
LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 05 DE AGOSTO DE 1991
Institui Gratificação Especial.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída uma gratificação especial, de caráter temporário, a ser paga mensalmente, aos Servidores de outros níveis de governo, colocados à disposição do município, para exercerem funções no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º A gratificação terá seu valor calculado pela diferença entre os vencimentos de Servidor Municipal que exerça função igual ou assemelhada e o Servidor a ser beneficiado, de ambos, excluindo-se os adicionais temporais, inclusive sexta-parte.
Art. 3º É vedado o pagamento de gratificação de que trata esta Lei, a Servidor que não exerça funções nas Unidades Assistenciais ou que não cumpra jornada semanal de 44 horas ou, no caso de médico, jornada semanal de 20 horas.
Art. 3º É vedado o pagamento de gratificação de que trata esta Lei, a Servidor que não exerça funções nas Unidades Assistenciais ou que não cumpra jornada semanal de 40 horas ou, no caso de médico e dentista, jornada semanal de 20 horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34 de 1993)
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão, neste ano, à conta de dotações orçamentárias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, com amparo no artigo 4º, § 1º, da lei nº 1.879/90, e nos exercícios subsequentes, à conta de dotações próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 05 de agosto de 1991.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.