LEI Nº 3.660, DE 18 DE MAIO DE 2026

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

TÍTULO II

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, originalmente instituído pela Lei Municipal n° 1.904, de 17 de junho de 1991, o qual passa a ser disciplinado pelas disposições desta lei.

 

Art. 3° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão consultivo, deliberativo e controlador da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos dos artigos 86 a 88, da Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990.

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos ·da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

CAPÍTULO II

 

DO CADASTRO E DA PROTEÇÃO E DADOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM ACOLHIMENTO

 

Art. 5º O Cadastro Municipal de Crianças e Adolescentes em Regime de Acolhimento Institucional ou Familiar, nos termos do art. 101, §11, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 conterá informações atualizadas sobre a situação jurídica das crianças e adolescentes acolhidos, bem como sobre as providências adotadas para sua reintegração familiar ou, quando não for possível, para sua colocação em família substituta, conforme o disposto no art. 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 6º Terão acesso ao Cadastro, mediante termo de responsabilidade e sigilo:

 

I - o Ministério Público;

 

II - o Conselho Tutelar;

 

III - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

IV - o órgão gestor da Assistência Social.

 

Art. 7° O tratamento dos dados pessoais constantes do Cadastro de Crianças e Adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar observará as disposições da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), garantindo-se:

 

- a estrita finalidade de proteção integral e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

II - o acesso restrito às autoridades e órgãos legitimados por lei, mediante termo de responsabilidade e sigilo;

 

III - a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados, destruição acidental ou ilícita, perda, alteração, comunicação ou difusão indevida;

 

IV - a vedação da divulgação pública, total ou parcial, dos dados que permitam a identificação direta ou indireta da criança ou adolescente em acolhimento.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá regulamentar, no prazo de até 90 (noventa) dias, os procedimentos para acesso, guarda, tratamento e compartilhamento dos dados pessoais referidos neste artigo.

 

CAPÍTULO III

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 8º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral à infância e à juventude do município de Ferraz de Vasconcelos, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.

 

Parágrafo único. A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata esta lei.

 

Art. 9° As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou órgão oficial de imprensa do município.

 

§1° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.

 

§ 2º As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.

 

Art. 10. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

 

I - propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;

 

II - acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município;

 

III - fornecer elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive no que se refere ao Conselho Tutelar;

 

IV - fiscalizar e controlar as prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior;

 

- captar recursos e gerir o Fundo Municipal para atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, a que se refere o artigo 88, inciso IV, da Lei Federal n° 8.069/90, definido o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;

 

VI - definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD em cada exercício;

 

VII - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados nas Resoluções do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei;

 

VIII - manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poder Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente;

 

IX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, seguindo as determinações da Lei n° 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, das Resoluções do CONANDA, bem como o disposto nesta Lei.

 

- convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de Conselheiro Tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal;

 

XI - manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal;

 

XII - efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1°, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n° 8.069/1990;

 

XIII - efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não-governamentais;

 

XIV - divulgar a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente dentro do âmbito do Município, prestando à comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;

 

XV - informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da criança e do adolescente na sociedade brasileira;

 

XVI - garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços prestados;

 

XVII - receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor encaminhamento da garantia de direitos da criança e do adolescente;

 

XVIII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;

 

XIX - promover conferências, estudos, debates e campanhas visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas à solução de questões referentes à criança e ao adolescente;

 

XX - fiscalizar o pagamento da remuneração dos membros do Conselho Tutelar;

 

Parágrafo único. Periodicamente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA realizará audiências e consultas públicas para o debate e o aprimoramento das atribuições especificadas no caput deste artigo.

 

Art. 11. Caberá ao CMDCA, diante de possíveis irregularidades cometidas por Conselheiros Tutelares, adotar uma das seguintes providências, assegurando sempre o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente:

 

I - instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, observando as disposições da legislação específica aplicável ao processo sindicante ou administrativo/disciplinar e em conformidade com as Resoluções do Conanda;

 

II - receber a comunicação de possíveis irregularidades, proceder à apuração preliminar dos fatos e encaminhar a denúncia à pasta a que o Conselho Tutelar esteja vinculado e ao Ministério Público.

 

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 30 (trinta) dias da posse de seus membros, escolherá, entre seus pares, um presidente, um vice-presidente, 1° e 2º secretários, 1° e 2° tesoureiros.

 

Parágrafo único. O exercício das competências descritas nos incisos XII e XIII, do artigo 10, deverá atender as seguintes regras:

 

- o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei n° 8.069/90;

 

II - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei n° 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;

 

III - será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1°, da Lei n° 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

IV - será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei n° 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

- o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;

 

VI - verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de "c" a "e", a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;

 

VII caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;

 

VIII - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, § 1°, e 91, "caput", da Lei n° 8.069/90.

 

IX - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3°, do artigo 90, da Lei n° 8.069/90.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ELEIÇÃO PARA MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 13. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, devendo ocorrer sempre no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá buscar o apoio da Justiça Eleitoral.

 

Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

Art. 14. Os 5 (cinco) candidatos mais votados de cada conselho serão nomeados titulares pelo chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo - se a ordem decrescente de votação.

 

§1° O mandato será de 4 (quatro) anos permitida a recondução por novos processos de escolha.

 

§2º A votação ocorrerá conforme divisão geográfica de abrangência de cada Conselho Tutelar.

 

§3º O candidato deverá comprovar residência fixa em Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 15. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será assim composto:

 

I - Reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão de distribuidores cíveis e criminal;

 

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - Residência no Município há pelo menos 2 (dois) anos;

 

IV - Estar no gozo dos direitos políticos;

 

- Experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

 

VI - Conclusão do Ensino Médio;

 

VII - Comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;

 

VIII - Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

 

IX - Não incidir nas hipóteses do artigo 1°, inciso I, da Lei Complementar Federal n° 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); 

 

- Não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XI - Não possuir os impedimentos previstos no artigo 140 e parágrafo único da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

XII - Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar comprovado por atestado de saúde ocupacional, expedido por médico registrado no CRM, com data não superior a 90 (noventa) dias da data de sua apresentação, onde conste que o interessado possui plenas condições de saúde física e mental para desempenhar as funções de Conselheiro Tutelar.

 

Parágrafo único. O Município deverá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso VII deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.

 

Art. 16. Compete ao CMDCA nos termos do artigo 139, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a realização do processo para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, sob a fiscalização e colaboração do Ministério Público.

 

§ 1° O CMDCA providenciará a publicação na Impressa Oficial do Município e demais mídias, dos editais de convocação, e demais etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar.

 

§2º O CMDCA comporá uma Comissão Eleitoral especificamente para a realização do processo de escolha dos Conselhos Tutelares.

 

CAPÍTULO V

 

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL

 

Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, será constituído por 10 (dez) membros, composto paritariamente da forma seguinte:

 

I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, das áreas de políticas sociais e outras a serem definidas pelo Executivo;

 

II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, de Movimentos e Entidades, que tenham, dentre seus objetivos, os especificados a seguir:

 

a) atendimento social à criança e ao adolescente;

 

b) defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

§ 1° Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados diretamente pelo(a) Prefeito(a) ou na pessoa do Secretário responsável pela pasta.

 

§ 2º A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às seguintes regras:

 

- observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, prioritariamente, representantes das secretarias responsáveis pelas políticas públicas básicas (assistência social, educação, saúde, esporte e governo);

 

II - para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

III - o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deverá ser previamente comunicado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.

 

§ 3° A participação da sociedade civil dar-se-á através dos representantes indicados por entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, a serem escolhidas por votação em assembleia geral especialmente convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDA, ou na sua inércia pelo Poder Executivo Municipal, para esse fim.

 

§ 4º Cada entidade representada terá outra entidade suplente, observada a ordem classificatória.

 

§ 5° Na hipótese de número insuficiente de entidade, a suplente sucederá qualquer das titulares.

 

§ 6° As entidades titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas uma vez e por igual período.

 

§ 7° Será admitida mais de uma recondução na ausência de entidades em condições de participação.

 

§ 8º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA regulará os casos de substituição das entidades titulares pelas suplentes.

 

§ 9º O desempenho da função de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 10. A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras:

 

- será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, do qual participarão, com direito a voto, representante de cada uma das instituições não-governamentais, previamente inscritas;

 

II - poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito do município;

 

III - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não-governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes do Poder Público para organizar e realizar processo eleitoral;

 

IV - o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;

 

- os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.

 

§ 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.

 

Art. 18. Perderá o mandato o conselheiro que:

 

- se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;

 

II - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;

 

III - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei n° 8.069/1990, ou aplicada alguma das sanções previstas na Lei n° 8.069/1990, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;

 

IV - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública;

 

- praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;

 

VI - deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.

 

Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.

 

CAPÍTULO VI

 

DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL

 

Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem a seguinte estrutura funcional:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Diretoria Executiva;

 

IV - Comissões Temáticas; e

 

- Secreta ria Executiva.

 

Art. 20. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.

 

Art. 21. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria absoluta, com quórum mínimo de dois terços da composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para mandato de um ano.

 

§ 1° Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil.

 

§ 2° O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.

 

§ 3° O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente.

 

Art. 22. A Diretoria Executiva é composta do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, do Vice Presidente e dos Coordenadores das Comissões Temáticas.

 

Art. 23. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas de, no mínimo, 04 conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre representantes governamentais e das organizações da sociedade civil.

 

Art. 24. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

Art. 25. As atribuições de cada órgão previsto no artigo 19 desta Lei, devem ser definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na forma regimental:

 

- representantes de conselhos de políticas públicas;

 

II - representantes de órgãos de outras esferas governamentais;

 

III - representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;

 

IV - conselheiros tutelares no exercício da função;

 

- especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do Adolescente;

 

VI - população em geral; e

 

VII - convidados.

 

CAPÍTULO VII

 

DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 26. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA

 

Art. 27. O procedimento para a substituição de conselheiro que venha a perder o cargo conforme previsto no artigo 18 desta Lei será definido no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS

 

Art. 28. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 29. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando os regimes de atendimento.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 30. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, nos termos previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 31. As entidades não-governamentais que tiverem aprovadas suas propostas receberão Certificado de Autorização para Captação - CAC, instrumento de chancela da autorização para captação de recursos financeiros junto a pessoas físicas e jurídicas, passíveis de benefício de renúncia fiscal aprovada por Lei Federal (art. 260 da Lei n° 8.069/90, alterado pela Lei n° 12.594/12, em seu artigo 87), destinado a direcionar recursos para propostas aprovadas, após a publicação dos projetos aprovados no Boletim Oficial do Município.

 

§ 1° O Certificado de Autorização para Captação - CAC, terá prazo de validade de até 02 (dois) anos ou até atingir o valor total de captação, a contar da data de publicação citada no caput deste artigo, podendo ser prorrogada mediante deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

§ 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, bem como as normas para emissão do Certificado de Autorização para Captação - CAC, será regulamentado por Decreto próprio conforme artigo 47 desta lei.

 

TÍTULO III

 

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, originalmente instituído pela Lei Municipal nº 2.141, de 18 de outubro de 1995, o qual passa a ser disciplinado pelas disposições desta lei.

 

Art. 33. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

 

§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

 

§ 3º Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4°, caput e § 1°, alíneas "c" e "d"; 87, incisos I e II; 90, §2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal n° 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações. 

 

Art. 34. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, tem como princípios:

 

- ampla participação social;

 

II - fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente;

 

III - transparência na aplicação dos recursos públicos;

 

IV - gestão pública democrática;

 

- legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, isonomia e eficiência.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PRINCÍPIOS APLICADOS AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 35. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD:

 

I - definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto contido no § 2° do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;

 

II - promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do município;

 

III - aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

 

IV - aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária;

 

- realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes;

 

VI - elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal n° 13.019/2014;

 

VII - instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;

 

VIII - convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

 

IX - dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD;

 

- emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e

 

XI - outras atribuições previstas na legislação vigente.

 

Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso V deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 36. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA divulgar amplamente:

 

- as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;

 

- a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo, que será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 37. Compete a Secretaria Municipal da Fazenda a administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e:

 

- executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada;

 

II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;

 

III - realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

 

- apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira;

 

VI - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;

 

VII - outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.

 

CAPÍTULO III

 

DAS RECEITAS DO FUNDO

 

Art. 38. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem como receitas:

 

- dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades vinculadas ao CMDCA;

 

II - doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas;

 

III - valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei;

 

IV - outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital;

 

- recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica;

 

VI - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VII - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

 

VIII - o resultado de aplicações no· mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

 

IX - recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente;

 

- recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

XI - superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;

 

XII - outros recursos que lhe forem destinados.

 

CAPÍTULO IV

 

DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO

 

Art. 39. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas:

 

- promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;

 

II realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público.

 

Art. 40. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzida do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:

 

- 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;

 

II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observadas as disposições legais vigentes.

 

Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 41. Dos recursos captados por organizações não governamentais no âmbito do artigo 260 §2-B inciso V do ECA, por meio do Certificado de Autorização para Captação - CAC, deverão ser destinados 10% do valor arrecadado pelo projeto ao Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente - FUMCAD.

 

Art. 42. O pagamento de despesas de comissionamento por captação de recursos para financiamento de projetos será permitido, limitado até 10% (dez por cento) do valor captado ou R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo o limite máximo, em conformidade com o Art. 2º da Resolução n° 218, de 27 de junho de 2019, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

 

Parágrafo único. O captador de recursos poderá ser remunerado com recursos do próprio projeto, por meio de rubrica específica de captação incluída no orçamento apresentado, limitada ao teto previamente estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para essa finalidade.

 

CAPÍTULO V

 

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 43. Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em:

 

- programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal n° 8.069, e 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; 

 

II - acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o § 2º do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no §2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

IV - financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;

 

- desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

VII - programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VIII - apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

Art. 44. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 45. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 46. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

 

I - despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;

 

III - transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus membros;

 

- manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 47. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observadas as orientações contidas nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

 

Art. 48. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 49. Na gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal n° 8.069/90.

 

§ 1° Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária especial, vinculada ao "Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente - FUMCAD", bem como contabilizados como receita orçamentária, com alocação ao referido fundo através de dotações consignadas na lei própria ou através de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

 

§ 2º O Fundo fica obrigado a· apresentar balanço anual a ser publicado na imprensa local, além de manter escrituração contábil em ordem, para prestação de contas regularmente, sempre que solicitado.

 

Art. 50. O Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente – FUMCAD terá vigência ilimitada.

 

Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei Municipal n° 1.904, de 17 de junho de 1991 e a Lei Municipal n° 2.141, de 18 de outubro de 1995.

 

Art. 52. Esta lei entrará em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 18 de maio de 2026.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autora do Projeto de Lei: Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos - Podemos

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor