
LEI Nº 2.139, DE 06 DE OUTUBRO DE 1995
Dispõe sobre a criação de pontos livres para táxi em locais que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Ficam estabelecidos na Avenida XV de Novembro, zona central do Município, dois (2) pontos livres para estacionamento de veículos destinados ao transporte de passageiros (táxis), nos seguintes locais com seus respectivos quantitativos:
I – Na altura do número 122, nos estacionamentos do tipo 45º (quarenta e cinco graus), vagas para três (3) seis (6) veículos; (Acrescido pela Lei nº 2.308 de 1999)
II – No trecho compreendido entre a Rua Juvenal Guerra e a Travessa Maria Quarelo Fontana, vagas para cinco (5) veículos.
§ 1º Poderão fazer uso dos referidos pontos livres, os veículos de transporte de passageiros que estiverem devidamente cadastrados e regularizados perante a Prefeitura Municipal.
§ 2º Para atendimento de passageiros, será priorizada a ordem de chegada do veículo nos locais estabelecidos como ponto.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.816 de 04 de abril de 1990 e 2.110, de 26 de dezembro de 1994.
Ferraz de Vasconcelos, em 06 de outubro de 1995.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
MARIA ALAIDE BATISTA CAMILO LEONORO
Diretora do Departamento da Receita
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.