LEI Nº 2.426, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

 

Dá nova redação aos artigos 14 e 17 da Lei nº 2.320/99.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os artigos 14 e 17 da Lei nº 2.320, de 07 de junho de 1999, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis, fechamento de terrenos não edificados e a construção de passeios e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 14. As irregularidades constatadas serão objeto de notificação aos responsáveis, que deverão saná-las no prazo de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º Findo o prazo previsto no “caput”, deste artigo e persistindo a irregularidade, o órgão responsável pela fiscalização emitirá nova notificação, fixando o prazo de quarenta e cinco (45) dias para adequação aos requisitos desta Lei, sujeitando o infrator ao pagamento de multa cumulativa de que trata o artigo 17 desta Lei.

 

Art. 14. As irregularidades constatadas serão objeto de notificação aos responsáveis, que deverão saná-las no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º Findo o prazo previsto no “caput”, deste artigo e persistindo a irregularidade, o órgão responsável pela fiscalização emitirá nova notificação, fixando o prazo de trinta (30) dias para a adequação aos requisitos desta Lei, sujeitando o infrator ao pagamento de multa cumulativa de que trata o artigo 17, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.458 de 2002)

 

§ 2º O prazo que cuida o “caput” deste artigo fica reduzido a trinta (30) dias, nos seguintes casos:

 

a) danos causados por concessionários de serviços públicos ou de utilidade pública e por entidade a elas equiparadas;

b) irregularidades previstas no artigo 10. (Revogada pela Lei nº 2.458 de 2002)

 

“Art. 17. O descumprimento da notificação a que se refere o artigo 14 desta Lei, importará na aplicação de multa por irregularidade constatada, na seguinte conformidade:

 

NATUREZA DA IRREGULARIDADE

DISPOSIÇÕES VIOLADAS

MULTAS

a) fechamento inexistente ou irregular

Artigo 2º e 6º

R$ 10,00 (dez reais) por metro linear ou fração do comprimento lindeiro do imóvel.

b) passeio inexistente ou irregular

Artigo 8º “caput” e § 3º

R$ 10,00 (dez reais) por metro linear ou fração do comprimento lindeiro do imóvel.

c) passeio público em mau estado de conservação

Art. 8º, § 2º

R$ 10,00 (dez reais) por metro linear do passeio público danificado.

d) mobiliário urbano no passeio, bloqueando, obstruindo ou dificultando o acesso de veículos, o trânsito de pedestres ou a visibilidade dos motoristas

Artigo 10

R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) por equipamento.

e) falta de limpeza

Artigo 1º

R$ 1,00 (um real) por m² (metro quadrado) ou a fração da área total do terreno.

f) fechamento e/ou passeio danificado por concessionárias ou entidades equivalentes

Artigo 7º e 12

R$ 112,00 (cento e doze reais) por metro linear de fechamento ou passeio danificado.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 17 de outubro de 2001.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

IVAN ROBERTO COSTA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Depto. de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.