LEI Nº 2.386, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 2017)

 

Acrescenta disposições ao artigo 4º da Lei nº 2.103/94.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 2.103, de 15 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a isenção de pagamentos relativos a IPTU, Taxas de Iluminação Pública e Recolhimento de Lixo e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes disposições:

 

“Art. 4º (...)

 

§ 1º O pedido de isenção deverá ser instruído de cópia de Contrato de Compromisso de Compra e Venda ou Escritura do Imóvel; do CPF/MF; RG; Declaração de que é proprietário de um único imóvel no Município; Comprovante de rendimento mensal e Declaração de que resido no Município há pelo menos três anos.

 

§ 2º Uma vez concedida a isenção, é desnecessária a formalização de novos pedidos para anos subsequentes e a juntada de cópias da documentação constante do § 1º deste artigo.

 

§ 3º O órgão competente do Município deverá manter cadastro de benefícios e enviar correspondência com antecedência, solicitando o comparecimento dos interessados para atualização de informações.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 18 de dezembro de 2000.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.