
LEI Nº 1.855, DE 31 DE JULHO DE 1990
Institui o Regime Jurídico Único, cria o quadro de cargos submetidos a esse regime, fixa critérios para capacitação dos quadros de pessoal existentes, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A partir da vigência desta Lei, no âmbito do Município, somente se admitirá servidores para ocuparem cargos criados em Lei, submetidos a regime jurídico estatutário e providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos de confiança e os de provimento derivado na forma da Lei.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às pessoas contratadas para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos e condições especificados no artigo seguinte, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 8º, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º O Município poderá contratar pessoas para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos de:
I – Calamidade pública ou de comoção interna;
II – Campanhas de Saúde Pública;
III – afastamentos transitórios de servidores ou de sua saída do serviço público;
IV – Implantação de serviço urgente e inadiável;
V – Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;
VI – Execução direta de obra determinada;
VII – convênios e contratos celebrados com entidades governamentais.
§ 1º As Contratações para os casos especificados nos incisos I a V, serão feitas independentemente da existência de cargo ou emprego, mediante processo seletivo simplificado se houver tempo, e por prazo determinado e máximo de 06 (seis) meses, compatível com cada situação.
§ 2º As contratações para os casos especificados nos incisos VI e VII serão feitas após criação dos empregos por Lei, mediante processo seletivo público e por prazo determinado igual à duração da obra, dos convênios ou contratos, observado o máximo de 04 (quatro) anos.
Art. 3º A posse em cargo público será precedida de completa inspeção médica, cujo laudo elaborado por médicos do Serviço Público Municipal ou por este credenciado, constará do prontuário do servidor.
Parágrafo único. Para ser contratada nos termos do artigo anterior, a pessoa deverá ser inspecionada por médico do Município ou por ele credenciado.
Art. 4º Fica criado o Quaro de cargos da Prefeitura Municipal, submetido ao regime único instituído pelo artigo 1º, tal como consta do Anexo I a esta Lei.
§ 1º Os atuais funcionários públicos ocupantes de cargos e já submetidos ao regime estatutário, integram o Quadro de que trata este artigo.
§ 2º Os empregos dos servidores celetistas que prestaram concurso público para servente escolar, técnico em nutrição braçal, criados pelo artigo 2º da Lei nº 1.769, de 05 de outubro de 1989, ficam transformados em cargos e integrados no Anexo I, considerando o tempo de serviço nessas funções, para o efeito de estágio probatório.
§ 3º Os cargos vagos de provimento originário, por nomeação após concurso público constantes do Anexo I, serão providos gradativamente, nas condições do Anexo IV. O Executivo, por Decreto, atendendo às conveniências do serviço, poderá antecipar o período de provimento de cargos.
§ 4º Aberto o concurso para provimento de cargos constante do Anexo IV, cujas atribuições sejam iguais ou assemelhadas às dos empregos não estáveis integrantes do Quadro que forma o Anexo III, serão estes nele inscritos de ofício e dispensados se não aprovados.
§ 5º Nos casos de transformação da forma de provimento de cargos, de efetivo para em comissão, dica assegurado o direito de seus ocupantes efetivos de nele permanecerem, cabendo o provimento em comissão, somente na vacância.
§ 6º O Prefeito apostilará o título de nomeação dos servidores ocupantes de cargos, para consignar as alterações decorrentes desta Lei.
Art. 5º Os servidores estáveis da Prefeitura Municipal regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, integrarão, mantidos nesse mesmo regime, o Quadro especial que consta do Anexo II à esta Lei destinado à extinção.
Parágrafo único. Os empregos fixados no Quadro de que trata este artigo, ficarão extintos na vacância.
Art. 6º Aos servidores estáveis do Município, regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho, que desejem se submeter aos concursos públicos de que trata o artigo 4º, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas às do emprego que ocupa, fica assegurado contagem como título, do tempo de serviço prestado ao Município, à razão de dois (2) pontos por ano, até o máximo de trinta (30) pontos, não podendo tal título corresponder a mais do que 30% (trinta por cento) da ponderação atribuída às notas das provas.
Art. 7º Os servidores não estáveis da Prefeitura, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, integrarão, mantidos nesse mesmo regime, o Quadro especial constante do Anexo II a esta Lei, destinado a extinção no prazo máximo de quatro (4) anos.
Parágrafo único. Nesse mesmo Quadro serão integrados os servidores contratados nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 8º.
Art. 8º A partir da publicação desta Lei, a quantidade de servidores celetistas não estáveis da Prefeitura, não poderá exceder à quantidade de cargos constantes do Anexo IV, diminuída do número de empregos ocupados por servidores estáveis, e do número de cargos já providos, observadas a igualdade ou semelhança de atribuições.
§ 1º Se a Quantidade de empregos ocupados for menor, à Administração fica facultada e autorizada a contratação no regime à Consolidação das Leis do Trabalho e por prazo certo não superior a dois (2) anos, para compatibilizar as necessidades de pessoal com o provimento gradual dos cargos na forma do Anexo IV.
§ 2º As contratações de que trata o parágrafo anterior, terão seus prazos adequados a cada situação, tendo em vista o prazo de extinção de todo o quadro de servidores celetistas sem estabilidade, nos termos do artigo 7º
§ 3º Se a quantidade de empregos ocupados por servidores não estáveis for maior, o Executivo deverá extinguir por Decreto, a parte excedente dentro do prazo fixado no artigo 7º, observando como critério para dispensa dos servidores, no momento da extinção, a ordem inversa da classificação obtida em concurso, se for o caso.
Art. 9º Não tendo o Município regime próprio de previdência social, os servidores ocupantes de cargos, ficam submetidos ao regime especial de que trata o artigo 6º, § 3º, da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada por Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, com direito a aposentadoria pelos cofres locais. Os contratados para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público nos termos dos artigos 2º e 8º desta Lei, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os integrantes dos Quadros destinados à extinção (Anexo II e III), ficam submetidos ao regime geral previsto na Legislação da Previdência Social.
Parágrafo único. A Lei estabelecerá os caos, as condições e os limites em que se poderá complementar as pensões concedidas pela previdência social federal aos servidores ocupantes de cargo, bem como instituirá contribuições previdenciárias desses servidores para o custeio das aposentadorias e das complementações de pensões.
Art. 10. Os servidores celetistas não estáveis, ocupantes dos empregos de Serviços Gerais, Caixa, Auxiliar Administrativo, Datilógrafo, Agente Administrativo, Escriturário, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Escritório, serão inscritos de ofício no concurso para provimento de cargos de Escriturário.
Art. 11. Os servidores celetistas não estáveis, ocupantes dos empregos de Auxiliar Escolar e Auxiliar Comunitário, serão inscritos de ofício no concurso para provimento de cargos de Monitor, e os de Encarregado I, Encarregado II e Encarregado do Cineteatro, no concurso para provimento de cargos de Encarregado de Serviço.
Art. 12. São considerados como integrantes de uma mesma carreira, os cargos que pertençam à seguintes classes: Escriturário, Assistente Administrativo, Subchefe e Chefe de Divisão.
§ 1º O ingresso nas classes iniciais far-se-á por concurso público. A progressão na carreira, mediante acesso, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 1.598, de 05 de agosto de 1987.
§ 2º Os demais cargos do Quadro constante do Anexo I são considerados isolados.
Art. 13. A escala de referências de vencimentos dos cargos do Município, é a que consta do Anexo V e a de Salário é a que consta do Anexo VI.
Art. 14. O Chefe do Executivo remeterá à Câmara Municipal, no prazo de noventa (90) 120 (cento e vinte) (Prorrogado pela Lei nº 1.878 de 1990) dias, projeto de Lei dispondo sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 15. As mudanças determinadas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos funcionários aposentados pelos cofres do Município.
Art. 16. Fica instituído como consta do Anexo VII a esta Lei, o quadro de servidores temporários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, vinculados ao convênio para municipalização da saúde, que se considerará automaticamente extinto com a cessação deste.
§ 1º Os contratos de servidores efetuados até a data desta Lei, serão mantidos enquanto perdurar o convênio de municipalização da saúde, observando o prazo máximo de quatro (4) anos estabelecidos no § 2º do artigo 2º desta Lei.
§ 2º Dos editais de concurso para admissão de servidores para convênio de que trata este artigo, bem como dos respectivos contratos de trabalho, será consignada a temporariedade da contratação, vinculada à duração do convênio e com prazo máximo de quatro (4) anos, consideradas as prorrogações.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor em 1º de julho de 1990, quando ficarão revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 31 de julho de 1990.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.