LEI N° 3.063, DE 25 DE JULHO DE 2011

 

Dá nova redação aos artigos 13, 14 e 19, bem como acrescenta os artigos 27-A e 27-B ao texto da Lei n° 1.904/91.

 

O VEREADOR WILLIANS SANTOS, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE POÁ, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 27, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os artigos 12, 14 e 19, todos constantes da Lei n° 1.904, de 17 de junho de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 13 (...)

 

I - (...)

 

a) atestado de antecedentes criminais expedido pelas Policias Estadual e Federal;

b) Certidão civil e criminal, emitido pelos órgãos competentes, do último domicilio, relativo ao período de 12 meses, anteriores ao registro de candidatura.

 

VIII - documento comprobatório de habilitação a ser aprovado em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e outras legislações pertinentes:

 

a) para fins de verificação de conhecimento específico, o candidato deverá realizar prova, contendo cinquenta (50) questões de múltipla escolha, valendo dois (2) pontos cada, que será aplicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outro órgão com experiência comprovada na área;

b) sendo a prova aplicada por empresa especializada ou outro órgão, ficará sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizar os procedimentos competentes, bem como, a expedição do Edital para tal finalidade;

c) considerar-se-á habilitado o candidato que acertar no mínimo 50% (cinquenta por cento) das questões; 

d) somente poderão concorrer ao cargo de conselheiro tutelar, os candidatos habilitados na prova de conhecimento, e que atenda aos demais requisitos;

e) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará na imprensa local, o cronograma de aplicação das provas, e o colocará à disposição em sua sede;

f) A candidatura deverá ser registrada conforme o prazo estabelecido no Edital, mediante a apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhado de documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei n° 1.904/91, e alterações posteriores, e demais legislações pertinentes publicadas pelo CMDCA.

 

Art. 14. (...)

 

§ 2° As eleições para renovação do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente realizar-se-á, sempre, no terceiro domingo do mês de novembro do ano que anteceder o término do mandato.

 

§ 3° o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará Edital contendo os requisitos para escolha do Conselho Tutelar, até o último dia do mês de julho do ano que anteceder ao término do mandato do Conselho Tutelar, acompanhado do cronograma, que deverá conter:

 

a) critérios para inscrição;

b) local, data, horário e prazo para inscrição;

c) locais de votação e de apuração.

 

§ 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará os locais onde os candidatos inscritos, que tiveram suas candidaturas deferidas, poderão realizar divulgação.

 

§ 5° A divulgação poderá ser realizada pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da listagem final dos inscritos habilitados ao pleito.

 

Art. 19. (...)

 

§ 1° O Conselheiro Tutelar que no decorrer do mandato oficializar candidatura, seja a nível municipal, estadual ou federal, deverá renunciar ao cargo, noventa (90) dias antes do pleito eleitoral.”

 

Art. 2° Ficam criados os artigos 27-A e 27-B no texto da Lei n° 1.904, de 17 de junho de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27-A O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população do Município, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas.

 

§ 1° O Conselho Tutelar elaborará escala de folga mensal, e encaminhará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até a terceira segunda-feira de cada mês, para análise em reunião ordinária.

 

§ 2° O Regimento Interno do Conselho Tutelar será apreciado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 27-B Será obrigatório o envio, a cada trimestre, de relatório quantitativo de atendimentos no período, bem como, de atividades voltadas à comunidade.”

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 25 de julho de 2011.

 

 

WILLIANS SANTOS

Presidente em Exercício

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

HONOFINA SILVA MELLO

Diretora Geral Legislativo em Substituição

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.