LEI Nº 2.585, DE 12 DE JANEIRO DE 2005

 

Regulamenta a contratação temporária de mão de obra.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º Esta Lei disciplina as contratações para atender necessidades temporárias de mão-de-obra, em situações de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição do Brasil.

 

Art. 2º As contratações nos termos desta Lei somente poderão ocorrer em casos de:

 

I – calamidade pública ou de comoção;

II – campanhas de saúde pública;

III – implantação de serviço urgente e inadiável;

IV – saída voluntária, de dispensa ou de afastamento transitórios de servidores, cuja ausência possa prejudicar sensivelmente os serviços;

V – execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas.

 

Art. 3º A contratação será feita independentemente da existência de cargo, emprego ou função, mediante processo seletivo simplificado se houver tempo, observando-se prazo determinado e compatível com cada situação, de no máximo seis meses, ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste artigo.

 

Art. 3º A contratação será feita independentemente da existência de cargo, emprego ou função, mediante processo seletivo simplificado se houver tempo, observando-se prazo determinado e compatível com cada situação, de no máximo 06 meses, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.289 de 2016)

 

Parágrafo único. O prazo dos contratos de pessoas para trabalhar em obra pública será fixado de acordo com a duração desta, mas não superior a 24 meses.

 

Parágrafo único. O prazo dos contratos de pessoas para trabalhar em obra pública e no setor de saúde pública será fixado de acordo com a duração de respectiva obra ou para o período em que haja a necessidade temporária de excepcional interesse público para a saúde pública, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite máximo de 24 meses. (Redação dada pela Lei nº 3.212 de 2014)

 

§ 1º O prazo dos contratos de pessoas para trabalhar em obra pública será fixado de acordo cm a duração da respectiva obra ou para o período em que haja a necessidade temporária de excepcional interesse público, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite máximo de 24 meses. (Transformado pela Lei nº 3.289 de 2016)

 

§ 2º No que concerne ao setor de saúde pública, aos Agentes Comunitários de saúde e Agentes de Endemias, a duração do contrato será enquanto perdurar o Programa federal Estratégia e saúde de Família. (Acrescentado pela Lei nº 3.289 de 2016)

 

§ 3º Os agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias, serão submetidos a avaliação semestral por parte da administração pública. (Acrescentado pela Lei nº 3.289 de 2016)

 

Art. 4º No caso de contratação de pessoal para a realização de obras, as despesas decorrentes serão apropriadas na dotação orçamentária destinada a esta; quando a contratação for para atender convênio movimentado extraordinariamente no Município, assim também serão atendidas as despesas respectivas.

 

Art. 5º As contratações serão efetuadas pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho ou pelo regime único dos servidores municipais, quando instituído por força do artigo 39 da Constituição do Brasil.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROBINSON FERNANDES MORAIS GUEDES

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.