LEI Nº 2.275, DE 20 DE JULHO DE 1998

 

Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, instituídos como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento dos programas de saúde na área médica, sanitária, hospitalar e de apoio, fica subordinado e gerido pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. A execução e coordenação dos programas de saúde discriminados neste artigo é de competência da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - As transferências oriundas do orçamento da União como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal;

II - As transferências oriundas do orçamento do Estado;

III - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

IV - dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

V - Receitas de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizados na forma da Lei;

VI - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Saúde terá direito a receber por força da lei e de convênio;

VII - outras receitas que venham a ser instituídas.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde no desenvolvimento dos programas de saúde mencionadas no artigo 1º desta lei e na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 4º O órgão responsável pelos serviços de contabilidade do Município deverá implantar sistema de controle específico sobre a movimentação do Fundo Municipal de Saúde, fornecendo os informes que lhe forem solicitados pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 5º As operações utilizadas pelo Fundo Municipal de Saúde serão registrados através de mecanismos orçamentários próprios da Municipalidade.

 

Art. 6º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, permanecendo indispensáveis para finalidades diversas das que estão no artigo 1º desta lei.

 

Art. 7º O Prefeito autorizará as despesas à conta do Fundo Municipal de Saúde e assinará os respectivos cheques em conjunto com o tesoureiro da Prefeitura.

 

Art. 7° O Fundo Municipal de Saúde deverá ser gerido pelo Secretário Municipal de Saúde, como responsável pelo gerenciamento e movimentação de contas, bem como ser ordenador das despesas, uma vez que deverá prestar contas desse fundo, conforme determina a legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 3.182 de 2013)

 

Art. 8º Para atender às despesas decorrentes da implantação dos programas mencionados no artigo 1º desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir Créditos Adicionais Especiais até a importância de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para os encargos do referido fundo.

 

Parágrafo único. Os Créditos autorizados neste artigo, serão cobertos com recursos dispostos no § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.898, de 24 de maio de 1991.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 20 de julho de 1998.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Depto. de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.