
LEI Nº 3.418, DE 15 DE JANEIRO DE 2021
Altera dispositivo constante da Lei nº 2.548, de 5 de abril de 2004, com alterações dadas pela Lei nº 3.254, de 28 de agosto de 2015, para modificar texto das alíneas e acrescentar representante da Guarda Civil Municipal.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei Municipal nº 2.548, de 5 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O Conselho Municipal de Desenvolvimento, meio Ambiente e Saneamento (CONDEMAS) será composto por 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 8 (oito) indicados pelo Poder Público, 5 (cinco) indicados por entidades representativas de classe, e 1 (um) representante dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico e 1 (um) representante de entidade técnica relacionada a questões de saneamento básico e meio ambiente:
I – representantes do poder Executivo Municipal:
a) um representante ligado ao Setor do verde e Meio Ambiente;
b) um representante ligado ao Setor de habitação;
c) um representante ligado ao Setor de Obras;
d) um representante ligado ao Setor de Assuntos Jurídicos;
e) um representante ligado ao Setor de serviços Urbanos;
f) um representante ligado ao Setor de Planejamento e
g) um representante ligado ao Setor de Educação; e
h) um representante ligado a Guarda Civil Municipal (GCM).
II – representantes de entidades juridicamente constituídas no Município há no mínimo 1 ano, escolhidos em fórum próprios:
a) um representante de entidade de defesa dos interesses de habitação e/ou moradia do Município;
b) um representante de entidade de defesa e apresentação de meio ambiente atuante no Município;
c) um representante de entidade de defesa dos interesses dos consumidores;
d) um representante da OAB de Ferraz de Vasconcelos; e,
e) um representante de entidade do setor empresarial.
III – um representante dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; e,
IV – um representante de entidade técnica relacionada a questões de saneamento básico e meio ambiente.
§ 1º Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por “Setor” as Secretarias, os departamentos, as Divisões, as Seções, os serviços e os Núcleos que compõem a estrutura administrativa municipal.
§ 2º Os membros que irão compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento, meio Ambiente e Saneamento deverão ser nomeados por ato do Poder Executivo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 15 de janeiro de 2021.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
BRUNO DANIEL DA SILVA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.