor; orienta e acompanha casos de zoonoses, agressão por animais e doenças causadas por animais para seu devido controle; colabora na limpeza e organização do local de trabalho; executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

Advogado(a)

 

Nível Superior Completo - Inscrição na OAB

Exercer a atividade jurídica contenciosa do CONDEMAT, inclusive representando-o judicialmente perante todos os Tribunais, independente da esfera; acompanhar as publicações pertinentes aos processos judiciais cujo o Consórcio integre como parte ou interessado; desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo e os que, lhe forem atribuídos pela Secretaria Executiva; exarar parecer jurídico, quando couber, nos procedimentos administrativos realizados pelo Consórcio; analisar e aprovar os editais de licitação; elaborar contratos, termos de aditamento, termos de fomento/colaboração, acordo de cooperação e demais instrumentos equivalentes, pertinentes as atividades desenvolvidas pelo Consórcio; auxiliar na análise da Prestação de Contas, quando houver, dos contratos e/ou termos assinados pelo Consórcio; representar à Secretaria Executiva acerca da propositura de quaisquer ações em nome do Consórcio; zelar pelos bens confiados à sua guarda; observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; prestar as informações que forem solicitadas pela Secretaria Executiva, Diretoria e pelo Conselho Fiscal; executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

Controle Interno

 

Nível Superior Completo em Administração, Direito, Contabilidade, Economia ou Gestão Pública e comprovada experiencia mínima de

1 ano em Administração Pública

Responsável pelo Sistema de Controle Interno do Consorcio; apoiar os órgãos de controle externo, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas e recebimento de diligências; assessorar a administração nos aspectos relacionados aos controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos, sempre que necessário; atender aos comandos do art. 74 da Constituição Federal; executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

Assistente de Comunicação

 

Nível Superior Completo em Comunicação, Jornalismo, Marketing ou Publicidade.

Promover o desenvolvimento e implementação de estratégias de comunicação; estabelecer parcerias estratégicas com veículos de imprensa, parceiros e entes consorciados; elaborar e enviar comunicados de imprensa e releases para os veículos de mídia relevantes; monitorar a cobertura da mídia e avaliar o impacto das estratégias de comunicação; coordenar a produção de conteúdo para os diferentes canais de comunicação, incluindo redes sociais, site e material impresso; garantir a consistência da identidade visual e das mensagens do Consórcio em todas as comunicações; planejar e coordenar a execução de todas as atividades relacionadas à comunicação do Consórcio, incluindo a gestão das redes sociais, o relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação, a produção de conteúdo institucional, o monitoramento de mídia e a organização de eventos de comunicação; executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

Assistente de RH

Nível Superior Completo em Administração

Desenvolvimento de atividades técnicas de recursos humanos em geral; analisar, implantar e realizar políticas e procedimentos de recrutamento e pré-seleção por meio de processos seletivos; realizar os procedimentos de admissões e demissões e outros tipos de movimentação de pessoal, observando as normas e procedimentos aplicáveis, visando contribuir para a tomada de decisões nesses assuntos; executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

Técnico de Contabilidade

Nível Médio Completo + Curso Técnico ou Superior na Área de Atuação – Inscrição no CRC

Desenvolvimento de atividades técnicas de finanças e de contabilidade pública; executar e organizar, sob supervisão, trabalhos inerentes à contabilidade para apurar os elementos necessários ao controle e apresentação da situação patrimonial, econômica e financeira da organização municipal; elaboração da contabilidade pública (elaboração do orçamento anual; elaboração e acompanhamento da execução orçamentária e aplicações financeiras, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual); examinar empenhos de despesas, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para apropriar custos de bens e serviços; auxiliar na análise econômico-financeira e patrimonial do consórcio; articular-se com a rede bancária a fim de manter atualizadas as informações sobre o movimento das contas; organizar, elaborar e analisar prestação de contas; apoio na elaboração do balanço fiscal-financeiro, de reservas e empenhos de verba, controlando o saldo das rubricas orçamentárias; elaborar, sob supervisão, quadros demonstrativos, relatórios e tabelas, compilando dados contábeis e efetuando cálculos, com base em informações de arquivos, fichários e outros controla os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; executar outras atividades da área de contabilidade pública.

Assistente Técnico -

SUASA

Nível Superior Completo

Controlar o desembarque de animais ao abate; vigiar a desinfecção dos veículos que conduzem animais; identificar lesões e parasitas nos animais; fazer a separação dos animais “antemortem”; fazer as notificações cabíveis; expedir certificados sanitários para embarque de animais vivos; manter vigilância sobre a higiene dos estabelecimentos de carnes, leite e derivados; fiscalizar a fabricação e conservação dos produtos de origem animal; auxiliar na inspeção “antemortem” para conhecimento da saúde do animal a ser abatido; auxiliar na inspeção do leite e derivados, quanto a determinação de acidez, gordura, densidade e de extrato seco; fazer prova da peroxidase, redutase e fosfatase; auxiliar a inspeção das carnes e derivados; auxiliar a inspeção de animais mortos; auxiliar na análise química de produtos de origem animal; e executar tarefas semelhantes; auxiliar na orientação e fiscalização da regulamentação básica da inspeção e sistemas de qualidade de alimentos; auxiliar na orientação e fiscalização dos critérios de abrangência, classificação, funcionamento e higiene dos estabelecimentos; auxiliar na orientação e fiscalização das regras da microbiologia, ciência e tecnologia de alimentos; auxiliar na orientação e fiscalização da implantação de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Procedimentos Padrão de Higiene Operacional (PPHO); auxiliar orientação e fiscalização da Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC); auxiliar na orientação e fiscalização sobre noções de biologia, anatomia, fisiologia e patologia dos animais de abate (bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves, pescado, etc.); auxiliar na orientação e fiscalização sobre o sistema de criação de animais de abate; auxiliar na fiscalização e orientação sobre sistema de criação de animais de produção; auxiliar na orientação e fiscalização de instalações e equipamentos de estabelecimentos processadores de produtos de origem animal; auxiliar na orientação e fiscalização de doenças transmissíveis por alimentos e principais zoonoses; executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

Auxiliar Administrativo

Nível Médio Completo

Auxilia as diversas áreas do consórcio nas rotinas de digitação, atuando no arquivo de documentos, distribuição de correspondência e serviços externo, elaborando relatórios e planilhas de controle, bem como realizando recepções e atendimentos pelos diversos meios; realizar atividades de nível médio, de grande complexidade, envolvendo a apresentação de solução para situações novas; preparar correspondências, tabelas, comunicados e outros documentos, bem como providenciar a reprodução e circulação dos mesmos; organizar e manter registros da agenda da diretoria, secretaria executiva e superior hierárquico, dispondo horários de reuniões, avisando as pessoas participantes previamente sobre datas e horários; atender ao público interno e externo, identificando os visitantes e os assuntos a serem tratados, para o encaminhamento aos respectivos setores do consórcio; organizar e manter o arquivo do departamento, para a guarda de documentos e facilidade de consulta; coletar dados de suporte para ações realizadas pelo consórcio; formatar e digitar textos; escriturar, formatar planilhas e digitar dados; organizar e controlar a tramitação de documentos; ordenar, indexar, cadastrar e organizar componentes dos processos administrativos; participar das reuniões técnicas envolvendo programas e projetos, lavrando as atas das respectivas reuniões; realizar atividades de apoio à gestão nas diversas áreas de atuação do consórcio; executar tarefas afins e de interesse do consórcio; zelar pelos bens confiados à sua guarda; observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; prestar as informações que forem solicitadas pela Secretaria Executiva, Diretoria e pelo Conselho Fiscal; executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato

 

ANEXO III

 

QUADRO DE EMPREGOS, PROVIMENTO, QUANTIDADE, CARGA HORÁRIA E SALÁRIO

 

CARGO

 

PROVIMENTO

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

(HORAS SEMANAIS)

SALÁRIO R$

Secretário Executivo

Comissão

1

40

14.000,00

Secretário Adjunto

Comissão

1

40

12.300,00

Assessor Técnico

Comissão

1

40

10.000,00

Diretor de Departamento

Comissão

4

40

8.000,00

Coordenador de Câmaras

Comissão

1

40

6.300,00

Coordenador Administrativo

Comissão

1

40

6.300,00

Médico Veterinário

Comissão

2

20

7.000,00

Advogado(a)

Comissão

1

20

4.000,00

Controle Interno

Comissão

1

40

5.000,00

Assistente de Comunicação

Efetivo

1

40

4.500,00

Assistente de RH

Efetivo

1

40

4.000,00

Técnico de Contabilidade

Efetivo

1

40

4.000,00

Assistente Técnico

Efetivo

2

40

3.500,00

Auxiliar Administrativo

Efetivo

6

40

3.300,00

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.