LEI Nº 2.019, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992

 

(Revogada pela Lei nº 2103 de 1994)

 

Dispõe sobre a isenção do pagamento do IPTU.

 

O VEREADOR LUCAS DE MELLO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE POÁ, ESTADO DE SÃO PAULO;

 

FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE, E ELE NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI;

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a conceder isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos proprietários de um único imóvel no Município, que sejam aposentados com renda mensal inferior a três salários mínimos e residam no Município, no mínimo há três anos.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 17 de setembro de 1992.

 

 

LUCAS DE MELLO

Presidente

 

 

Registrada no livro próprio e publicada na Portaria da Câmara na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Diretor de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.