EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 45, DE 31 DE MARÇO DE 2026

 

Acrescenta o art. 149-A à Lei Orgânica do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso de suas atribuições legais, nos termos do parágrafo 2º, artigo 40 da Lei Orgânica do Município, combinado com o inciso V, artigo 23 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

 

 

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Ferraz de Vasconcelos passa a vigorar acrescida do art. 149-A com a seguinte redação:

 

"Art. 149-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1° As emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite do percentual definido no § 12 deste artigo, calculado sobre a receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do inciso m do § 2° do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal e encargos sociais.

 

§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais a que se refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente ao percentual definido no § 12 deste artigo, observado o disposto no § 1°, conforme os critérios para execução equitativa da programação definidos em lei complementar prevista no §9° do art. 165 da Constituição Federal.

 

§ 4º As programações orçamentárias previstas no §3° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

 

§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no §3° deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei complementar específica, os cronogramas para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

 

§ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório quando observar critérios objetivos e imparciais e atender de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 1° deste artigo.

 

§ 7º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos § § 1° e 3° deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais.

 

§ 8º A execução das programações oriundas de emendas individuais observará medidas administrativas destinadas a assegurar transparência e rastreabilidade em todas as fases, permitindo o acompanhamento pela população e pelos órgãos de controle.

 

§ 9º Eventuais remanejamentos, reprogramações ou alterações necessárias à viabilização da execução das emendas individuais, inclusive em razão de impedimento de ordem técnica, somente poderão ocorrer mediante justificativa formal, com motivação explicita, e prévia ou imediata publicação no Boletim Oficial do Município.

 

§ 10. A publicidade institucional relativa às emendas individuais de que trata este artigo deverá ter caráter informativo e de transparência, vedada a inserção de nomes, símbolos, imagens, slogans, cores, expressões ou quaisquer elementos que tenham por objetivo realizar promoção pessoal de autoridades, agentes públicos ou parlamentares, observado o disposto no art. 37, § 1°, da Constituição Federal.

 

§ 11. Fica autorizado o repasse de recursos decorrentes das programações oriundas de emendas individuais a organizações da sociedade civil, desde que observadas as normas da legislação federal e municipal pertinente.

 

§ 12. Para fins do disposto nos § § 1º e 3° deste artigo, o montante destinado às emendas individuais corresponderá a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, aplicando-se esse percentual a partir da Lei Orçamentária Anual de 2027."

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Ferraz de Vasconcelos entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 31 de março de 2026.

 

 

HORDILEI MARTINS PEREIRA

Presidente 

 

 

ALEXANDRO SANTOS ALVES SILVA

Vice-Presidente

 

 

CLAUDIO RAMOS MOREIRA

1º Secretario

 

 

MARCOS ANTÔNIO CASTELLO

2º Secretario

 

 

ELIEL DE SOUZA

3º Secretario

 

 

Certifico e dou fé que foi registrada no Livro de Emendas à Lei Orgânica do Município e publicada na Portaria da Câmara na mesma data.

 

 

HILDE HINZ

Assistente Técnico Legislativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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