
DECRETO Nº 1.786, DE 4 DE ABRIL DE 1977
Regulamenta o Plantão de Farmácias nos Domingos e Feriados.
ANGELO CASTELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECRETA:
Art. 1º Ficam as farmácias estabelecidas no Município, obrigadas, nos termos do item II, Parágrafo único, do artigo I, e parágrafos 1° e 2° do artigo 2°, da Lei n° 783, de 24 de março de 1971, com nova redação dada pela Lei n° 786, de 3 de junho de 1971, a obedecerem no horário de plantão de farmácias, nos domingos e feriados, o mesmo horário fixado para os dias úteis, ou seja, abertura às 8:00 horas e fechamento as 22:00 horas.
§ 1° As farmácias quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2° Quando fechadas as farmácias deverão afixar à porta uma placa com indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão, obedecida a escala de plantão organizada pela Prefeitura Municipal.
Art. 2° A escala de plantão de que trata o § 2° do artigo anterior deste decreto, será organizada anualmente antes do encerramento de cada exercício para vigorar no exercício seguinte de cada ano.
Art. 3° A escala de plantão a vigorar no presente exercício, é a constante deste Decreto.
Art. 4° As infrações resultantes do não cumprimento da escala de plantão de que trata este decreto, serão punidas com a multa correspondente ao valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos vigentes na região, artigo 3° da Lei n° 783/71.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 4 de abril de 1.977.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
PAULO SANTASOFIA
Diretor Administrativo
Publicado na Portaria Municipal, na mesma data.
CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO
Chefe da Divisão de Expediente e Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.