
RESOLUÇÃO Nº 620, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Resolução nº 306, de 03 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.
O VEREADOR HODIRLEI MARTINS PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução.
A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Resolve:
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 306, de 03 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. Compete a Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara ou delas implicitamente decorrentes:
I - propor Projetos de Lei, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, especialmente dispondo sobre:
a) fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura subsequente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria; e
b) fixação dos subsídios dos vereadores e do Presidente da Câmara Municipal para a legislatura subsequente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
Il - propor Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo; e
b) autorização do Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias.
III - propor projetos de Resolução dispondo sobre:
a) sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias; e
b) demais atos de economia interna da Câmara.
Art. 205. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1º Constitui matéria de Decreto Legislativo:
I - a concessão de licença ao Prefeito;
II - a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - a concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município; e
IV - aprovação ou rejeição das contas do Executivo.
§ 2° Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de Decreto Legislativo a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior, competindo nos demais casos, à Mesa, às Comissões ou aos Vereadores.
§ 3° Os projetos de Decreto Legislativo de concessão de título de cidadão ferrazense deverão estar acompanhados de cópia da certidão de nascimento ou de casamento do homenageado, e os que visem conceder qualquer outra honraria de competência da Câmara Municipal ou que versem sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos deverão estar acompanhados de informações que justifiquem a homenagem.
Art. 206. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º Constitui matéria de projeto de Resolução:
I - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
II - elaboração e reforma do Regimento Interno;
III - Julgamento de recurso;
IV - constituição das Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;
V - organização, funcionamento, polícia, criação transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e os limites constitucionais;
VI - a cassação de mandato de Vereador;
VII - demais atos de economia interna da Câmara; e
VIII - aprovação ou rejeição das contas da Mesa da Câmara.
§ 2° A iniciativa dos projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a iniciativa do projeto previsto no inciso III do parágrafo anterior.
Art. 314. Os Vereadores farão jus a subsídio mensal, fixado por Lei, de uma legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Art. 315. Caberá à Mesa propor Projeto de Lei dispondo sobre os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
§ 1° Caso não haja aprovação do Projeto de fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara até a primeira sessão ordinária do mês de dezembro do último ano da Legislatura, a matéria deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais projetos até que se conclua a votação dos subsídios.
§ 2º A ausência de fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara nos termos do parágrafo anterior, implica a prorrogação automática do ato fixador dos subsídios anteriores para a Legislatura seguinte.
§ 3° Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, no decorrer da Legislatura, serão objeto de revisão geral anual nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, conforme dispuser a legislação pertinente.
Art. 316. Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara não poderão ser superiores àquele atribuído ao Prefeito.
Art. 317. Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara sofrerão descontos proporcionais ao número de sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta.
Art. 320. O Presidente da Câmara Municipal fará jus a subsídio mensal.
§ 1° O subsídio do Presidente da Câmara será fixado de uma legislatura para vigorar na que lhe é subsequente.
§ 2° O Projeto de Lei de fixação do subsídio do Presidente da Câmara poderá ser apresentado pela Mesa, por Comissão Permanente ou qualquer Vereador.
Art. 347. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal, de urna Legislatura para vigorar na subsequente.
Parágrafo único. Não fará jus ao subsídio, no período correspondente, o Prefeito ou o Vice-Prefeito que até 90 (noventa) dias antes do término do mandato não apresentar ao Presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada.
Art. 348. Caberá à Mesa propor Projeto de Lei dispondo sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer outro Vereador.
Parágrafo único. Caso não haja aprovação do Projeto de Lei a que se refere este artigo até a primeira sessão ordinária do mês de dezembro do último ano da Legislatura, a matéria deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais projetos até que se conclua a votação dos subsídios.
Art. 349. A ausência de fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos do artigo anterior, implica a prorrogação automática do ato fixador dos subsídios anteriores para a Legislatura seguinte.
Art. 350. Durante a Legislatura, os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão objeto de revisão geral anual nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, conforme dispuser a legislação pertinente.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 17 de setembro de 2024.
HODIRLEI MARTINS PEREIRA
Presidente
Autor do Projeto de Resolução:
Mesa Diretora
Vereadores: Hodirlei Martins Pereira – MDB
Eliel de Souza – Republicanos
Claudio Roberto Squizatu – PV
José Juca de Araújo Neto - MDB
Fábio Farias de Oliveira - Podemos
Certifico e dou fé que foi registrada no Livro de Resoluções n° 07, às fls. 148 e 152, e publicado na Portaria da Câmara na mesma data.
HILDE HINZ
Assistente Técnico Legislativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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