
DECRETO Nº 1.248, DE 18 DE JUNHO DE 1971
Dispõe sobre observação do Horário do Ponto e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, NA FORMA DO ART. 39 Nº V DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969;
DECRETA:
Art. 1º O horário de trabalho nesta Prefeitura, será fixado pelo Prefeito, de acordo com a natureza e as necessidades do serviço, perfazendo um total de 33 (trinta e três) horas semanais.
Art. 1º As faltas ao serviço, até o máximo de 12 (doze) por ano, não excedendo de 2 (duas) em cada mês poderão ser abonadas por motivo justo a critério do Prefeito, ou por moléstia comprovada. (Redação dada pelo Decreto nº 1278 de 1971)
Art. 2º O período de trabalho, nos casos de comprovação da necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo Prefeito, a pedido do Chefe imediato do funcionário, obedecidas as normas do Estatuto, lei nº 720/69.
Art. 3º Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito, poderão deixar de funcionar as repartições públicas municipais ou ser suspenso o expediente.
Art. 4º Ponto é o registro pelo qual se verificará diariamente a entrada e a saída do funcionário em serviço.
§ 1º Para registro do ponto serão usados, de preferência meios mecânicos.
§ 2º É vedado dispensar o funcionário do registro, salvo a juízo do Prefeito.
Art. 5º Para o funcionário estudante, até que seja estabelecida normas especiais, poderá representar através de requerimento devidamente instruído.
Art. 6º O funcionário que comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido por órgão público, ou para entidade com a qual o Poder Público mantenha convênio, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.
Art. 7º Apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I - Pelo ponto;
II - Pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
Art. 8º Somente nos casos previstos em lei, o funcionário que não estiver no exercício do cargo, poderá perceber vencimento.
Art. 9º O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento durante os afastamentos previstos no artigo 88 do Estatuto-Lei nº 720/69.
Art. 10. O funcionário perderá:
I - O vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço;
II - 1/3 (um terço) do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a marcada para início do expediente ou quando se retirar dentro da última hora do expediente.
§ 1º As faltas ao serviço, até o máximo de 12 (doze) por ano, não excedendo de 2 (duas) por mês, poderão ser abonadas para efeito de prontuário, por motivo justo ou por moléstia comprovada.
§ 2º No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os duas intercalados, domingos, feriado e aqueles em que não haja expediente, serão computados exclusivamente para efeito de desconto do vencimento.
Art. 11. O funcionário é obrigado a declarar os motivos da ausência, no primeiro dia em que comparecer ao serviço.
Art. 12. Para efeito do artigo 4º deste Decreto, o funcionário deverá bater o cartão existente na chapeira anexa ao relógio de ponto da Prefeitura Municipal, exceto o funcionário que exerce cargo de Diretor de Departamento, que fará o registro através de livro.
Art. 12. Para efeito do artigo 4º, deste Decreto, o funcionário deverá bater o cartão (RELÓGIO DE PONTO), exceto o funcionário que exerce cargo de Diretor de Departamento e Chefe de Divisão, que fará o registro do ponto através de livro. (Redação dada pelo Decreto nº 1278 de 1971)
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se também ao Servidor registrado pela C.L.T, digo, regido pela C.L.T.
Art. 13. O horário de trabalho de que trata deste Decreto, será o seguinte:
PESSOAL FIXO
a) de segunda a quinta-feira, das 12,00 às 18,00 horas;
b) as sextas-feiras, das 8,00 às 11,00 e das 12,00 às 18,00 horas.
PESSOAL VARIÁVEL
a) de segunda à quinta-feira, das 7,00 às 11,00 e das 12,00 às 18,00 horas;
b) as sextas-feiras, das 7,00 às 11,00 e das 12,00 às 18,00 horas;
c) aos sábados das 7,00 às 11,00 horas.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos, em 18 de junho de 1971.
JOSÉ TREVISANI
Prefeito Municipal
Registrado no Departamento de Administração-Divisão de Serviços Gerais e publicado na Portaria Municipal, na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor do Depto. de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.