
DECRETO Nº 1.160, DE 22 DE OUTUBRO DE 1970
(Revogado pelo Decreto nº 6163 de 2020)
Dispõe sobre Organização de Feiras Livres no Município e dá outras Providências.
JOSÉ TREVISANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
DECRETA:
Art. 1º As feiras livres, que se localizam em logradouros de uso público do Município, são destinadas a venda, a varejo, de gêneros alimentícios de primeira necessidade e de produtos agrícolas, de pequena indústria caseira, de indústria exclusiva de instituições de caridade, de cegos ou de beneficência do município e ainda artigos e artefatos de uso doméstico, manufaturado ou semimanufaturados considerados de primeira necessidade.
DAS FEIRAS E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Administração Municipal por ato do Sr. Prefeito, e a seu critério ou a requerimento dos interessados, poderá criar novas feiras livres, sempre que ocorrer conjunta ou separadamente, as seguintes condições:
a) densidade razoável de população;
b) localização viável;
c) interesse da população local;
d) interesse da administração municipal;
e) interesse dos feirantes.
Art. 3º As Feiras Livres funcionarão nos dias e locais designados pela Administração Municipal.
Art. 4º As feiras livres funcionarão das 6:00 às 12:00 horas.
§ 1º A armação e a desmontagem das barracas não poderão anteceder nem ultrapassar a mais de 2 (duas) horas de início e término, respectivamente das feiras livres.
§ 2º Serão proibidas a entrada e a permanência no recinto da feira de qualquer veículo, no período das 6:00 às 12:00 horas.
Art. 5º As feiras livres serão manejadas e para sua fiscalização, a diretoria de obras e serviços, organizará planta cadastral e estabelecerá, de maneira definitiva, o número máximo de feirantes que comportará cada feira, bem como a localização permanente dos mesmos.
Parágrafo único. A administração, arrecadação e fiscalização, ficará a cargo do Departamento da Receita subordinados à Diretoria de Finanças.
Art. 6º As bancas e barracas nas feiras livres, serão localizadas em fileiras e de modo a não impedir a entrada dos estabelecimentos comerciais existentes no local.
Art. 7º As bancas ou barracas de pescado, aves vivas e de produtos que deixem detritos, serão localizadas nas partes extremas da feira, para facilitar a limpeza.
Art. 8º As bancas ou barracas deverão obrigatoriamente, ter toldo que abriguem as mercadorias dos raios solares e das chuvas.
Art. 9º Os locais que vagarem nas feiras lotadas, serão preenchidos ou extintos a critério do Prefeito MUNICIPAL.
Art. 10. As feiras serão extintas quando desaparecerem um ou mais motivos que concorreram para a sua criação.
DOS RAMOS DE COMÉRCIOS
Art. 11. As bancas, barracas veículos no planejamento elaborado pela diretoria de finanças em conjunto com a diretoria de obras e serviços, serão localizados tendo-se em vista, os ramos de comércio, estabelecendo-se, assim, as diversas secções, de acordo com as várias espécies de mercadorias e terão as seguintes metragens:
I - As barracas ou bancas não poderão ser inferior a 4m (2 x 2m), e nem superior a 24m (2 x 12m).
EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS P/A VENDA DE CERTAS MERCADORIAS
Art. 12. A venda das mercadorias a seguir especificadas, ficam sujeitas ao cumprimento das respectivas exigências, além das demais contidas neste decreto.
PESCADOS
Art. 13. Será permitida a venda de pescados de água doce e salgada, desde que observados os preceitos mínimos de higiene.
§ 1º Feirantes de pescados ficam obrigados a transportá-los e mantê-los constantemente resfriados em veículos de tipo aprovado e deverá ter um recipiente estanque destinado exclusivamente a receber todos os desperdícios ou resíduos.
§ 2º Com exceção de camarões, sardinhas e mariscos, será expressamente proibido colocar pescados em caixão ou outros recipientes. Os peixes deverão estar expostos em balcões de metal inoxidável destinados a servir o público.
§ 3º A limpeza e escamagem de peixe será permitida, quando houver recipientes estanques, para recolher detritos que de forma alguma, poderão ser atirados ao chão.
§ 4º Os peixes de água doce, vivos, deverão ser vendidos quando em recipientes especiais e higiênicos.
OVOS
Art. 14. Os ovos deverão estar selecionados.
AVES VIVAS
Art. 15. As aves vivas, expostas a venda deverão estar em gaiolas, sempre limpas, com tampa de fundo duplo, móvel de maneira a facilitar a necessária limpeza.
Parágrafo único. Nunca deverão faltar para as aves, alimentação e água fresca.
FRUTAS, VERDURAS E LEGUMES
Art. 16. Só será permitido a venda de frutas, verduras e legumes, desde que frescos e de bom aspecto.
FRIOS EM GERAL
Art. 17. Os produtos de salsicharias deverão estar protegidos contra o pó e as moscas, dependurados em ganchos estanhados ou expostos em recipientes próprios. Os balcões onde serão vendidos esses produtos deverão ser de metal inoxidável e será obrigatório o uso de vitrinas para exposição de mercadorias cortadas.
Art. 18. A manteiga e os queijos, bem como outros derivados do leite e as margarinas, deverão estar abrigados de qualquer impureza do ambiente.
ÓLEO A GRANEL
Art. 19. A venda de óleo a granel nas feiras livres, será permitida quando a retirada do produto dos recipientes for feita através de aparelho medidor próprio aferido e quando houver indicação, em caracteres bem legíveis, de procedência e da firma produtora e o tipo de óleo. Tratando-se de produto composto deve constar a porcentagem da respectiva composição.
Art. 20. São isentos da taxa de licença especial:
I - Os cegos e mutilados, quando residentes no município e com documento que ateste a necessidade do exercício do comércio ambulante para sua sobrevivência;
II - Os engraxates, quando menores de 14 (catorze) anos;
III - Os agricultores do município, devidamente registrados na prefeitura, quando negociarem somente com produtos de sua lavoura, sem a manutenção de assalariados.
Parágrafo único. As isenções referidas neste artigo poderão ser concedidas de ofício.
Art. 21. Só poderão ser usados pelos ambulantes sinais audíveis que não perturbem o sossego público do tipo previamente aprovado pela prefeitura.
Art. 22. Não será permitido o comércio ambulante a varejo dos seguintes artigos:
I - Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II - Aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas;
III - Gasolina, querosene ou quaisquer substâncias inflamáveis ou explosivas;
IV - Armas e munições;
V - Folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno ou subversivo;
VI - Carnes e vísceras.
Parágrafo único. A venda de pastéis pedaços ou talhadas de frutas, doces, balas e outras guloseimas somente será permitida em caixas ou outros receptáculos fechados ou cobertos, a menos que se trate de mercadoria já provida de envoltório impermeável.
DO LICENCIAMENTO DOS FEIRANTES
Art. 23. As licenças para as feiras serão concedidas às pessoas capacitadas para o exercício do comércio, mediante requerimento e apresentação dos seguintes documentos:
a) carteira de identidade (fotocópia);
b) atestado de antecedentes criminais do feirante;
c) certidão negativa de impostos da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos;
d) certidão negativa da fazenda do estado, fornecida pelo posto fiscal de F. de Vasconcelos;
e) prova de quitação do imposto sindical rural, para o produtor rural e aos demais feirantes para a federação do comércio;
f) prova de regularidade junto ao INPS, ou Fundo Rural;
g) certidão negativa do imposto de renda;
h) havendo empregado ou empregador, o titular da licença deverá registra-los no Depto. do Trabalho;
i) ficha de saúde fornecida pelo serviço médico do estado, ou pelo ambulatório municipal, considerando-o apto para o exercício da profissão;
j) 2 (duas) fotografias, no tamanho 3x4cm;
k) certidão de registro no Depto. de Assistência ao cooperativismo, para as sociedades cooperativas;
l) certidão de inscrição no posto fiscal da secretaria da fazenda do estado, de F. de Vasconcelos, para recolhimento do imposto de circulação de mercadorias no Município;
m) as inscrições serão feitas anualmente mediante declaração apresentada pelo feirante, somente sendo aceita quando assinada pelo titular interessado com firma reconhecida;
n) outros documentos, cuja existência for julgada oportuna pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. No ato do pedido do licenciamento, deverão as sociedades civis e comerciais, bem como as cooperativas, indicar o nome do proposto que se sujeitará a apresentação dos documentos de que tratam as letras A, L e J.
Art. 23. As licenças para as feiras serão concedidas às pessoas capacitadas para o exercício do comércio, mediante requerimento mediante apresentação de documentos nos seguintes casos: frios e salgados; produtos alimentícios de primeira necessidade; roupas feitas; calçados; ferragens e utensílios; laticínios; óleo a granel; utensílios de alumínio; utensílios domésticos, doces bolachas e pastéis:
a) Carteira de Identidade (apresentar cópia);
b) Certidão Negativa de Impostos da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos;
c) 2 (duas) Fotografias, no tamanho 3x4;
d) Inscrição no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado – de Ferraz de Vasconcelos;
e) outros documentos, cuja exigência for julgada oportuna pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Aos demais ramos de comércio, será exigida a apresentação dos documentos relacionados às letras a, b, c, e e. (Alterado pelo Decreto nº 1199 de 1971)
Art. 24. A licença do feirante, compreenderá:
a) matrícula: cartão onde, além do nome, residência, número de inscrição, estarão determinadas as feiras que lhes será permitido frequentar, os ramos de negócio que explorar, a metragem de sua banca ou barraca, o local que deverá ocupar dentro da feira, de acordo com o planejamento pré-estabelecido pela diretoria de obras e serviços em conjunto com a diretoria de finanças, a data que iniciou as suas atividades e o número do processo respectivo;
b) ficha de identificação onde constará o número de inscrição do feirante, que coincidirá com a matrícula. Esta ficha será fornecida pela secção da receita da prefeitura municipal;
c) recibo dos pagamentos dos tributos devidos pelo exercício do comércio.
Art. 25. Serão cobrados do feirante, em conformidade com a tabela em vigor, os tributos referentes a alteração em sua matrícula por transferência de local de feiras e outros permitidos.
Art. 26. Os tributos de localização e funcionamento será cobrado anualmente devendo ser pago, observado o C.T.M. em vigor.
Art. 27. Todas as licenças para localização das feiras, serão dadas a título precário podendo ser cassada a qualquer tempo sem que assista aos licenciados, direitos a reclamação ou indenização de qualquer ordem.
Art. 28. As entidades filantrópicas e de assistência social devidamente registrada na diretoria de promoção social do município poderão vender produtos de sua própria produção, manufaturados ou não, desde que permissíveis a venda nas feiras livres.
Art. 29. Só poderão vender nas feiras livres, pessoas físicas e jurídicas, que se matricularem previamente na secção da receita da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, pagando as respectivas licenças e tributos, podendo assim frequentarem as feiras que lhes forem designadas.
§ 1º O feirante não será obrigado a matricular-se para as feiras em todos os dias da semana.
§ 2º O feirante, por requerimento poderá pedir baixa de qualquer feira constante de sua matrícula, sem, contudo, ter direito à devolução dos tributos já pagos.
§ 3º A pessoa que for encontrada negociando nas feiras livres sem a necessária matrícula, além de outras medidas punitivas terá a sua mercadoria apreendida e remetida ao depósito municipal.
§ 4º O feirante que expuser em sua banca ou barraca, mercadoria cuja venda é proibida nas feiras, além da apreensão da mesma, estará sujeito a outras medidas punitivas.
Art. 30. Não será permitido o licenciamento o sócio da sociedade mercantil já feirante.
Art. 31. É permitido a transferência de banca ou barraca, observado o recolhimento da taxa de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º No caso previsto neste artigo, somente será permitida a transferência total das feiras constantes da matrícula do feirante.
§ 2º O feirante que transferir sua banca ou barraca na conformidade deste artigo, não poderá negociar nas respectivas feiras, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data da transferência.
Art. 32. Quando ocorrer doença grave, na pessoa do feirante comprovada mediante inspeção médica, após o pagamento da taxa que estiver em vigor, ser-lhe-á concedido afastamento e reservados os respectivos lugares, mediante o pagamento dos tributos devidos à prefeitura.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o feirante poderá designar um seu substituto que se submeterá a exame e as outras posturas municipais.
Art. 33. O feirante poderá pedir por requerimento, licença para não negociar nas feiras pelo prazo de 90 (noventa) dias pagando as respectivas licenças e tributos.
Art. 34. Ocorrendo o falecimento do feirante, a banca ou barraca, poderá ser concedida ao cônjuge sobrevivente, e na falta deste ao filho, se maior.
Art. 35. Os feirantes deverão observar as seguintes prescrições:
a) durante as horas em que exercerem o seu comércio, os feirantes de gêneros alimentícios deverão usar aventais de pano branco;
b) acatar as ordens e instruções do pessoal encarregado da vigilância das feiras e observar para com o público, compostura, o máximo de respeito, devendo usar a linguagem atenciosa e conveniente, podendo apregoar sua mercadoria, mas sem voseiro ou algazarra;
c) respeitar as tabelas de preços que forem aprovadas, trazendo-as bem expostas ao público;
d) manter rigorosamente limpos e devidamente aferidos os pesos, as balanças e as medidas indispensáveis ao comércio de seus artigos;
e) não colocar mercadorias fora do limite de sua banca ou barraca ou no chão;
f) não vender gêneros falsificados impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo serviço sanitário, ou ainda, com falta nos pesos e medidas;
g) não iniciar a venda antes da hora determinada para o início das feiras, nem prolongá-la após a hora estabelecida para o encerramento;
h) não deslocar sua banca ou barraca dos pontos em que forem estabelecidos, digo, localizados;
i) fixar em local bem visível em sua banca, barraca ou veículo, a ficha correspondente ao número de sua matrícula, de acordo com o modelo fornecido pela prefeitura;
j) manter sobre as mercadorias indicadas indicação visível dos respectivos preços;
l) observar o maior asseio, tanto no vestuário, como nos utensílios de que se sirva para o seu comércio, como também no espaço que ocupar nas feiras;
m) o lixo no encerramento deverá ser amontoado em frente a banca ou barraca, a fim de facilitar o transporte do mesmo pelos encarregados da limpeza do local da feira;
n) não se negar a vender produtos fracionalmente e nas proporções mínimas que forem fixadas;
o) não sonegar nem recusar vender mercadorias;
p) não lavar as mercadorias no recinto da feira;
q) não se utilizar das árvores e postes existentes nos logradouros para colocação de mostruários de quaisquer fins;
r) descarregar os veículos que conduzirem mercadorias para a feira imediatamente após a chegada e colocá-los na situação e ordens que forem determinadas pelo pessoal encarregado do serviço;
s) exibir a licença de imposto municipal e da licença para vender nas feiras, a respectiva matricula e o recibo do pagamento das taxas, correspondentes ao período;
t) pagar adiantadamente os tributos devidos, na forma que for estabelecido;
u) não sacrificar qualquer espécie de animais ou aves no recinto das feiras;
v) não usar jornais, papeis usados ou qualquer impresso para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados por aqueles;
x) colocar a balança em local que permita ao comprador verificar, com facilidade, da exatidão do peso das mercadorias adquiridas;
x-1) fica expressamente proibido o feirante dar gratificação a qualquer servidor da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e mesmo proibido de presenteá-lo com qualquer espécie de mercador.
Art. 36. Constituem motivos para cassação de licença:
a) a falta de pagamento dos tributos devidos a municipalidade;
b) a indisciplina, turbulência ou embriagues habitual de feirantes;
c) a sublocação total ou parcial da banca ou barraca;
d) desrespeito ao público e às ordens da administração;
e) sofrer o feirante de moléstia contagiosa ou repugnante que o impossibilite, a juízo da prefeitura, de exercer a sua atividade nas feiras livres;
f) a reincidência em infração de pesos e medidas bem como a inobservância de qualquer outra disposição legal ou regulamentar, sem prejuízo da imposição da multa ou penalidade especial consequente à infração cometida;
g) condenação com trânsito em julgado.
Parágrafo único. Com exceção do previsto na letra "e", o feirante que incorrer nas sanções deste artigo, não poderá exercer mais o comercio nas feiras livres do município, durante dos anos consecutivos, e perderá, em benefício da prefeitura, a caução que houver feito.
Art. 37. O feirante que, por quatro vezes consecutivas, deixar de comparecer à mesma feira, sem apresentar justificativa, perderá o respectivo lugar.
DOS EMPREGADOS AUXILIARES
Art. 38. Todo feirante poderá ter os auxiliares que julgar necessário, devidamente registrados no departamento do trabalho.
Art. 39. Os feirantes, pessoas físicas ou jurídicas, respondem civilmente pelos atos de seus emprega dos auxiliares e prepostos, quanto a observância das Leis e regulamentos municipais, sendo estes considerados procuradores, com poderes para receber intimações, notificações e demais ordens administrativas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Os casos de fraude de qualquer infração â disposição legal referente à matéria regulada neste decreto e de desacato a autoridade municipal poderá ser cassada a licença.
Parágrafo único. Da punição que for imposta, caberá um único recurso, dentro do prazo de (5) cinco dias, ao Prefeito Municipal.
Art. 41. Fica expressamente proibido a qualquer servidor municipal, em serviço nas feiras livres fazer compras nas mesmas, bem como tratar de interesse de feirante.
Art. 42. Serão reestruturados oficializados pela Prefeitura Municipal, nos termos deste decreto, todas as feiras atualmente em funcionamento no município.
Art. 43. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 22 de outubro de 1970.
JOSÉ TREVISANI
Prefeito Municipal
Registrado na Divisão do Expediente e publicado na Portaria Municipal, na mesma data.
CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO
Chefe da Divisão do Expediente
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.