
LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 04 DE MAIO DE 1994
(Revogada pela Lei Complementar n° 138 de 2003)
Altera o artigo 299 da Lei nº 1.129/79, de 27 de dezembro de 1979 - Código Tributário Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Artigo 299 da Lei nº 1.129/79 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 299. Acrescido de multas, juros, correção monetária e das despesas com a remessa e cartas de cobrança do tributo, o débito poderá ser recolhido parceladamente, observadas as seguintes condições:
I – (...)
a) (...)
b) (...)
II - O débito a ser parcelado será acrescido dos encargos financeiros previstos no Artigo 220 deste Código, sobre o seu valor, ou indexado pela U.F.M.F.V., a critério do contribuinte;
III - O parcelamento não será superior a doze (12) prestações mensais e sucessivas, quando o valor do debito for igual ou inferior a 30 U.F.M.F.V., se superior, em no máximo vinte e quatro (24) prestações, não podendo cada prestação ser inferior a 30% (trinta por cento) da U.F.M.F.V;
IV - O atraso no pagamento de duas (2) ou mais prestações sucessivas, obriga a cobrança e execução imediata do débito restante, ficando a critério do Poder Executivo, a concessão de novo parcelamento, após ouvida a Comissão Especial a ser constituída para esse fim.
V – (...)
VI – (...)
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 04 de maio de 1994.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.