LEI Nº 3.667, DE 24 DE JUNHO DE 2026

 

“Institui o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos no Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.”

 

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1° Fica instituído, no Município de Ferraz de Vasconcelos, o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos, com a finalidade de incentivar a participação da população na identificação e comunicação ao Poder Público de infrações relacionadas ao descarte irregular de resíduos.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, o Programa aplica-se às infrações administrativas relacionadas ao descarte irregular de resíduos, especialmente as previstas na Lei Municipal n° 1.408/1983, com as alterações promovidas pela Lei Municipal n° 3.240/2015, bem como nas demais normas municipais que tipifiquem como infração sujeita a multa as condutas que se enquadrem nas seguintes hipóteses de ações lesivas ao meio ambiente:

 

I - descarte irregular de lixo em vias e logradouros públicos;

 

II - descarte de entulho ou resíduos de construção;

 

III - descarte de resíduos em áreas verdes ou de preservação;

 

IV - lançamento de resíduos em bueiros, galerias pluviais ou cursos d'água;

 

- outras formas de descarte, disposição ou destinação irregular de resíduos urbanos.

 

Art. 2º O Programa tem por objetivos:

 

I - ampliar a eficiência da fiscalização ambiental e urbana;

 

II - incentivar a participação cidadã na preservação do meio ambiente;

 

III - prevenir e combater o descarte irregular de resíduos sólidos;

 

IV - promover a educação ambiental e o controle social.

 

Art. 3° Qualquer pessoa poderá comunicar ao Poder Público a ocorrência de condutas lesivas ao meio ambiente relacionadas o descarte irregular de resíduos sólidos no território do Município.

 

Art. 4° A comunicação deverá conter os seguintes elementos mínimos que permitam a identificação da conduta:

 

I - registro em vídeo do fato;

 

II - indicação do local da ocorrência;

 

III - data e horário aproximados;

 

IV - identificação do veículo, do responsável ou de qualquer outro elemento que contribua para a apuração, quando houver.

 

Art. 5° Será admitida denúncia anônima para fins de fiscalização, hipótese em que não haverá direito ao recebimento da recompensa.

 

Parágrafo único. A denúncia anônima poderá subsidiar ações fiscalizatórias, sem gerar direito subjetivo ao denunciante.

 

Art. 6º A denúncia será analisada pela autoridade competente, podendo subsidiar a instauração de procedimento administrativo destinado à apuração da infração ambiental e à eventual aplicação das penalidades cabíveis, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo único. A denúncia ou comunicação de conduta lesiva ao meio ambiente não implica delegação do poder de polícia ao denunciante, competindo exclusivamente ao Município o exercício da atividade fiscalizatória e a aplicação das medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 7° O denunciante identificado fará jus ao recebimento de recompensa, mediante decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, desde que demonstrada a contribuição efetiva da denúncia para a autuação e cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - a denúncia resulte em autuação válida;

 

II - a penalidade seja definitivamente constituída;

 

III - haja o efetivo recolhimento da multa.

 

§ 1° A recompensa será devida uma única vez por infração administrativa, ainda que haja mais de uma denúncia ou comunicação referente ao mesmo fato.

 

§ 2° Havendo mais de uma denúncia ou comunicação referente à mesma infração, a recompensa caberá ao denunciante que primeiro apresentar elementos úteis e suficientes à apuração, conforme critérios objetivos definidos nesta Lei e em regulamento.

 

Art. 8° A recompensa corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor efetivamente arrecadado da multa aplicada ao infrator, conforme critérios a serem definidos em regulamento.

 

Parágrafo único. O valor da recompensa poderá ser utilizado para compensação de débitos relativos a tributos municipais inscritos no cadastro técnico fiscal no âmbito do Município, conforme critérios a serem definidos em regulamento.

 

Art. 9º O pagamento da recompensa não gerará qualquer vínculo jurídico de qualquer natureza com a Administração Pública.

 

Art. 10. O pagamento da recompensa ocorrerá após o efetivo ingresso da receita nos cofres públicos, no prazo e forma definidos em regulamento.

 

Art. 11. Para fins de recebimento da recompensa, o denunciante deverá:

 

I - estar devidamente identificado;

 

II - possuir cadastro junto ao Município;

 

III - atender aos requisitos estabelecidos em regulamento.

 

Art. 12. Os dados pessoais do denunciante serão mantidos sob sigilo pelo Poder Público, sendo utilizados exclusivamente para:

 

I - apuração da denúncia;

 

II - eventual pagamento da recompensa;

 

III - responsabilização em caso de denúncia de má-fé.

 

Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais observará as disposições da Lei Federal n° 13. 709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

 

Art. 13. O denunciante que agir de má-fé, apresentando denúncia falsa ou fraudulenta, ficará sujeito a:

 

I - perda do direito à recompensa;

 

II - aplicação de multa de até 50% (cinquenta por cento) do valor da penalidade correspondente à conduta indevidamente imputada, tomando-se como referência as penalidades previstas na Lei Municipal n° 1.408/1983, com as alterações promovidas pela Lei Municipal n° 3.240/2015 e demais alterações posteriores;

 

III - responsabilização civil, administrativa e penal cabível.

 

Parágrafo único. Considera-se má-fé a apresentação de denúncia sabidamente falsa ou com o objetivo de prejudicar terceiros, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em até 90 (noventa) dias, dispondo especialmente sobre:

 

I - os canais oficiais de denúncia;

 

II - os procedimentos de apuração das infrações;

 

III - os mecanismos de proteção e sigilo da identidade do denunciante;

 

IV - a forma de pagamento da recompensa;

 

- a integração com sistemas de videomonitoramento urbano;

 

VI - os critérios mínimos para verificação da autenticidade, integridade e utilidade dos registros em vídeo apresentados pelo denunciante.

 

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observado que o pagamento da recompensa ao informante somente será realizado após o efetivo recolhimento da respectiva multa administrativa.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 24 de junho de 2026.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autora do Projeto de Lei: Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos - Podemos

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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