LEI Nº 2.249, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

(Revogada pela Lei nº 2.517 de 2003)

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, na forma que especifica, objetivando a fiscalização do trânsito local, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, através do Comando competente, para a fiscalização e aplicação de imposição de penalidades no trânsito do Município, na forma da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código Nacional de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2º O convênio, a que alude o artigo anterior, vigorará pelo período de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, ao término daquele.

 

Art. 3º Para adequada consecução do convênio a que alude o artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a ceder prédios, viaturas, uniformes e outros meios necessários, visando o perfeito desemprenho das atividades afetas ao setor.

 

Art. 4º Fica criada a Gratificação Especial, a ser concedida mensalmente aos Policiais Militares, a serviço da Prefeitura, na fiscalização e policiamento de tr6ansito e tráfego, nas vias, logradouros e estradas do Município, cuja execução decorra do convênio mencionado no art. 1º desta Lei.

 

§ 1º O Pagamento da Gratificação mencionada no ‘’caput’’ deste artigo será devida enquanto o Policial Militar estiver à disposição do efetivo local, não se incorporando a mesma a seus vencimentos.

 

§ 2º O valor da Gratificação Especial de que trata este artigo, será de R$ 100,00 (cem reais) mensais à todos Policiais Militares designados para o trânsito do Município e sofrerá ajustes de acordo com o índice oficial publicado pelo Governo Federal, na mesma data e proporções do Salário Mínimo vigente, mediante ato do Poder Executivo.

 

Art. 5º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suplementadas quando necessário.

 

Parágrafo único.  O ato de abertura indicará os recursos na forma do artigo 43, da Lei nº 4320/64.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 2.212, de 18 de junho de 1997.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 30 de dezembro de 1997.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

HAROLDO CAMARGO

Secretário Municipal de Obras e Serviços Municipais

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.