LEI Nº 875, DE 07 DE OUTUBRO DE 1974

 

Dá nova redação aos artigos 12 e 13 da Lei nº 809/72.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 809/72, passa a vigorar com a seguinte redação: Havendo interesse do permissionário de uso de ponto de táxi, é permitido a transferência da licença a outro, mediante o pagamento da taxa de expediente de 02 (dois) salários mínimos vigentes na região.

 

Parágrafo único. O permissionário que transferir a sua licença, não terá direito a nova licença no mesmo ponto, nem mesmo sob a forma de transferência pelo prazo de 03 (três) anos, da data em que se verificar a transferência propriamente dita.

 

Art. 2º O artigo 13 da Lei nº 809/72, passa a vigorar com a seguinte redação: O pedido de transferência de que trata esta Lei, o interessado deverá juntar todos os documentos exigidos pela Lei de Trânsito e Lei Municipal.

 

Art. 3º O ano de fabricação do veículo, para efeito desta Lei, não poderá ser inferior a 05 (cinco) anos da data do pedido. (Revogado pela Lei nº 1053 de 1978)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 07 de outubro de 1974.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Serviços Gerais e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.