LEI COMPLEMENTAR N° 389, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre modificações na Lei Complementar nº 381 de 30 de junho de 2023, que versa sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1° Fica criado na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, o Departamento de Expedientes e Projetos Sociais junto ao Fundo Social de Solidariedade, vinculado ao Gabinete da (o) Prefeita (o) tendo por competência o disposto no Anexo II desta Lei.

 

Art. 2° Fica criado 01 (um) cargo em comissão denominado "Diretor de Departamento de Expedientes e Projetos Sociais", vinculado ao Gabinete da (o) Prefeita(o), ao quadro de cargos comissionados da Prefeitura Municipal, criado pela Lei Complementar n° 381, de 30 de junho de 2023, tendo como atribuições o disposto no Anexo III desta Lei.

 

Art. 3° Ficam criados 25 (vinte e cinco) cargos em comissão denominado "Assessor de Gestão", vinculados ao Gabinete da (o) Prefeita (o), ao quadro de cargos comissionados da Prefeitura Municipal, criado pela Lei Complementar n° 381, de 30 de junho de 2023.

 

Art. 4° Ficam criadas na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 08 (oito) divisões nas Secretarias Municipais, sendo elas: a Divisão de Captação de Recursos, Doações e Acolhimento Social, vinculada ao Gabinete da (o) Prefeita (o), a Divisão de Expedientes Jurídicos, vinculada à Secretaria de Assuntos Jurídicos. a Divisão de Interlocução com os órgão de Segurança, vinculada à Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Civil, e a Divisão de Interlocução com o Poder Legislativo, Divisão de Interlocução com o Terceiro Setor, Divisão de Articulação e Ações Temáticas de Igualdade Racial, Divisão de Articulação e Ações Temáticas para a Juventude e Divisão de Ações Temáticas e Inclusivas à Pessoa com Deficiência, todas vinculadas a Secretaria de Governo e Relações Institucionais tendo por competência o disposto no anexo II desta Lei.

 

Art. 5° Ficam criados 08 (oito) cargos em comissão denominado "Chefe de Divisão", sendo 01 (um) vinculado ao Gabinete da (o) Prefeita(o), 01 (um) vinculado à Secretaria de Assuntos Jurídicos, 01 (um) vinculado à Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Civil, e os demais vinculados a Secretaria de Governo e Relações Institucionais ao quadro de cargos comissionados da Prefeitura Municipal, tendo como atribuições o disposto no Anexo III da Lei Complementar n° 381, de 30 de junho de 2023.

 

Art. 6° Ficam criados 04 (quatro) cargos em comissão denominado "Assessor Especial", vinculados a Secretaria de Assuntos Jurídicos ao quadro de cargos comissionados da Prefeitura Municipal, criado pela Lei Complementar n° 381, de 30 de junho de 2023.

 

Art. 7º Fica criado na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, o Departamento de Gestão Estratégica em Segurança, vinculado à Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Civil tendo por competência o disposto no Anexo II desta Lei.

 

Art. 8º Fica criado 01 (um) cargo em comissão denominado "Diretor de Departamento de Gestão Estratégica em Segurança", vinculado à Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Civil, ao quadro de cargos comissionados da Prefeitura Municipal, criado pela Lei Complementar n° 381, de 30 de junho de 2023, tendo como atribuições o disposto no Anexo III desta Lei.

 

Art. 9º Ficam alteradas as tabelas B, e D do Anexo III descrito na Lei Complementar n° 381, de 30 de junho de 2023, para acrescentar as vagas dos cargos em comissão e demais alterações respectivamente descritas nos artigos 2°, 3º, 5º, 6° e 7°, passando a ser e disposto no Anexo IV desta Lei.

 

Art. 10. Ficam revogadas as alíneas "e" e "f" do inciso III do artigo 15 da Lei Complementar n° 381 de 30 de junho de 2023, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15. O Gabinete da (o) Prefeita (o) é composto por:

 

I - Gabinete do Vice-Prefeito;

 

II - Chefia de Gabinete da (o) Prefeita (o);

 

III - Fundo Social de Solidariedade;

 

IV - Assessoria de Gestão de Demandas Comunitárias;

 

V - Controladoria Geral do Município, que possuí as seguintes unidades vinculadas:

 

a) Departamento de Auditoria Geral e Controle Interno;

 

b) Corregedoria Geral do Município;

 

c) Departamento de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar;

 

d) Ouvidoria Geral do Município;

 

VI - Departamento de Expedientes e Projetos Sociais que possuí a seguinte unidade vinculada:

 

a) Divisão de Captação de Recursos, Doações e Acolhimento Social;

 

VII - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

VIII - Coordenadoria da Mulher."

 

Parágrafo único. Fica vinculado diretamente à (ao) Prefeita (o) o Fundo Social de Solidariedade, que tem por objetivo mobilizar a comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais, instituído pela Lei n° 3.499/2022.

 

Art. 11. Altera a redação do artigo 16 da Lei Complementar n° 381 de 30 de junho de 2023, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16. A Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais é composta por:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Departamento de Coordenação das Políticas de Governo que possui a seguinte unidade vinculada:

 

a) Divisão de Mapeamento de Políticas Públicas;

 

III - Departamento de Relações Institucionais, que possui as seguintes unidades vinculadas:

 

a) Divisão de Interlocução com o Poder Legislativo;

 

b) Divisão de Interlocução com o Terceiro Setor;

 

c) Divisão de Articulação e Ações Temáticas de Igualdade Racial;

 

d) Divisão de Articulação e Ações Temáticas para a Juventude;

 

e) Divisão de Ações Temáticas e Inclusivas a Pessoa com Deficiência;

 

IV – Departamento de Convênios que possui a seguinte unidade vinculada;

 

a) Divisão de Captação de Recursos.”

 

Art. 12. Altera a redação do artigo 18 da Lei Complementar n° 381 de 30 de junho de 2023, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos é composta por:

 

I - Coordenadoria Executiva, que possui as seguintes unidades vinculadas:

a) Núcleo de Assessoramento;

 

b) Divisão de Expedientes Jurídicos;

 

c) Núcleo de Procuradoria Especializada, que possui a seguinte divisão administrativa:

 

1. Divisão de Processos Contencioso Fiscal;

 

2. Divisão de Processos Contencioso Geral;

 

3. Divisão de Processos Consultivo - Administrativo;

 

4. Equipe Permanente de Apoio Jurídico."

 

Art. 13. Altera a redação do artigo 31 da Lei Complementar n° 381 de 30 de junho de 2023, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 31. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Defesa Civil é composta por:

 

I - Coordenadoria Executiva, que possui as seguintes unidades vinculadas:

 

a) - Departamento de Gestão Estratégica em Segurança que possui as seguintes unidades vinculadas:

 

1. Divisão Interlocução com os órgãos de Segurança;

 

2. Divisão de Fiscalização de Posturas;

 

II - Guarda Civil Municipal - GCM que possui as seguintes unidades vinculadas:

 

a) Departamento de Inteligência e Monitoramento que possui as seguintes unidades vinculadas:

 

1. Divisão Operacional;

 

2. Divisão Administrativa.

 

III - Corregedoria Geral da GCM;

 

IV - Ouvidoria Geral da GCM;

 

V - Coordenadoria da Defesa Civil, que possui as seguintes unidades vinculadas:

 

a) Departamento de Operações Técnicas, que possui as seguintes unidades vinculadas:

 

1. Divisão de Análise Meteorológica e Análise de Riscos."

 

Art. 14. O titular de cargo efetivo da Guarda Civil Municipal, quando ocupar um dos cargos em comissão de: Comandante da Guarda Civil Municipal, Corregedor da GCM e Ouvidor da GCM, poderá optar pela remuneração do cargo em comissão sem acréscimo de nenhuma vantagem ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de gratificação de função 100% (cem por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

Art. 15. O Guarda Civil Municipal, quando ocupar o cargo em comissão de Comandante, Subcomandante ou de Corregedor da GCM fará jus ao adicional de risco, constante na Lei Complementar nº 311, de 07 de março de 2016.

 

Art. 16. O titular de cargo efetivo da Guarda Civil Municipal, quando ocupar o cargo em comissão de Subcomandante da Guarda Civil Municipal, poderá optar pela remuneração do cargo em comissão será acréscimo de nenhuma vantagem ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de gratificação de função 75% (setenta e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

Art. 17. A estrutura organizacional prevista para a Guarda Civil Municipal no organograma da Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Civil, não é composta de cargos comissionados, sendo a Chefia de Departamento e das Divisões lá instituídas, ocupadas por servidores integrantes de cargos da própria Corporação.

 

Art. 18. Ficam alterados os organogramas do Gabinete da (o) Prefeita (o), da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, da Secretaria de Assuntos Jurídicos, Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Civil, constantes do Anexo I da Lei Complementar n° 381, de 30 de junho de 2023, conforme o estabelecido no Anexo I desta Lei.

 

Art. 19. A Divisão de Regulação de Vagas vinculada à Secretaria Municipal de Saúde passa a denominar-se Departamento de Regulação de Vagas, tendo por competência o disposto no Anexo II desta Lei.

 

Art. 20. A Divisão de Assistência Farmacêutica vinculada à Secretaria Municipal de Saúde passa a denominar-se Departamento de Assistência Farmacêutica, tendo por competência o disposto no Anexo II desta Lei.

 

Art. 21. Ficam extintas da Estrutura Organizacional instituída para a Secretaria de Saúde, a Divisão de Almoxarifado e Patrimônio da Saúde, Divisão de Planejamento e Orçamento, a Divisão de Contratos e Convênios da Saúde e a Divisão de Educação Permanente, ficando a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde conforme o organograma instituído pelo Anexo I desta Lei.

 

Art. 22. Ficam criados 02 (dois) cargos em comissão denominados "Diretor de Regulação de Vagas" e "Diretor de Assistência Farmacêutica", vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, ao quadro de cargos comissionados da Prefeitura Municipal, criado pela Lei Complementar n° 381, de 30 de junho de 2023, tendo como atribuições o disposto no Anexo III desta Lei.

 

Art. 23. Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar n° 381, de 30 de junho de 2023, conforme o estabelecido no Anexo II desta Lei.

 

Art. 24. Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar n° 381, de 30 de junho de 2023, conforme o estabelecido no Anexo III desta Lei.

 

Art. 25. A competência instituída para a Secretaria de Obras para "Proferir despachos decisórios nos casos que requeiram o procedimento fiscal de autuação, interdição, embargo e demolição", passa a ser de competência da Defesa Civil do Município.

 

Art. 26. Fica instituída no Município de Ferraz de Vasconcelos, a Ouvidoria do SUS a qual estará vinculada à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. A Ouvidoria Municipal do SUS, instituída no caput deste artigo terá como objetivos a proteção, a defesa e a melhoria da qualidade de atendimento ao usuário dos serviços públicos de saúde.

 

Art. 27. Para compor a Ouvidoria Municipal do SUS, será nomeado 01 (um) Ouvidor em Saúde, sendo o cargo em comissão - Referência "M", escolhido entre os servidores efetivos da Prefeitura Municipal, designado por ato da (o) Prefeita (o) Municipal.

 

§1° O mandato do Ouvidor em Saúde terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

 

§ 2° O servidor somente poderá ser novamente designado Ouvidor em Saúde após o decurso de 04 (quatro) anos, contados do efetivo desligamento de seu último mandato.

 

§ 3° A área de atuação do Ouvidor em Saúde abrangerá todos os serviços públicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, sejam estes próprios, contratados ou conveniados.

 

§ 4° Ao Ouvidor em Saúde designado é vedada a participação em órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades públicas ou privadas, bem como a existência de qualquer outro vínculo com a Secretaria Municipal de Saúde, ou com prestador de serviço público de saúde, seja este contratado ou conveniado.

 

Art. 28. A Administração Pública poderá manter serviço telefônico gratuito destinado a receber eventuais denúncias e reclamações junto à Ouvidoria em Saúde.

 

Art. 29. São critérios para a escolha do profissional que exercerá os serviços de Ouvidor em Saúde:

 

I - estar em pleno gozo de seus direitos políticos;

 

II - ter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos;

 

III - ter nível superior completo;

 

IV - possuir reputação ilibada;

 

V - ter comprovada experiência de no mínimo 02 (dois) anos na área de saúde, no atendimento ao público e/ou em área de controle social.

 

Art. 30. Os serviços públicos prestados pela Ouvidoria Municipal do SUS serão pautados nos princípios da transparência, informalidade e celeridade.

 

Art. 31. À Ouvidoria Municipal do SUS compete:

 

I - estabelecer canais de comunicação com o usuário, por intermédio de atendimento pessoal, telefônico, via fax, postal ou e-mail, para o recebimento de sugestões, reclamações, denúncias ou proposta de usuários e entidades, e prestação direta de informações;

 

II - receber, acompanhar a tramitação, analisar e divulgar ao interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a solução empregada nas sugestões, reclamações, denúncias ou propostas de usuários e entidades, enviadas à Ouvidoria Municipal do SUS;

 

III - manter contato e desenvolver gestões conjuntas com os serviços de saúde locais, sejam próprios, contratados ou conveniados, de forma a que se possibilite o exame, entendimento, encaminhamento e resposta adequados aos casos concretos apresentados;

 

IV - sugerir ao Secretário Municipal de Saúde a realização de estudos, a adoção de medidas ou a expedição de circulares, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades do órgão;

 

V - manter registro de todos os atendimentos prestados pela Ouvidoria Municipal do SUS e das respostas aos usuários, sobre as providências adotadas e nível de satisfação alcançado, em função de suas reivindicações e sugestões;

 

VI - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação de suas atividades.

 

Parágrafo único. A Ouvidoria Municipal do SUS manterá sigilo da fonte, sempre que está o solicitar.

 

Art. 32. Os órgãos responsáveis pela prestação dos serviços de saúde locais, sejam próprios, contratados ou conveniados, prestarão sempre que necessário apoio técnico e administrativo indispensáveis à realização das atividades da Ouvidoria Municipal do SUS, mediante solicitação do ouvidor em saúde.

 

§ 1° O ouvidor em saúde, para o efetivo exercício de sua função, terá garantido o livre acesso a todos os estabelecimentos que compõem o sistema local de saúde.

 

§ 2º Fica expressamente vedado aos servidores dos serviços de saúde denunciados, sejam estes próprios, contratados ou conveniados, tratar diretamente com o denunciante sobre a matéria objeto da denúncia.

 

Art. 33. As informações solicitadas pelo ouvidor em saúde deverão ser atendidas no prazo de 30 dias ou em prazo por ele estabelecido em função da complexidade de cada caso concreto.

 

Art. 34. Os estabelecimentos responsáveis pela prestação dos serviços de saúde locais, sejam próprios, contratados ou conveniados deverão manter afixado em local visível ao público quadro indicativo da existência do serviço de Ouvidoria Municipal do SUS, mencionando expressamente seu endereço e se canais de comunicação

 

Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 27 de dezembro de 2023.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

VIVIANI DE BRITO SOUZA

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.