
LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Aprova a Planta Genérica de Valores para o exercício de 1992, para os fins do disposto no artigo 92, da Lei Municipal de nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979, e dá nova redação ao artigo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para os fins do disposto no artigo 92, da Lei Municipal de nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979, fica aprovada a Planta Genérica de Valores para o exercício de 1992, contendo o valor venal de terrenos e a Tabela de preços de construções, como contido nos Anexos “I” e “II” desta Lei.
Art. 2º O artigo 112, da Lei Municipal de nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979, o artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.388, de 16 de novembro de 1983, e o parágrafo único do artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.618, de 02 de dezembro de 1987, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 112. O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, será lançado em 06 (seis) parcelas, cujos vencimentos serão estabelecidos em Decreto, e serão lançados em cruzeiros.
Parágrafo único. O Executivo, atendendo a conveniência financeira, poderá conceder desconto de até 30% (trinta por cento) do valor lançado aos contribuintes dos impostos e das taxas que acompanham sobre a propriedade predial e territorial urbano (IPTU), que efetuarem o pagamento integral do tributo até a data de vencimento da primeira parcela”.
Art. 2º Fica revogada em todos os seus termos a Lei Municipal nº 1.778, de 11 de dezembro de 1989.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 30 de dezembro de 1991.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
EDUARDO ASPÁSIO
Diretor do Deptº da Receita
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.