LEI Nº 1.053, DE 17 DE JULHO DE 1978

 

Dá nova redação ao artigo 5º da Lei nº 809, de 02 de maio de 1972.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 5º da Lei 809 de 02 de maio de 1972 que dispõe sobre a regulamentação de permissão de uso de ponto de estacionamento para o serviço de transporte de táxi e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

 

“ARTIGO 5º - Para os efeitos desta Lei, não será concedida permissão de uso de ponto de estacionamento de táxis, aos interessados, cujo ano de fabricação do veículo, for superior a seis (6) anos da data do pedido”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, ao artigo 3º da Lei nº 875 de 07 de outubro de 1974.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 17 de julho de 1978.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.