LEI Nº 1.388, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1983

 

Modifica disposições do Código Tributário do Município, Lei nº 1.129 de 27 de dezembro de 1979 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 112 da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 112 A arrecadação dos impostos Predial e Territorial Urbano, far-se-á em prestações mensais e consecutivas, com vencimento fixado através de decreto do Executivo.

 

Parágrafo único. Será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano e Demais taxas que o acompanham, quando recolhidos integralmente até a data do primeiro vencimento”.

 

Art. 112. O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, será lançado em 06 (seis) parcelas, cujos vencimentos serão estabelecidos em Decreto, e serão lançados em cruzeiros.


Parágrafo único. O Executivo, atendendo a conveniência financeira, poderá conceder desconto de até 30% (trinta por cento) do valor lançado aos contribuintes dos impostos e das taxas que acompanham sobre a propriedade predial e territorial urbano (IPTU), que efetuarem o pagamento integral do tributo até a data de vencimento da primeira parcela. (Redação dada pela Lei Complementar n° 6 de 1991)


Art. 2º O artigo 188 da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 188 A taxa será calculada por meio de percentagens incidentes sobre o Valor Base de acordo com a tabela que segue:

 

I - de terreno, por metro linear de testada 1,00% (um por cento) do Valor Base;

II - de edificações:

a) de prédios residenciais, por metro quadrado de área construída, 0,40% (quarenta centésimos por cento) do Valor Base;

b) de prédios comerciais, por metro quadrado de área construída, 0,80% (oitenta centésimos por cento) do Valor Base;

c) de prédios industriais, por metro quadrado de área construída, 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento) do Valor Base.

III - de contribuintes eventuais ou ambulantes:

a) de feirantes por metro quadrado e por feira, 030% (trinta centésimos por cento) do Valor Base;

b) de banca de revistas e jornais, 1,00% (um por cento) do Valor Base, por metro quadrado e por mês.

 

Parágrafo único. A taxa de limpeza pública de que trata os itens I e II deste artigo, nunca será inferior a 10% (dez por cento) e 15 (quinze por cento) do Valor Base, respectivamente”.

 

Art. 3º O artigo 189 da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 189 O valor da taxa de limpeza pública sofrerá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando os prédios estiverem no todo ou em parte ocupados por hotéis, hospitais, pensões, hospedarias, colégios, restaurantes e similares e clubes esportivos”.

 

Art. 4º O artigo 195 da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 195 A taxa de iluminação pública será devida e calculada por metro linear ou fração de testada em toda extensão do imóvel edificado ou não, à razão de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) sobre o Valor Base, mas nunca inferior a 10% (dez por cento) do Valor Base.

 

Parágrafo único. A taxa será arrecadada juntamente com o imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana”.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 16 de novembro de 1983.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Deptº de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

EDUARDO ASPASIO

Chefe Div. Exp. Documentação

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.