
LEI COMPLEMENTAR N° 381, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E OBJETIVO
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, cria o quadro de cargos em comissão de livre provimento e exoneração e dá outras providências.
Art. 2º Compete à Administração Municipal promover tudo quanto diz respeito ao interesse público local e ao bem-estar de sua população conforme o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Art. 3º São metas do serviço público municipal:
I - Facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços públicos e, ao mesmo tempo, promover a sua participação na vida político-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade;
II - Evitar o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de papéis, bem como ainda a incidência de certos controles meramente formais;
III - Desconcentrar a tomada de decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;
IV - Agilizar o atendimento ao munícipe junto ao cumprimento de exigências da máquina pública, de qualquer natureza, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos;
V - Elevar a produtividade dos servidores, na consecução de aprimorar os serviços ofertados aos munícipes e reduzir custos, para tanto, propiciando cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional e humano;
VI - Apresentar resultados de efetividade da Gestão Pública.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º As atividades da Administração Municipal sujeitar-se-ão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos:
I - Coordenação entre as áreas e agentes envolvidos;
II - Desconcentração com delegação de competências;
III - Controle desburocratizado;
IV - Racionalização e aperfeiçoamento dos serviços públicos;
V - Publicidade dos atos e da gestão administrativa;
VI - Eficiência.
Art. 5º As atividades administrativas e a execução de planos e programas de governo serão resultantes de permanente coordenação entre as Secretarias, os Departamentos, as Divisões e demais órgãos e agentes envolvidos de cada nível hierárquico.
Art. 6° A desconcentração será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.
Art. 7° A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e eficácia às decisões.
Parágrafo único. O ato de delegação indica rá a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação, de forma clara e precisa.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA GERAL.
Art. 8º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelos agentes públicos no exercício das competências das Secretarias Municipais, Gabinete do Prefeito, Departamentos e Divisões, conforme disposto nesta Lei.
Art. 9° A Prefeitura Municipal é composta pelas Secretarias Municipais, todas subordinadas diretamente ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. A Prefeitura Municipal é composta de órgãos de assessoria, meio, fins e desenvolvimento.
§1º Os órgãos de linha são hierarquizados, sobrepondo-se os superiores aos inferiores, mediante relações de coordenação e subordinação entre níveis assim definidos:
I - Secretarias;
II - Coordenadoria Executiva;
III - Departamentos; e
IV - Divisões.
§2º Observando-se as peculiaridades e necessidades de cada órgão, poderão ser suprimidos os níveis de hierarquia abaixo da Secretaria, vinculando-se o nível inferior ao imediatamente superior.
Art. 11. As assessorias integram a estrutura organizacional, conforme a necessidade de cada órgão, e não irão sobrepor à hierarquia definida no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Parágrafo único. Órgãos adjuntos das Secretarias Municipais podem ser criados para ampliar o assessoramento às estruturas administrativas reservadas aos agentes políticos.
Art. 12. Fica criada na estrutura administrativa da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, a Coordenadoria da Mulher de Ferraz de Vasconcelos, subordinada diretamente ao Prefeito, cuja competências, estrutura organizacional e administrativa bem como as respectivas atribuições encontram-se escritas nos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 13. Fica criada na estrutura administrativa da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, a Controladoria Geral do Município de Ferraz de Vasconcelos, subordinada diretamente ao Prefeito, cuja competências, estrutura organizacional e administrativa bem como a$ respectivas atribuições encontram-se escritas no Anexo I e no Capítulo II, Seção III.
Art. 14. A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal é composta dos seguintes órgãos subordinados ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Gabinete do Vice-Prefeito;
III - Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais; Agricultura;
IV - Secretaria Municipal de Administração;
V - Secretaria Municipal de Assuntos. Jurídicos;
VI - Secretaria Municipal de Fazenda;
VII - Secretaria Municipal de Assistência Social;
VIII - Secretaria Municipal de Comunicação;
IX - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e agricultura;
XI Secretaria Municipal de Desenvolvimento Habitacional, Relações Comunitárias e Favelas;
XII - Secretaria Municipal de Educação;
XIII - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
XIV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal;
XV - Secretaria Municipal de Obras;
XVI - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
XVII - Secretaria Municipal de Saúde;
XVIII - Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Defesa Civil;
XIX - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
XX - Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana;
§ 1° Os organogramas das estruturas administrativas da Prefeitura Municipal, tratadas nesta lei, estão definidos no Anexo 1.
§ 2° Integram a estrutura da Administração Municipal os seguintes órgãos colegiados de assessoramento, criados por lei própria:
a) Conselho de Planejamento Municipal;
b) Conselho Municipal de Educação e Desenvolvimento do Ensino;
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
e) Conselho Municipal de Saúde;
f) Conselho Municipal de Assistência Social;
g) Conselho Municipal do Idoso;
h) Conselho Municipal da Condição Feminina;
i) Conselho Municipal de Portadores de Deficiência;
j) Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente;
k) Comissão Municipal de Defesa Civil;
l) Comissão Municipal de Emprego;
m) Conselho Municipal de Habitação;
n) Conselho Municipal Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade;
o) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
p) Conselho Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil;
q) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
r) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
s) Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família;
t) Conselho Municipal Turismo;
u) Conselho Municipal Desenvolvimento, Agricultura e Abastecimento;
v) Conselho Municipal Segurança do Município;
x) Conselho Municipal de Promoção e Igualdade Racial.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da Composição
Art. 15. O Gabinete do (a) Prefeito (a) é composto por:
I - Chefia de Gabinete do Prefeito;
II - Gabinete do Vice-Prefeito;
III - Controladoria Geral do Município, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Departamento de Auditoria Geral e Controle Interno;
b) Corregedoria Geral do Município;
e) Departamento de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar;
d) Ouvidoria Geral do Município;
e) Corregedoria da GCM;
f) Ouvidoria da GCM.
IV - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
V - Coordenadoria da Mulher.
Parágrafo único. Fica vinculado diretamente ao Prefeito o Fundo Social de Solidariedade, que tem por objetivo mobilizar a comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais, instituído pela Lei n° 3.499, de 30 de dezembro de 2022.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais é composta por:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Departamento de Coordenação das Políticas de Governo que possui a seguinte unidade vinculada:
a) Divisão de Mapeamento de Políticas Públicas;
III - Departamento de Relações Institucionais;
IV - Departamento de Convênios que possui a seguinte unidade vinculada:
a) Divisão de Captação de Recursos;
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração é composta por:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Departamento de Recursos Humanos, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho;
b) Divisão de Administração de Pessoal;
I - Departamento de Tecnologia da Informação;
II - Departamento de Documentação e Informação, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Gestão Documental;
b) Divisão de Atos Oficiais;
I - Departamento de Patrimônio e Gestão, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Almoxarifado e Patrimônio;
b) Divisão de Manutenção;
II - Coordenadoria de Compras Públicas;
III - Departamento de Licitações e Contratos, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Licitações;
b) Divisão de Contratos Administrativos;
c) Divisão de Apoio e Expediente.
IV Departamento de Compras Públicas, que possui a seguinte unidade vinculada:
a) Divisão de Compras, Orçamento e Pesquisa;
Art. 18. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos é composta por:
I - Coordenadoria Executiva, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Núcleo de Assessoramento;
b) Núcleo de Procuradoria Especializada, que possui a seguinte divisão administrativa:
1. Divisão de Processos Contencioso Fiscal;
2. Divisão de Processos Contencioso Geral;
3. Divisão de Processos Consultivo - Administrativo;
4. Equipe Permanente de Apoio Jurídico;
Art. 19. A Secretaria Municipal de Fazenda é composta por:
I - Coordenadoria Contábil;
II - Departamento de Orçamento, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Planejamento Orçamentário;
b) Divisão de Planejamento Estratégico e Assessoria Descentralizada;
III - Departamento de Tesouraria, que possui a seguinte unidade vinculada:
a) Divisão de Pagamentos e Recebimentos;
IV - Departamento de Contabilidade, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Escrituração Contábil;
b) Divisão de Controle de Dados;
c) Divisão de Acompanhamento de Responsabilidade Fiscal e Contas;
d) Divisão de Terceiro Setor;
e) Divisão de Prestação de Contas;
V - Coordenadoria Tributária;
VI - Departamento de Tributos Imobiliários, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Lançamento e Cobrança;
b) Divisão de Dívida Ativa;
c) Divisão de Previsão e Controle da Arrecadação;
VII - Departamento de Tributos Mobiliários, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Abertura e Gestão do Cadastro de Empresas;
b) Divisão de Gestão da Nota Fiscal Eletrônica;
c) Divisão de Protestos;
Art. 20. A Secretaria Municipal de Assistência Social é composta por:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Departamento de Proteção Social Básica que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Proteção e Atendimento Integral a Família;
b) Divisão de Convívio Familiar e Comunitário;
III - Departamento de Proteção Social Especial que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Média Complexidade;
b) Divisão de Alta Complexidade;
IV - Departamento de Gestão Assistencial, que possui a seguinte unidade vinculada:
a) Divisão de Convênios e Contratos;
V - Departamento de Vigilância Socioassistencial que possui a seguinte unidade vinculada:
a) Divisão de Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação;
Art. 21. A Secretaria Municipal de Comunicação é composta por:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Departamento de Comunicação Institucional, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Atendimento a Imprensa;
b) Divisão de Acompanhamento de Mídias Sociais;
c) Divisão de Cerimonial e Eventos;
III - Departamento de Jornalismo e Produção Audiovisual, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Redação;
b) Divisão de Produção visual;
c) Divisão de Publicidade e Divulgação Institucional;
Art. 22. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é composta por:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Departamento de Administração Cultural, que possui as seguintes unidades vinculadas:
III - Departamento de Gestão de Políticas Culturais, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Desenvolvimento de Eventos Culturais;
b) Divisão de Oficinas de Dança;
c) Divisão de Programas de Cultura;
d) Divisão de Oficinas de Música;
Art. 23. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura é composta por:
I- Coordenadoria Executiva;
II- Departamento de Relações Econômicas e Economia Criativa que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Emprego e Capacitação Profissional;
b) Divisão de Fomento;
III - Departamento de Agricultura e Abastecimento, que possui a seguinte unidade vinculada:
a) Divisão de Gestão Documental e Cadastros;
Art. 24. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Habitacional, Relações Comunitárias e Favelas é composta por:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Departamento de Projetos;
III - Departamento de Habitação, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Regularização Fundiária;
b) Divisão de Políticas de Urbanização de Comunidades;
IV - Departamento de Relações Comunitárias, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Análise de Dados e Estatísticas;
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação é composta de:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Departamento de Políticas de Inclusão no Ambiente Escolar;
III - Departamento de Projetos Educacionais de Alfabetização;
IV - Departamento de Planejamento Pedagógico que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Educação Infantil;
b) Divisão de Ensino Fundamental;
c) Divisão de Educação de Jovens e Adultos;
V - Departamento de Gestão de Pessoas e Suprimentos da Educação que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Almoxarifado e Patrimônio da Educação;
b) Divisão de Contratos e Parceiras com o Terceiro Setor;
c) Divisão de Gestão de Pessoal da Educação;
Art. 26. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer é composta de:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Departamento Administração de Esportes que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Gestão de Equipamentos Esportivos;
III - Departamento de Gestão de políticas de Esporte e Lazer que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Desenvolvimento de eventos esportivos;
b) Divisão de Programas de Recreação;
c) Divisão de Políticas de Esportes Adaptados;
Art. 27. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal é composta por:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Departamento de Fiscalização e Planejamento Ambiental, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Gestão de Parques e Praças;
b) Divisão de Licenciamento Ambiental;
III - Departamento de Programas e Projetos, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Proteção Animal;
b) Divisão de Programas de Educação Ambiental;
Art. 28. A Secretaria Municipal de Obras é composta por:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Departamento de Obras e Fiscalização, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Fiscalização de Obras Públicas;
b) Divisão de Fiscalização de Edificações Particulares;
III - Departamento de Gestão de Obras e Projetos, que possui a seguinte unidade vinculada:
a) Divisão de Análise e Aprovação de Projetos;
Art. 29. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano é composta por:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Departamento de Desenvolvimento Urbano, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Expedientes de Planejamento;
b) Divisão de Aprovação de Projetos e Parcelamento do Solo;
III - Departamento de Projetos, Arquitetura e Estética Urbana, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Análise Estratégica e Dados;
Art. 30. A Secretaria Municipa1 de Saúde é composta, por:
I - Coordenadoria Técnica em Saúde;
II - Departamento de Vigilância em Saúde que possui a seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Vigilância Sanitária;
b) Divisão de Vigilância Epidemiológica;
c) Divisão de Zoonoses;
III - Departamento de Atenção à Saúde, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Assistência Farmacêutica;
b) Divisão de Enfermagem;
e) Divisão de Educação Permanente;
IV - Departamento de Atenção Especializada em Saúde, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Saúde Bucal;
b) Divisão de Saúde Mental;
e) Divisão de Fisioterapia;
d) Divisão de Atenção aos Ciclos da Vida;
V - Coordenadoria Executiva;
VI - Departamento de Administração em Saúde, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Expediente;
b) Divisão de Gestão de Pessoas;
c) Divisão de Almoxarifado e Patrimônio;
d) Divisão de Manutenção de Equipamentos da Saúde;
e) Divisão de Transportes Sanitários;
VII - Departamento de Planejamento em Saúde, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Compras em Saúde;
b) Divisão de Planejamento e Orçamento;
c) Divisão de Contratos e Convênios da Saúde;
d) Divisão de Regulação de Vagas;
VIII. Departamento de Urgência e Emergência.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Defesa Civil é composta por:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Comando da Guarda Civil Municipal - GCM que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Departamento de Inteligência e Monitoramento que possui as seguintes unidades vinculadas:
1. Divisão Operacional;
2. Divisão de Fiscalização de Posturas;
III Coordenadoria da Defesa Civil, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Departamento de Operações Técnicas, que possui as seguintes unidades vinculadas:
1. Divisão de Análise Meteorológica e Análise de Riscos;
Art. 32. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos é composta por:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Departamento de Serviços Urbanos, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Iluminação Pública;
b) Divisão de Administração e Zeladoria de Cemitérios;
c) Divisão de Recapeamento Asfáltico e tapa-buraco;
d) Divisão de Zeladoria Urbana;
e) Divisão de Frota e Maquinário;
Art. 33. A Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana é composta por:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Departamento de Trânsito, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Educação no Trânsito;
b) Divisão de Sinalização Viária;
III - Departamento de Transportes e Mobilidade Urbana, que possui as seguintes unidades vinculadas:
a) Divisão de Estrutura de Trafego;
b) Divisão de Gestão e Contrai~ de Transportes;
Art. 34. O descritivo das competências de todos os órgãos da Administração Pública Municipal de que trata este Capítulo estão dispostos no Anexo II desta Lei.
Seção II
Dos Cargos em Comissão
Art. 35. Os cargos de provimento em comissão, com livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, destinados a assessoramento, direção e chefia, criados com supedâneo no art. 37, inciso II, da Constituição da República, são discriminados a seguir, sendo especificados e quantificados no Anexo III desta Lei:
I - Assessor de Gestão;
II - Assessor Especial;
III - Chefe de Gabinete do Prefeito;
IV - Coordenador Executivo de Secretaria;
V - Comandante da Guarda Civil Municipal;
VI - Controlador Geral do Município;
VII - Corregedor Geral do Município;
VIII - Corregedor da Guarda Civil Municipal;
IX - Diretor de Departamento;
X - Gerente de Divisão;
XI - Ouvidor Geral do Município;
XII - Ouvidor da Guarda Civil Municipal;
XIII - Secretário Municipal;
XIV - Subcomandante da GCM;
§ 1º Os cargos elencados nos incisos VI e VII, são destinadas ao preenchimento, preferencialmente, por servidores efetivos e aos elencados nos incisos V, VIII e XIV vinculados a GCM, exclusivamente, por servidores efetivos e pertencentes a carreira, sendo todos com nomeação e exoneração pelo Prefeito, de acordo com o nível de escolaridade estipulado para o cargo.
§ 2° Os cargos em comissão disciplinados neste artigo poderão ser remanejados de uma para outra unidade organizacional, visando a atender as necessidades administrativas, desde que não impliquem em aumento de despesas com pessoal.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 36. A Controladoria Geral do Município - CGM, órgão da Administração Municipal Direta, tem a finalidade de promover o controle interno dos órgãos municipais e das entidades da administração indireta, em consonância com o estabelecido na Lei Complementar n° 295, de 18 de dezembro de 2014.
Art. 37. Fica revogado o artigo 8º, da Lei Complementar n° 295, de 18 de dezembro de 2014, visto as atribuições impostas por esta Lei para o cargo de Diretor de Controle Interno.
Art. 38. Compete à Controladoria Geral do Município assistir, direta e imediatamente, o Prefeito no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, a prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, a promoção da ética no serviço público, o incremento da moralidade e da transparência e o fomento ao controle social da gestão, no âmbito da Administração Municipal.
§ 1º A Controladoria Geral do Município é o órgão central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Corregedorias e do Sistema de Ouvidorias.
§ 2° A Procuradoria Geral do Município assistirá a Controladoria Geral do Município no controle interno da legalidade dos atos da Administração, resguardada sua autonomia relativa às atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo, nos termos do artigo 82 da Lei Orgânica do Município.
Art. 39. Os órgãos municipais deverão atender, em caráter prioritário, às demandas da Controladoria Geral do Município, ficando esta, ainda, autorizada a requisitar recursos materiais, pessoal e infraestrutura de outros órgãos municipais para a consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. As requisições de que trata este artigo são irrecusáveis, devendo os órgãos ou entes destinatários atendê-las no prazo indicado, da mesma forma que às demais requisições do Controlador Geral, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou de outro processo ou procedimento administrativo disciplinar e o respectivo resultado.
Art. 40. As atividades da Controladoria Geral do Município desenvolver-se-ão sem prejuízo das atribuições investigativas outorgadas aos diversos órgãos ou entes administrativos para apurar preliminarmente eventuais irregularidades, sendo obrigatória a comunicação à Controladoria da instauração e conclusão de todo e qualquer procedimento com esse fim.
Art. 41. As competências da Controladoria Geral do Município se estendem, no que couber, às entidades privadas de interesse público incumbidas, ainda que transitória e eventualmente, da administração ou gestão de receitas públicas em razão de convênio, termo de cooperação, termo de colaboração ou fomento, contrato de gestão ou quaisquer outros instrumentos de parceria.
Art. 42. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde ou administre valores, bens ou receitas públicas ou pelas quais o Município responda, ou que em nome dele assuma obrigações de natureza pecuniária estará sujeita às normas e procedimentos da Controladoria Geral do Município.
Art. 43. Os pedidos ou requisições de informações ou processos de conteúdo reservado ou protegidos por sigilo, nos termos da Lei, serão formalizados mediante termo de recebimento, sendo necessária a identificação do processo regularmente instaurado, com indicação da finalidade específica, e os dados obtidos deverão permanecer resguardados e sob controle, com acesso restrito, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 44. Ficam transferidas para a Controladoria Geral do Município, com seus cargos, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo e pessoal, as seguintes unidades administrativas:
I - O Sistema de Controle Interno, vinculado ao Gabinete do Prefeito;
II - A Corregedoria Geral do Município, vinculada ao Gabinete do Prefeito;
III - A Ouvidoria Geral do Município, vinculada ao Gabinete do Prefeito;
IV - A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Disciplinar, vinculada ao Gabinete do Prefeito.
V - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal, vinculada à Secretaria de Segurança Urbana;
VI - A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, vinculada à Secretaria de Segurança Urbana.
Art. 45. Até a efetiva implantação da estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município, o Gabinete do Prefeito prestará o apoio administrativo e a infraestrutura necessários ao desempenho das atribuições da Controladoria.
Seção II
Da Estrutura Organizacional da Controladoria Geral do Município
Art. 46. A Controladoria Geral do Município tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Controlador Geral;
II - Auditoria Geral e Controle Interno do Município;
III - Corregedoria Geral do Município;
IV - Departamento de Sindicância e Processo Disciplinar;
V - Ouvidoria Geral do Município;
VI - Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
VII- Ouvidoria da Guarda Civil Municipal;
Parágrafo único. A estrutura administrativa e organizacional da Controladoria Geral do Município consta do Anexo I da presente Lei, estando dentro da estrutura Organizacional do Gabinete do Prefeito.
Art. 47. Integram o Gabinete do Controlador Geral:
I - Assessoria de Produção de Informações e Inteligência;
II - Assessoria Técnica de Administração e Finanças;
III - Assessora Jurídica.
Seção III
Das Unidades de Assistência Direta ao Controlador Geral
Subseção I
Da Assessoria de Produção de Informações e Inteligência
Art. 48. A Assessoria Especial de Produção de Informações e Inteligência, tem as seguintes atribuições:
I - Supervisionar a coleta de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria Geral do Município;
II - Promover intercâmbio contínuo, com outros órgãos, de informações estratégicas para a prevenção e o combate à corrupção;
III - Coordenar, no âmbito da Controladoria Geral do Município, as atividades que exijam ações integradas de inteligência;
IV - Manter intercâmbio com órgãos e entidades do poder público e instituições privadas, que realizem atividades de investigação e inteligência, visando à troca e ao cruzamento de informações estratégicas e à obtenção de conhecimento, necessários às atividades da Controladoria Geral do Município;
V - Prospectar tecnologias voltadas à integração e análise de dados, com vistas à produção de informação estratégica;
VI - Realizar análises, promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de técnicas de investigação que permitam identificar ilicitudes praticadas por agentes públicos municipais;
VII - Executar atividades de pesquisa e investigação na área de inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises com o objetivo de buscar e coletar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades da Controladoria Geral do Município;
VIII - Acompanhar, por meio de sistemas de informação, a evolução dos padrões das despesas públicas municipais;
IX - Desenvolver outras atividades correlatas por determinação do Controlador Geral do Município.
Subseção II
Da Assessoria Técnica de Administração e Finanças
Art. 49. A Assessoria Técnica de Administração e Finanças tem as seguintes atribuições:
I - Elaborar estudos, análises e pareceres na área contábil e financeira, que sirvam de base às decisões, determinações e despachos do Controlador Geral;
II - Desenvolver estudos e atividades relacionados à área de atuação da Controladoria;
III - Prestar assessoria técnica ao Controlador Geral e às demais unidades da Controladoria Geral do Município, nas questões de natureza contábil e financeira;
IV - Operacionalizar a interface com outros órgãos municipais e de outras esferas administrativas, no âmbito de sua área de atuação;
V - Elaborar a proposta orçamentária da Controladoria Geral do Município;
VI - Promover a execução orçamentária e aplicação de recursos;
VII - Fornecer subsídios para a elaboração de programas e projetos, dentro de sua área específica;
VIII - Desenvolver outras atividades correlatas por determinação do Controlador Geral do Município.
Subseção III
Da Assessoria Jurídica
Art. 50. A Assessoria Jurídica, no âmbito da Controladoria Geral do Município, tem as seguintes atribuições:
I - Emitir pareceres técnico para verificação se todas as recomendações apresentadas no parecer jurídico emitido pela Procuradoria em processos administrativos foram cumpridas e analisar os aspectos técnicos e legais sobre os documentos enviados pelos órgãos da Administração Municipal e Secretarias Municipais, que devam ser submetidos ao Prefeito;
II - Analisar e propor soluções, de caráter jurídico, para os assuntos que lhe sejam cometidos pelo Controlador Geral;
III - Estudar, propor e sugerir alternativas em consultas formuladas pelos órgãos da Controladoria Geral do Município;
IV - Instruir pedidos de informação encaminhados ao Controlador Geral do Município pelo Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Câmara Municipal;
V - Prestar informações para subsidiar a defesa da Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos em juízo, obtendo as informações e demais elementos necessários perante os órgãos da Controladoria Geral do Município;
VI - Prestar assessoria e consultoria jurídica às demais unidades da Controladoria Geral do Município;
VII - Adotar as providências necessárias ao efetivo cumprimento dos objetivos da Controladoria Geral do Município e exercer outras atribuições que lhe forem determinadas;
VIII - Desenvolver outras atividades correlatas por determinação ao Controlador Geral do Município.
Seção IV
Das Unidades Específicas
Subseção I
Da Auditoria Geral e Controle Interno do Município
Art. 51. O Departamento de Controladoria Interna, vinculado ao Gabinete passa a denominar-se Auditoria Geral e Controle Interno do Município e subordinar-se à Controladoria Geral do Município com as seguintes atribuições:
I - Exercer as atividades de órgão central do Sistema de Auditorias e Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
II - Fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
III - Realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
IV - Realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
V - Apurar, em articulação com a Corregedoria Geral do Município e com a Assessoria de Produção de Informações e Inteligência, os atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos;
VI - Desenvolver outras atividades correlatas por determinação do Controlador Geral do Município.
Subseção II
Da Corregedoria Geral do Município
Art. 52. A Corregedoria Geral do Município, vinculada ao Gabinete do Prefeito, passa a subordinar-se à Controladoria Geral do Município, com as seguintes atribuições:
I - Exercer as atividades de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Municipal;
II - Analisar, em articulação com a Auditoria Geral e Controle Interno e com a Assessoria de Produção de Informações e Inteligência, as representações e as denúncias que forem encaminhadas à Controladoria Geral do Município;
III - Acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal, com exame sistemático das declarações de bens e renda, e observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais incompatibilidades com a renda declarada, por meio, inclusive, de acesso aos bancos de dados municipais e de outros entes, além de requisição de todas as informações e documentos que entender necessário, instaurando, se for o caso, procedimento para a apuração de eventual enriquecimento ilícito;
IV - Apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo da Administração Pública Municipal;
V - Realizar inspeções nas unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo Municipal;
VI - Instruir e relatar os procedimentos de natureza disciplinar, sindicâncias e inquéritos administrativos, para apuração de fatos e responsabilidades funcionais, ressalvada a competência da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, prevista no artigo 71, da Lei Complementar n° 347, de 09 de dezembro de 2019;
VII - Efetuar o atendimento ao público relativo aos procedimentos disciplinares referidos no inciso VI deste artigo;
VIII - Acompanhar, no interesse do serviço público, os inquéritos e processos criminais instaurados na esfera penal, envolvendo servidores dos quadros da Prefeitura, especialmente nos casos em que haja apuração da responsabilidade civil ou disciplinar;
IX - Apurar atos de improbidade administrativa nos autos de procedimento administrativo em curso e processar sindicâncias especiais de improbidade administrativa;
X - Avaliar a regularidade de quaisquer processos ou procedimentos, incluindo licitatórios e disciplinares instaurados no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XI - Solicitar aos órgãos e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na Controladoria Geral do Município;
XII - Requisitar a realização de perícias a órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
XIII - Promover capacitação e treinamento em processo administrativo disciplinar e em outras atividades de correição;
XIV - Propor ao Controlador Geral as medidas previstas no artigo 23 desta Lei, especialmente instauração de apurações e procedimentos disciplinares, requisição de empregados e servidores públicos, sua suspensão preventiva e suspensão cautelar em procedimentos licitatórios;
XV - Desenvolver outras atividades correlatas por determinação do Controlador Geral do Município.
Subseção III
Da Ouvidoria Geral do Município
Art. 53. A Ouvidoria Geral do Município, vinculada ao Gabinete do Prefeito, passa a subordinar-se à Controladoria Geral do Município, com as seguintes atribuições:
I - Orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
II - Examinar manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
III - Propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões pelos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
IV - Produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Municipal;
V - Contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;
VI - Identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria do Poder Executivo Municipal;
VII - Sugerir ao Controlador Geral a propositura de medidas legislativas ou administrativas, visando corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos;
VIII - Promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria;
IX - Analisar as denúncias e representações recebidas, encaminhando-as, conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis;
X - Desenvolver outras atividades correlatas por determinação do Controlador Geral do Município.
Seção IV
Das Competências Dos Dirigentes
Art. 54. Compete ao Controlador Geral:
I - Formular, propor, sugerir, acompanhar coordenar e implementar ações governamentais voltadas:
a) À implantação de modelo para a supervisão técnica do Sistema de Auditoria Interna, compreendendo o plano de organização, métodos e procedimentos para proteção do patrimônio público, confiabilidade e tempestividade dos registros e informações, bem como a eficácia e eficiência operacionais;
b) Ao combate à corrupção;
c) À correção e prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos.
II - Determinar a instauração de apurações preliminares, inspeções, sindicâncias e demais procedimentos disciplinares de preparação e investigação, inclusive inquéritos administrativos para o exercício da pretensão punitiva, sem prejuízo das competências da Corregedoria Geral do Município e da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
III - Acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;
IV - Realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso perante a Administração Pública Municipal, para. exame de regularidade, determinando a adoção de providências, ou a correção de falhas;
V - Requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Municipal;
VI - Requisitar aos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal informações e documentos necessários ao regular desenvolvimento dos trabalhos da Controladoria Geral do Município;
VII - Requisitar informações ou documentos de quaisquer entidades privadas encarregadas da administração ou gestão de receitas públicas;
VIII - Requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, os agentes públicos, materiais e infraestrutura necessários ao regular desempenho das atribuições da Controladoria Geral do Município;
IX - Propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas;
X - Criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltados à regular aplicação da Lei de Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência, os quais serão de observância obrigatória por todos os órgãos da Administração Pública Municipal e pelas entidades incumbidas da administração ou gestão de receitas públicas, em razão de instrumentos de parcerias;
XI - Regulamentar a atividade de Correição, de Auditoria Pública, de Ouvidoria e de outras matérias afetas à prevenção e ao combate à corrupção e à transparência da gestão, no âmbito da Administração Pública Municipal;
XII - Suspender preventivamente servidores municipais, na forma da legislação vigente;
XIII Suspender cautelarmente procedimentos licitatórios, até o final do procedimento de apuração, sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida;
XIV - Encaminhar à Secretaria de Assuntos Jurídicos os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa e todos aqueles que recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências no âmbito da competência daquele órgão;
XV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
XVI - Promover o acompanhamento das solicitações da Câmara Municipal, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XVII - Exercer outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Prefeito.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado das requisições do Controlador Geral no prazo assinalado acarretará suspensão de vencimentos e responsabilização do agente omisso, com instauração do correspondente processo administrativo disciplinar, devendo ser observados para a definição da penalidade, o impacto social da negativa e a imprescindibilidade das informações negligenciadas.
Art. 55. As atribuições do Corregedor Geral do Município, são as seguintes:
I - Exercer as atividades de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Municipal;
II - Receber as reclamações e denúncias relativas à legalidade, oportunidade e conveniência de atos administrativos praticados;
III - Determinar o processamento das reclamações e denúncias que atendam aos requisitos de admissibilidade, instaurando procedimento apuratório preliminar e sindicância, quando evidenciada a existência de indícios de infração;
IV - Propor o arquivamento sumário das reclamações e denúncias abrangidas pela prescrição e daquelas que mediante análise preliminar, sejam manifestamente improcedentes ou desprovidas de elementos mínimos para sua compreensão ou seu processamento, ou que descrevam fato que não caracterize infração disciplinar;
V - Propor a instauração de Processo Administrativo Disciplinar após a conclusão de Sindicância que poderá ser dispensada, em razão de elementos já conhecidos em procedimento preliminar, ou de autoria e materialidade comprovada;
VI - Propor e promover a realização de correições, diante da verificação de fatos graves ou relevantes que as justifiquem ou que devam ser prevenidos, podendo adotar as medidas cautelares necessárias, urgentes e adequadas ou propor a implementação das medidas cabíveis para suprir ou prevenir as necessidades ou deficiências constatadas ou de ocorrência provável;
VII - Promover de ofício, ad referendum, do Controlador Geral do Município, em caso de urgência e relevância, quaisquer medidas, preventivamente, visando à eficácia e ao bom desempenho dos órgãos da Administração Municipal;
VIII - Convocar empregado público, através da Secretaria a que estiver subordinado, para prestar depoimento, bem como convidar pessoas não integrantes do quadro funcional do Município a comparecer à Corregedoria para prestar esclarecimentos em procedimentos apuratórios preliminares, Sindicâncias ou Processos Administrativos Disciplinares;
IX - Propor ao Controlador Geral do Município a nomeação de Comissão Processante, sob sua presidência, mediante exposição de motivos;
X - Propor ao Controlador Geral do Município a edição de atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos da administração municipal, em decorrência de desconformidades apuradas no curso de correições ou de processos disciplinares;
XI - Propor a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar por exigência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou determinação judicial;
XII - Requisitar às Secretarias Municipais e às entidades da Administração descentralizada, nos autos de sindicância e processo disciplinar, informações a respeito dos reclamados ou denunciados, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à apreciação da Corregedoria Geral;
XIII - Delegar, nos limites legais, aos assessores ou funcionários expressamente indicados atribuições sobre questões específicas de competências da Corregedoria Geral;
XIV - Proferir despachos preliminares, instaurar diligências e determinar a realização de atos que visem à busca de informações a respeito dos fatos constantes de reclamações e denúncias protocoladas diretamente na Corregedoria Geral, podendo solicitar informações às Autoridades constituídas;
XV - Estabelecer interlocução, em assuntos de natureza administrativa, técnica ou processual, com as Secretarias e Departamentos do Município;
XVI - Zelar pela razoável duração do processo disciplinar;
XVII - Executar outras atividades correlatas, por determinação do Controlador Geral do Município.
Art. 56. Aos demais dirigentes da Controladoria Geral do Município compele planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições previstas, respectivamente, nos artigos 51 a 53 desta Lei, bem como acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Face às despesas decorrentes desta lei complementar, ficam autorizados abertura de créditos adicionais suplementares e especiais até o limite das dotações próprias e que foram aprovadas na lei orçamentária anual.
Art. 58. Os órgãos do Poder Executivo devem funcionar perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua colaboração, visando oferecer, informações sugestões e dados que melhorem o andamento dos serviços.
Art. 59. Do total de cargos em comissão previstos nesta Lei, serão reservados aos ocupantes de cargo efetivo 15% (quinze por cento).
Art. 60. A partir de 1º de agosto de 2025, será requisito para a investidura ou a permanência nos cargos em comissão, a graduação em nível superior ou pós-graduação exigidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os servidores que não se enquadrarem nos requisitos de escolaridade previstos no caput serão automaticamente desligados do quadro de servidores públicos municipais comissionados.
Art. 61. Fica extinto o cargo de "Coletor de Lixo", devendo os servidores ficarem em disponibilidade conforme previsto no artigo 60, da Lei Complementar n° 167, de 13 de dezembro de 2005, até que haja o aproveitamento dos servidores em cargos vagos, conforme regramento estabelecido nos artigos 61, 62 e 63, da Lei Complementar n° 167, de 13 de dezembro de 2005.
Art. 62. O cargo de "Técnico em Nível Superior - Especialidade: Direito", a que alude a Lei Complementar n° 166, de outubro de 2005, fica automaticamente transformado em "Analista Jurídico", da Procuradoria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da presente Lei Complementar.
Art. 63. O ingresso na carreira de Analista Jurídico de Procuradoria se dará mediante concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. É requisito de ingresso a aprovação no Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, ainda que o candidato esteja com a inscrição suspensa ou esteja licenciado.
Art. 64. Os Analistas Jurídicos de Procuradoria serão tecnicamente subordinados aos Advogados Públicos do Município de carreira.
Art. 65. Em nenhuma hipótese os Analistas Jurídicos farão jus a honorários advocatícios.
Art. 66. Considerando a técnica legislativa imposta pelo artigo 12, da Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, a presente Lei repete na íntegra a redação dos artigos 1º 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11, 36, 37, 38, 40, da Lei Complementar n° 363/2022, ainda que possuindo outra numeração nesta Lei, bem como, trechos dos anexos que dispunham sobre a competência de órgãos e atribuições de cargos.
Art. 67. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 68. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 69. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando dispositivos em sentido contrário, em sentido expresso as Leis Complementares nº 306, de 18 de dezembro de 2015 e 363, de 13 maio de 2022.
Ferraz de Vasconcelos, 30 de junho de 2023.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
VIVIANI DE BRITO SOUZA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.