
LEI Nº 2.671, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
Dá nova redação ao parágrafo único, constante do artigo 5º da Lei nº 2.333/99.
O VEREADOR ACIR DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE POÁ, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 278, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI,
Art. 1º O parágrafo único, constante do artigo 5º da Lei nº 2.333, de 31 de agosto de 1999, que disciplina o serviço destinado à condução coletiva de escolares no âmbito do Município e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
Parágrafo único. Para fins de renovação de permissão, o veiculo deverá ter no máximo dez (10) anos, a exceção de ônibus e micro-ônibus, cuja idade máxima permitida deverá ser de vinte (20) anos e quinze (15) anos, respectivamente, excluído o ano de fabricação.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 19 de dezembro de 2005.
ACIR DOS SANTOS
Presidente
Registrado no livro próprio e publicado na Portaria da Câmara na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Diretor Geral Legislativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.