LEI Nº 2.333, DE 31 DE AGOSTO DE 1999

 

(Revogada pelas Leis nº 3390 e 3391 de 2020)

 

Disciplina o serviço destinado a condução coletiva de escolares no âmbito do Município e dá outras providências correlatas.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica disciplinado o serviço destinado a condução coletiva de escolares no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, que reger-se-á pelas normas constantes desta Lei.

 

Parágrafo único. Entende-se como serviço destinado a condução coletiva de escolares, o transporte de estudantes em veículos automotores de aluguel, especialmente equipados para este tipo de serviço, sem itinerário fixo.

 

CAPÍTULO I

DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

 

Art. 2º Somente poderão explorar o serviço de condução coletiva de escolares, os seguintes veículos:

 

I – Ônibus;

II – Micro-ônibus;

III – Peruas;

IV – Minibus, e

V – Utilitários destinados a transporte de passageiros.

 

§ 1º Os veículos, cujo modelo ou equipamentos, não estiverem regulamentado por Portaria, no tocante a lotação, deverão obedecer a lotação estabelecida pela autoridade de trânsito competente.

 

§ 2º Para garantir segurança aos passageiros, nos veículos dotados de corredor central é obrigatória a permanência de um auxiliar.

 

Art. 3º Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com permissões emitidas pelos órgãos ou entidades executivos de transito do Estado e do Município, exigindo-se para tanto:

 

I – Registro como veículo de passageiros;

II – Pintura de faixa horizontal na cor amarela com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico “ESCOLAR’’, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

III – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

IV – Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior traseira;

V – Cintos de segurança em número igual à lotação;

VI – Outros requisitos equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

 

§ 1º A permissão a que se refere o ‘’caput’’ deste artigo deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior a capacidade estabelecida pelo fabricante ou por Portaria.

 

§ 2º O órgão de trânsito do Município, emitirá selo comprobatório de vistoria, sempre que o veículo for objeto de verificação e será afixado em local de fácil visualização por parte dos usuários e da fiscalização competente.

 

Art. 4º Os veículos a serem utilizados no serviço destinado a condução coletiva de escolares deverão ser mantidos em bom estado de conservação, funcionamento, segurança e higiene, sendo vedado possuir nos vidros quaisquer tipos de películas ou outros dispositivos semelhantes que impeçam o dificultem a visualização interna do mesmo.

 

Parágrafo único. Por ocasião de substituição do veículo, o permissionário deverá incontinente comunicar o fato ao órgão competente do Município e apresentar a documentação do novo veículo. (Acrescentado pela Lei nº 2.391 de 2000)

 

Art. 5º Os veículos em razão de sua destinação serão submetidos a vistorias periódicas à saber:

 

I – Anuais, para veículos com até três anos de uso;

II – Semestrais, para veículos com até seis anos de uso;

III – trimestrais, para veículos com até dez anos de uso.

 

Parágrafo único. Não será concedida permissão para veículos usados com mais de dez (10) anos de fabricação.

 

Parágrafo único. Para fins de renovação de permissão, o veículo deverá ter no máximo dez (10) anos, a exceção de ônibus e micro-ônibus, cuja idade máxima permitida deverá ser de vinte (20) anos e quinze (15) anos, respectivamente, excluído o ano de fabricação. (Redação dada pela Lei nº 2.671 de 2005)

 

Art. 6º Recebida a permissão, o permissionário terá prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do estabelecimento do termo administrativo competente para apresentação do veículo nas condições previstas nesta Lei.

 

§ 1º A não apresentação do veículo no prazo mencionado no parágrafo anterior, ou quando da apresentação do mesmo fora das exigências regulamentares, importará na renovação de pleno direito, da permissão.

 

§ 2º Quando da apresentação do veículo, este deverá ser acompanhado da autorização especial expedida pela CIRETRAN (Circunscrição Regional de Trânsito), de conformidade com o que preceitua o artigo 9º desta Lei.

 

Art. 7º Não será renovado a permissão de veículos que excederem os prazos de vida-útil estabelecido no parágrafo único do artigo 6º desta Lei.

 

Art. 7º Não será renovada a permissão de veículos que excederem os prazos de vida útil estabelecido no parágrafo único do artigo 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.391 de 2000)

 

Art. 8º os veículos destinados a condução de coletiva de escolares serão vistoriados pela CIRETRAN, nos meses de janeiro a julho de cada ano, a quem caberá expedir a ‘’autorização especial’’ em conformidade com a Legislação de Alvará da Prefeitura.

 

CAPÍTULO II

DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS

 

Art. 9º Os veículos destinados a condução de coletiva de escolares somente poderá ser explorado por pessoa física, motorista profissional autônomo e residente no Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 9º O serviço de condução coletiva de escolares somente poderá ser explorado por pessoa física, motorista profissional autônomo e pessoa jurídica já cadastrada para esse fim anteriormente à esta Lei, que sejam residentes no Município de Ferraz de Vasconcelos. (Redação dada pela Lei nº 2.491 de 2002)

 

§ 1º Para obtenção do Alvará, o condutor (motorista) profissional autônomo deverá atender as exigências desta Lei.

 

§ 2º Para utilização do veículo no Serviço de Transporte Escolar no Município, o interessado deverá matricular-se no órgão competente para obter Autorização Especial para esse tipo de transporte, ocasião em que seu veículo será dotado de capacidade de passageiros de acordo com os dispositivos da Resolução Federal nº 789, de 13 de dezembro de 1994 – CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) e Portarias do DETRAN nºs 567/89, 544/94 e 564/95.

 

§ 3º Ao Condutor auxiliar será exigida as mesmas prescrições legais concernentes as exigências desta Lei feitas aos condutores titulares.

 

Art. 10. É obrigação do condutor de veículos coletivos de escolares, observar os deveres, obrigações e proibições constantes do Código de Trânsito Brasileiro e aqueles nesta Lei, estando vetado:

 

– Abastecer o veículo transportando estudantes;

II – Transportar passageiros em número superior a capacidade do veículo, e

III – Fumar no interior do veículo, transportando estudantes.

 

CAPÍTULO III

DOS PERMISSIONÁRIOS

 

Art. 11. O alvará de Permissão será concedido ao condutor profissional autônomo que satisfaça as seguintes condições:

 

I – Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;

II – Ser habilitado, na categoria “D”;

III – Ser proprietário do veículo, exibindo os documentos pertinentes;

III - ser proprietário do veículo, exibindo os documentos pertinentes, mesmo que alienado a qualquer instituição financeira oficial; (Redação dada pela Lei nº 2.822 de 2007)

IV – Apresentar certidão negativa de registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores e narcotráfico, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela permissão;

V – Apresentar declaração padronizada, fornecida pela entidade representativa dos profissionais de transporte-escolar;

VI – Apresentar laudo de vistoria do veículo fornecido pelo CIRETRAN;

VII – Ser aprovado em curso especializado de formação de Condutor de Transporte Escolar;

VIII – Apresentar cédula de identidade;

IX – Apresentar comprovante de residência;

X – Apresentar duas fotos 3x4 recentes;

XI – Comprovante de recolhimento do Seguro Obrigatório do veículo (categoria 03);

XII – Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nesta Lei.

 

Art. 12. O Alvará de Permissão será outorgado a título precário, podendo ser revogado ou modificado pelo Poder Executivo, a qualquer tempo.

 

Parágrafo único. O alvará será fornecido a permissionários que preencher aos requisitos previstos nesta Lei e outras legislações pertinentes, mediante pagamento de taxa. (Acrescentado pela Lei nº 2.391 de 2000)

 

Art. 13. O Alvará que trata o artigo anterior, é válido por 12 (doze) meses e deverá ser renovado por igual período, sendo que o permissionário deverá protocolar na Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos o seu pedido de renovação de 01 a 30 de novembro de cada ano.

 

Art. 14. Na renovação do alvará de Permissão deverão ser preenchidos os requisitos dos incisos III, IV, V, VI e VII do artigo 11 desta Lei.

 

Art. 15. Ao condutor permissionário para exploração do serviço de transporte escolar é permitido ceder seu veículo em regime de colaboração a um condutor auxiliar, observadas as determinações do artigo 11.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 16. Ao órgão municipal de trânsito compete zelar pelo cumprimento das disposições constantes desta Lei.

 

Parágrafo único. Ocorrendo infração prevista nesta Lei, o agente responsável lavrará o auto de infração do qual constará:

 

I – Tipificação da infração;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, o número do registro do permissionário e outros elementos julgados necessários à sua identificação, e

IV – Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

 

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação, desta Lei, as infrações classificam-se em Graves, Médias e Leves, conforme especificado no anexo ‘’I’’, estabelecendo as seguintes graduações para cada infração cometida:

 

PENALIDADES GRAVES – PG

- Suspensão do veículo de operação por vinte e quatro horas, com retenção do mesmo.

- Na reincidência, suspensão do veículo de operação por quarenta e oito horas, com retenção do veículo e assim sucessivamente.

 

PENALIDADES MÉDIAS – PM

- Advertência por escrito;

- Na reincidência, suspensão do veículo de operação por vinte e quatro horas, com retenção do mesmo.

- Na reincidência, suspensão do veículo de operação por quarenta e oito horas, com retenção do veículo e assim sucessivamente.

 

PENALIDADES LEVES – PL

- Advertência por escrito;

- Na reincidência, suspensão do veículo de operação por vinte e quatro horas, com retenção do veículo e assim sucessivamente.

 

§ 1º Caberá a suspensão definitiva ao permissionário que:

 

I – No prazo de 60 (sessenta) dias incidir 3 (três) penalidades do Grupo Grave-PG, em diferentes datas;

II – No prazo de 60 (sessenta) dias incidir 5 (cinco) penalidades do Grupo Médio-PM, em diferentes datas.

 

§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração ou infração do mesmo grupo.

 

Art. 17. Os veículos que forem autuados com retenção, terão prazo de 72 (setenta e duas) horas após a liberação, para correção de irregularidade, a ser constatada através de nova vistoria.

 

Art. 18. O veículo que for objeto de infração cuja penalidade resultar na suspensão de operação, será retido no pátio reservado para esse fim, com a cobrança de diária fixada.

 

Parágrafo único. Se houver evasão do condutor do veículo, caberá a Prefeitura a apreensão do mesmo no pátio reservado para esse fim, com cobrança de diária fixada.

 

Art. 19. O veículo retido por força desta Lei, será liberado ao seu legítimo proprietário, mediante a apresentação do Certificado de Registro de Veículo e Cédula de Identidade, nos dias úteis das 9:00 às 16:00 horas.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Os proprietários de veículos autuados nos termos desta lei, poderão apresentar defesa por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da infração.

 

Art. 20. A. O órgão competente do Município demarcará espaço lia via pública, preferencialmente na parte frontal aos estabelecimentos de ensino, destinados ao estacionamento dos veículos de que trata esta Lei, para fins de garantir o embarque e desembarque seguro dos alunos.

 

Art. 20. B. O número de veículos destinados a condução coletiva de escolares, será de um para cada mil alunos devidamente matriculados nas diversas unidades do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.391 de 2000)

 

Art. 21. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento.

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 31 de agosto de 1999.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

HAROLDO CAMARGO

Secretário Municipal de Obras e Serviços Municipais

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.