
DECRETO Nº 1.492, DE 1º DE AGOSTO DE 1973
Dispõe sobre bens de uso comum que passam a integrar a categoria de bens patrimoniais do Município, para fins de implantação de indústrias, no Setor 12 do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, conforme Lei nº 832, de 13 de abril de 1973 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ESPECIALMENTE AS PREVISTAS NOS ARTIGOS 39, INCISOS II IN FINE, 53, 54, 57, INCISO I, ALINEA “G” E ARTIGO 61 DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS) E NO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 832, DE 13 DE ABRIL DE 1973;
CONSIDERANDO QUE, PELO DECRETO Nº 1.477, DE 07 DE JUNHO DE 1973, TODOS OS LOTES E ÁREAS NÃO LOTEADAS, SITUADAS NO PERÍMETRO DO LOTEAMENTO DENOMINADO “VILA IOLANDA”, NA PARTE SITUADA NO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VANCONCELOS, FORAM DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, PARA IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIAS, NA CONFORMIDADE DA LEI Nº 832/73;
CONSIDERANDO QUE, PELO ARTIGO 7º DA LEI Nº 832/73, FICOU O EXECUTIVO AUTORIZADO A ALINEAR AS TERRAS QUE CONSTITUÍAM AS VIAS PÚBLICAS NECESSÁRIAS AO MELHOR APROVEITAMENTO DAS ÁREAS SITUADAS NOS SETORES DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DESTINADOS À INDÚSTRIAS;
CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ MORADORES, NEM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU INDÚSTRIAS, NEM QUALQUER OUTRO TIPO DE OCUPAÇÃO DO SOLO NAS QUADRAS DA VILA IOLANDO, SITUADAS NO MUNICÍPIO E JÁ DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA, NÃO OCORRENDO, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE IMPEDIR O PROCESSO DE NINGUÉM A ALGUMA VIA PÚBLICA, OU SEJA, DE FERIR EVENTUAIS DIREITOS;
CONSIDERANDO QUE A ÁREA TOTAL DO LOTEAMENTO DENOMINADO VILA IOLANDA PODE SER INTEGRALMENTE DESTINADA A INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE, SUSCETÍVEL DE PROPICIAR, EM MÉDIO PRAZO, RECEITA CONSIDERÁVEL AO MUNICÍPIO E INÚMEROS EMPREGOS;
DECRETA:
Art. 1º Deixem de constituir bens de uso comum todos os Caminhos ou Ruas, travessas ou Vielas e áreas livres, bem como a Estrada Municipal, existentes dentro do perímetro da Vila Iolanda, conforme se acham figuradas na relação e planta anexas, que ficam fazendo parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Os terrenos que constituíram os logradouros públicos situados dentro do perímetro da Vila Iolanda, passam à categoria de bens patrimoniais do Município, para o fim exclusivo de implantação de indústria, no Setor 12 do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, conforme artigos 7º e 8º da Lei Municipal de nº 832, de 13 de abril de 1973, face à necessidade de melhor aproveitamento econômico daquela área.
Art. 3º O levantamento da área total dos logradouros será procedido pelo Departamento de Obras e Serviços Municipais, para os fins de cadastramento dos bens e demais efeitos legais.
Art. 4º O acesso ao Município de São Paulo, através do Setor 12, passa a ser feito pela Estrada paralela à linha telefônica, no limite norte da Vila Iolanda.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos, em 1º de agosto de 1973.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
Registrado no Departamento de Administração-Divisão de Serviços Gerais e publicado na Portaria Municipal, na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor do Departamento da Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.