DECRETO Nº 1.786, DE 4 DE ABRIL DE 1977

 

Regulamenta o Plantão de Farmácias nos Domingos e Feriados.

 

ANGELO CASTELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Ficam as farmácias estabelecidas no Município, obrigadas, nos termos do item II, Parágrafo único, do artigo I, e parágrafos 1° e 2° do artigo 2°, da Lei n° 783, de 24 de março de 1971, com nova redação dada pela Lei n° 786, de 3 de junho de 1971, a obedecerem no horário de plantão de farmácias, nos domingos e feriados, o mesmo horário fixado para os dias úteis, ou seja, abertura às 8:00 horas e fechamento as 22:00 horas.

 

§ 1° As farmácias quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

 

§ 2° Quando fechadas as farmácias deverão afixar à porta uma placa com indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão, obedecida a escala de plantão organizada pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 2° A escala de plantão de que trata o § 2° do artigo anterior deste decreto, será organizada anualmente antes do encerramento de cada exercício para vigorar no exercício seguinte de cada ano.

 

Art. 3° A escala de plantão a vigorar no presente exercício, é a constante deste Decreto.

 

Art. 4° As infrações resultantes do não cumprimento da escala de plantão de que trata este decreto, serão punidas com a multa correspondente ao valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos vigentes na região, artigo 3° da Lei n° 783/71.

 

Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 4 de abril de 1.977.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Publicado na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO

Chefe da Divisão de Expediente e Documentação

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.