LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 18 DE ABRIL DE 1995


(Revogada pela Lei Complementar nº 73 de 1996)

 

Concede descontos nas Tabelas da Lei nº 1.129/79, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento), para pagamento dos valores constantes das Tabelas da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Ferraz de Vasconcelos, correspondentes aos seguintes Artigos:

 

“Art. 128. § 1º (...) Tabela I;

Art. 137. (...) Tabela II;

Art. 149. (...) Tabela III;

Art. 155. (...) Tabela IV;

Art. 160. (...) Tabela V;

Art. 167. (...) Tabela VI;

Art. 172. (...) Tabela VII;

Art. 178. (...) Tabela VIII;

Art. 183. (...) Tabela IX.”

 

Art. 2º Serão isentos do pagamento da Taxa de Licença para ocupação de áreas com bens móveis e imóveis a título precário em vias e logradouros públicos visando o estacionamento de veículos de aluguel de tração animal, conforme consta da alínea “e”, do item 3, da TABELA VIII, do artigo 178, da Lei nº 1.129/79, que versa sobre o Código Tributário Municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 18 de abril de 1995.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

MARIA ALAIDE BATISTA CAMILO LEONORO

Diretora do Deptº da Receita

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.