
LEI N° 1.426, DE 28 DE MAIO DE 1984
Revoga a Lei n° 1.208, de 25 de setembro de 1981, que dispõe sobre normas especiais para loteamentos que específica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica revogada a Lei n° 1.208, de 25 de setembro de 1981, em todo o seu conteúdo e alterações inseridas pela Lei n° 1.244, de 09 de dezembro de 1981.
Art. 2° A área mínima dos lotes contidos nos loteamentos e desmembramentos situados na Zona Mista ou na Zona Residencial definidas pela Lei n° 731, de 21 de outubro de 1969, será 250,00 m² com testada mínima de10,00 m.
Art. 2º A área mínima dos lotes situados na Zonas Comerciais, Mistas e Residencial estabelecidas pela Lei n° 1.057, de 08 de agosto de 1978, será de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), com testada mínima de 5,00 metros”.
Parágrafo único. Para o imóvel ter as dimensões de área e testada mencionadas no Caput do artigo, o logradouro para o qual o imóvel fazer frente deverá ser oficial e possuir pelo menos rede pública de água tratada. (Redação dada pela Lei nº 1.754 de 1989)
Art. 2º A área mínima dos lotes situados nas Zonas Comerciais, Mista, Residencial, estabelecidas pela Lei n° 1.057, de 8 de agosto de 1978, será de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com testada mínima de 5,00 (cinco metros) e para aqueles situados na Zona Residencial Especial, será de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros), com testada mínima de 8,00 (oito metros).
Parágrafo único. Para o imóvel ter as dimensões de área e testada mencionadas no "caput" deste artigo, o logradouro para o qual o imóvel fazer frente deverá ser oficial e possuir pelo menos rede pública de água encanada. (Redação dada pela Lei Complementar 178 de 2006)
Art. 3° A localização das áreas de uso institucional será determina segundo as diretrizes fornecidas pela Prefeitura Municipal e deverão corresponder a 80,00 m² (oitenta metros quadrados) por lote, não podendo em nenhum caso ser inferior a 20% (vinte por cento) da área a ser loteada.
Art. 4° A localização de áreas de recreação será determinada segundo as diretrizes fornecidas pela Prefeitura Municipal e deverão corresponder a um mínimo de 5% (cinco por cento) da área loteada.
Art. 5° O promotor do loteamento, arruamento, assinará Termo de Compromisso, no qual se obrigará a executar as próprias custas, dentro dos prazos estabelecidos no Termo de Compromisso, sendo o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, os seguintes melhoramentos:
I - Abertura das vias de comunicação;
II - Construção de guias, sarjetas e sarjetões;
III - construção de galerias de águas pluviais;
IV - pavimentação e arborização;
V - Iluminação pública;
VI - rede de água e esgoto.
§ 1° No Termo de Compromisso que se refere o “caput” do artigo, constará, obrigatoriamente, a caução em lotes, correspondente a 10% (dez por cento) dos destinados à venda, para garantia de parte dos serviços comprometidos.
§ 2° A inexecução de tais obras no prazo estabelecido, sujeitará o promotor do loteamento à multa diária de 5 (cinco) valores referência fixados por Decreto Municipal, e a incorporação dos lotes do patrimônio público.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 28 de maio de 1984.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
WALTER PENNINCK CAETANO
Coordenador Geral
LUIZ TAKEO HARA
Diretor Dept° Obras
ANGELA MARIA MACHADO DE MACEDO
Diretora Administrativa
Registrada no Dept° de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
EDUARDO ASPÁSIO
Chefe Div. Exp. Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.