
LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1994
Dá nova redação aos artigos 23, 25 e 27 constantes da Lei n° 731/69, com alterações decorrentes da Lei n° 1057/78, que dispõem sobre a aprovação do Plano Diretor e da Codificação e Normas para Loteamentos e Sistema de Zoneamento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 23, 25 e 27, constantes da Lei nº 731, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre a aprovação do Plano Diretor e da Codificação e Normas para Loteamentos e sistema de Zoneamento, com modificações decorrentes da Lei nº 1.057, de 08 de agosto de 1978, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 23. (...)
§ 2º (...)
a) área mínima do lote de 500m² (quinhentos metros quadrados);
b) índice de utilização de 1 (uma) vez a área do lote;
c) índice de ocupação de 60% (sessenta por cento) da área do lote;
d) recuos obrigatórios de 4 (quatro) metros do alinhamento da via pública e 3 (três) metros em uma das divisas do lote;
e) recuo obrigatório de 3 (três) metros nos fundos do lote;
f) obrigatoriedade de medidas de precauções que afastem o perigo à saúde e incômodos à vizinhança.
Art. 25. (...)
§ 2º (...)
a) área mínima do lote de 500m (quinhentos metros quadrados);
b) índice de utilização de 1 (uma) vez a área do lote;
c) índice de ocupação de 70% (setenta por cento) da área do lote;
d) recuo obrigatório de 6 (seis) metros do alinhamento da via pública e 3 (três) metros nas demais divisas do lote;
e) recuo obrigatório nos fundos do lote, de 2 (dois) metros;
f) obrigatoriedade de medidas de precauções que afastem o perigo à saúde ou incômodos à vizinhança.
Art. 27. A Zona Industrial reservada a instalação de indústrias, terá as seguintes características exclusivas de utilização:
a) área dos lotes 1.000m² (mil metros quadrados);
b) índice de ocupação de 70% (setenta por cento) da área do lote;
c) Índice de utilização de 3 (três) vezes a área do lote;
d) alinhamento da via pública de 2 (dois) metros;
e) recuo obrigatório da construção de 6 (seis) metros;
f) recuo obrigatório de 3 (três) metros em pelo menos uma das divisas do lote;
g) recuo obrigatório de 3 (três) metros nos fundos do lote.
h) vias de comunicação com largura mínima de 10 (dez) metros.
Parágrafo único. Para a aprovação de loteamentos destinados a uso industrial, serão observadas as normas estabelecidas pela Lei nº 5.766/69, e apreciação prévia dos órgãos estaduais competentes."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas constantes do artigo 7º, da Lei nº 1.057, de 08 de agosto de 1978.
Ferraz de Vasconcelos, em 09 de novembro de 1994.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
NEUDIR FERREIRA DA ROCHA
Diretor do Deptº de Obras
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.