LEI Nº 868, DE 30 DE AGOSTO DE 1974

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, a execução e exploração dos serviços de abastecimento de água e os de esgotos sanitários do Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, mediante contrato, a concessão para execução e exploração, com exclusividade, dos serviços públicos de abastecimento de água e os de esgotos sanitários do Município.

 

Parágrafo único. No exercício da concessão, incumbirão à concessionária o planejamento, a implantação, ampliação, operação, manutenção, administração e exploração, direta e indiretamente, dos serviços de que trata este artigo.

 

Art. 2º A concessão a ser outorgada à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP – vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual reverterão ao Município, nos termos do artigo 10, os bens e instalações que, na ocasião, existirem em função dos serviços concedidos.

 

Art. 3º Durante a vigência da concessão, a concessionária gozará de isenção dos tributos municipais.

 

Art. 4º Mediante prévia declaração de utilidade pública pelo Poder Executivo, a concessionária fica autorizada a promover, amigável ou judicialmente, desapropriações de bens necessários ao atendimento de suas finalidades, bem como a estabelecer servidões sobre bens que interessem à execução ou manutenção de seus serviços.

 

Art. 5º Competirá privativamente à concessionária fixar tarifas referentes aos serviços concedidos, bem como proceder a reajustes periódicos, de modo a atender à cobertura dos investimentos periódicos, de modo a atender à cobertura dos investimentos, dos custos operacionais de manutenção e de expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços explorados em acordo com o Plano Nacional de Saneamento PLANASA.

 

Parágrafo único. Fica assegurado à concessionária o direito de sustar o fornecimento de água aos usuários em débito.

 

Art. 6º No exercício de suas atividades, fica a SABESP autorizada a utilizar os bens públicos municipais e a estabelecer servidões nas estradas, caminhos e demais logradouros públicos, com sujeição aos regulamentos administrativos.

 

Art. 7º Sempre que a alteração ou remanejamento de redes de água ou esgotos for necessárias por solicitação da Prefeitura Municipal, esta fornecerá à SABESP, adiantadamente, os recursos necessários a tais modificações.

 

Art. 8º Observadas as normas regulamentares, mas independentemente de autorização municipal, a concessionária poderá fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos, bem como em terrenos de domínio municipal, desde que necessários à execução dos seus serviços.

 

Parágrafo único. Havendo necessidade da suspensão temporária, do fornecimento de água aos usuários, em decorrência da execução de serviços na rede distribuidora, fica a concessionária obrigada a comunicar o fato à Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de três (3) dias. (Acrescentado pela Lei nº 1054 de 1978)

 

Art. 9º Ao final do prazo fixado para a concessão, ou de eventual prorrogação, os bens e instalações vinculados aos serviços concedidos reverterão ao Poder Concedente mediante indenização dos investimentos, que se fará pelo custo histórico, observadas as correções monetárias feitas na forma da legislação em vigor e deduzida a depreciação.

 

Parágrafo único. No contrato de concessão constará clausula pela qual, no caso de rescisão, qualquer que seja a sua causa, antes do decurso do prazo da concessão ou na vigência de eventual prorrogação, o concedente se obriga a assumir os compromissos financeiros da concessionária perante instituições de crédito vinculadas ao Plano Nacional de Saneamento e relativos aos serviços concedidos, subrogando-se em todas as suas obrigações, independentemente da indenização de que trata este artigo.

 

Art. 10. Para a implantação, operação, manutenção, ampliação, administração e exploração, direta ou indiretamente dos serviços de água e esgotos, com exclusividade, por parte da SABESP, o Poder Executivo lhe transferirá o patrimônio afeto a esses serviços mediante subscrição de ações da concessionária.

 

§ 1º O patrimônio a ser transferido na forma deste artigo compreenderá as instalações de reservação e distribuição de água e o sistema de coleta de esgotos, bem como eventuais áreas imobiliárias a eles destinadas.

 

§ 2º As instalações e sistemas mencionados no parágrafo anterior serão avaliados de acordo com o Decreto-Lei Federal Nº 2627/1940 (Lei das Sociedades por Ações), devendo o resultado do tombamento ser homologado por decreto do Executivo Municipal.

 

§ 3º Os bens móveis e imóveis, julgados desnecessários pela SABESP para a incorporação a que se refere o § 1º, serão desvinculados do resultado do tombamento patrimonial revertendo para aproveitamento em outros serviços públicos.

 

§ 4º Entre os bens a que alude este artigo, poderão ser incluídos direitos dos quais a concedente seja titular, desde que especificamente relacionados com os objetivos da concessionária, incluídos nesses direitos a propriedade de estudos e projetos, em elaboração ou elaborados e, considerados pela concessionária tecnicamente aproveitáveis para o desenvolvimento de seus programas.

 

Art. 11. Além da hipótese prevista no artigo anterior, o Município poderá participar do capital social da concessionária, integralizando as ações que subscrever em dinheiro ou bens.

 

Art. 12. O Poder Executivo transferirá à SABESP os direitos e obrigações decorrentes dos contratos objeto da Lei Municipal nº 810 de 07 de junho de 1972, relativos à melhoria e ampliação do sistema de abastecimento de água na sede do Município, com recursos do Convênio FESB/BNH/BANESPA.

 

Art. 13. O pessoal lotado na Divisão de Água e Esgotos, sujeito a regime estatutário, diverso daquele da legislação trabalhista, poderá ser colocado à disposição da SABESP a critério exclusivo desta. O pessoal sujeito ao regime de legislação trabalhista poderá ter seu vínculo transferido a mesma entidade, desde que por ela solicitado e mediante concordância do empregado.

 

Art. 14. Até que se formalize a concessão de que trata esta lei, o Poder Executivo fica autorizado a entregar à SABESP a administração dos bens municipais vinculados aos serviços de água e esgotos do Município, podendo a concessionária executar obras necessárias ao aprimoramento dos sistemas, contabilizando o respectivo custo em conta especial.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 30 de agosto de 1974.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Serviços Gerais e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor do Departamento de Administração

 

 

CERTIFICO que, a presente Lei foi arquivada no CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL E ANEXOS da Comarca de Poá, em 13 de setembro de 1974.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor do Depto. de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.