
LEI Nº 3.352, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018
Regulamenta o Art. 150, VI, “b” da Constituição Federal e o Art. 7º, V, “b” da Lei Complementar nº 320/2017 (Código Tributário do Município de Ferraz de Vasconcelos).
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam imunes do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) templos religiosos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posso de entidades religiosas que estejam devidamente legalizadas e sejam usados para as finalidades essenciais à prática do culto.
Art. 2º Para efeitos do artigo anterior, entende-se por legalizada a entidade que apresentar:
I- Estatuto primitivo da entidade e suas alterações, devidamente registrado;
II- Registro no CNPJ do Ministério da fazenda/Receita federal. (Revogada pela Lei nº 3468 de 2022)
Art. 3º No caso de imóveis próprios a prova da propriedade pela entidade religiosa se dará através de certidão de matrícula do imóvel emitida pelo Serviço de Registro de Imóvel.
Art. 4º Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá ser feita por meio de contrato de locação ou comodato devidamente registrado ou ainda da justificativa de posse judicial.
Art. 4º Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá ser feita por meio de contrato de locação, de compra e venda ou de comodato devidamente registrado, ou ainda por decisão judicial de usucapião transitada em julgado, bem como por justificativa de posse judicial. (Alterada pela Lei nº 3468 de 2022)
Art. 5º Para fins de reconhecimento da imunidade tributária ora regulamentada, a entidade religiosa responsável pela administração do templo deverá apresentar requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda acompanhado da documentação exigida nos artigos anteriores.
Art. 6º O reconhecimento da imunidade de que trata esta lei terá validade:
I- no caso de imóvel próprio, enquanto se mantiver a destinação do imóvel como templo da entidade religiosa proprietária;
II- No caso de locação ou comodato, pelo prazo previsto no contrato.
Parágrafo único. No caso de vigência do contrato por prazo indeterminado o pedido de reconhecimento de imunidade deverá ser renovado a cada exercício.
Art. 7º Em caso de mudança na destinação do imóvel utilizado como templo, a entidade religiosa responsável deverá efetuar comunicação à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 10 (dez) UFM’s, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e outras penalidades.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos pedidos de reconhecimento de imunidade devidamente protocolizados até esta data.
Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 02 de outubro de 2018.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
EDUARDO DI LASCIO
Secretário Municipal de Administração
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. - Boletim Oficial Municipal.
RITA DE CÁSSIA ALEXANDRE DE ANDRADE
Diretora Deptº Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.