
LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 17 DE MARÇO DE 1995
Estabelece normas para o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos do Município de Ferraz de Vasconcelos, será regido por esta Lei.
Art. 2º O parcelamento do solo urbano será feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e das legislações do Estado e da União pertinentes.
§ 1º Considera-se loteamento, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existentes, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, estabelecidas em lei municipal.
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento da água;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III – em terrenos com declive igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências especificadas das autoridades competentes;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I – as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo;
II - os lotes terão área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com frente mínima de 5m (cinco metros), salvo quando a legislação estadual determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
III - ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatório a reserva de uma faixa non aedificandi de 15m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação estadual ou federal;
IV - a abertura, pelo loteador, das vias internas de comunicação, as quais deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais ou não, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local:
a) as vias internas de comunicação, deverão estar abertas antes do inicio das vendas dos lotes, e seus gastos, correrão por conta do loteador.
V - A percentagem de áreas publicas prevista no inciso I, deste artigo, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, em que a percentagem será de 30% (trinta por cento).
Art. 5º Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado devera solicitar à Prefeitura Municipal, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim:
I - requerimento com a planta do imóvel em duas vias, assinada por profissional habilitado, na escala de 1:2000 contendo, pelo menos:
a) as divisas da gleba a ser loteada;
b) as curvas de nível de metro em metro;
c) a localização de cursos d'água bosques e construções existentes;
d) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro e a localização das vias internas de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, porventura, existentes no local.
II - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
Art. 6º A Prefeitura Municipal, indicará, nas plantas apresentadas:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V - a zona de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 7º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto, contendo desenho e memorial descritivo, será apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, relativos ao imóvel.
§ 1º Os desenhos conterão pelo menos:
I - a subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e numeração;
II - o sistema das vias internas de comunicação;
III - as dimensões lineares a angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangencia e ângulos centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
V - a indicação dos marcos de alinha mentos e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento de águas pluviais.
§ 2º O memorial descritivo deverá conter, pelo menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona de uso predominante;
II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existente no loteamento e adjacências.
Art. 8º Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentara requerimento a Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade e de planta do imóvel a ser desmembra do contendo:
I - a indicação das vias existentes e dos 1oteamentos próximos;
II - a indicação do tipo de uso predominante no local:
III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Art. 9º Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial o inciso II do artigo 4º desta Lei.
Art. 10. A Prefeitura Municipal, somente a provará o projeto de loteamento ou desmembramento, mediante a apresentação pelo interessado da certidão de anuência prévia, fornecida pela autoridade metropolitana competente.
Parágrafo único. O projeto de loteamento ou desmembramento, uma vez apresentado com todos os elementos exigidos, deverá ser aprovado ou rejeitado em 30 (trinta) dias.
Art. 11. Aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial a Lei nº 1.426, de 28 de maio de 1984, e os incisos I e II, do artigo 8º, da Lei nº 731, de 21 de outubro de 1969.
Ferraz de Vasconcelos, 17 de março de 1995.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
HAROLDO CAMARGO
Diretor do Deptº de Serviços Municipais
NEUDIR FERREIRA DA ROCHA
Diretor do deptº de Obras
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.